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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
O n.° 5.° está de acordo com o que se dispõe no n.° I, alínea b), da base XIII, que, aliás, se cita.
Segundo a Lei Orgânica, base XXX, n.° II alínea d), é ao Conselho Económico e Social que compete dar parecer sobre os estatutos político-administrativos das províncias. Porém, a natureza político-administrativa dos estatutos justifica a alteração.
Aliás, já existem precedentes em relação a este regime, pois, por exemplo, sobre alterações a Lei Orgânica foram ouvidos órgãos provinciais ou representantes deles. Foi o caso da Lei n.° 2076, de 25 de Maio de 1955, sobre cujo anteprojecto foi ouvido o Conselho Legislativo do Estado da Índia e o da última revisão da Lei Orgânica, para cujos trabalhos preparatórios foram convocados os vogais eleitos de todos os Conselhos Legislativos e de Governo das províncias ultramarinas.
A Câmara nada tem a opor ao preceito, mas considera que ele deverá ser enunciado em 7.° lugar. Haverá, também, que rectificar o número da base nele citada, que neste parecer é a XIV
Pelo n.° 6.° da base em análise, compete à Assembleia Legislativa «aprovar as bases dos planos gerais de formato económico da província».
Segundo o artigo 18.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo de Angola, por exemplo, compete ao Conselho Legislativo apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica sobre os programais de desenvolvimento económico da província e fiscalizar a sua execução.
Esta mera apreciação e a declaração da incumbência de fiscalizar a execução dos programas de desenvolvimento económico não teria sentido dentro do novo elenco de poderes da Assembleia Legislativa.
Efectivamente, por força do disposto no n.° 2 da base em apreço, tem de entender-se já que a Assembleia Legislativa pode apreciar relatórios e decisões como poderá apreciar os actos do Governo ou da Administração e, desta maneira, fiscalizá-los.
Se alguma competência havia a atribuir à Assembleia Legislativa em tal aspecto, seria, precisamente, a aprovação, não dos planos, evidentemente, porque isso já entra pela esfera do executivo, mas sim das bases gerais, ou seja das grandes regras ou linhas de orientação a que devem obedecer os planos.
E o que, analogamente, se verifica em relação aos planos de fomento nacionais, cujas bases de organização e execução têm sido aprovadas por lei.
Segundo o parecer da Câmara a matéria deste número será enunciada em 5.° lugar.
A alínea n) do artigo 93.° da Constituição preceitua que a aprovação das bases gerais sobre «a definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto a área e ao tempo das concessões de (terreno ou outros que envolvam exclusivo ou privilégio especial» constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
E dentro desses limites constitucionais e dos que forem estabelecidos por lei que se insere o preceito do n.° 7.º da base em apreço, que se aprova, e que terá o n.° 6
O n.° 8.° é, na primeira parte, o corolário necessário do disposto no artigo 72.° da Constituição e, na segunda, o complemento da base IX da proposta de lei.
Disposições idênticas à desta segunda parte constam já dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas. Quanto ao de Angola, constitui a alínea d) do n.° 2.° do seu artigo 24.°
O disposto no n.° 9.° também já consta dos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas.
Quanto ao de Angola, o respectivo preceito é o da alínea b) do n.° i do artigo 24.°
Conforme o exposto no n.° 41.º - IV deste parecer deverá ser formulado nesta base novo número, que será o 10.°, com a seguinte redacção:
10.º Aprovar o seu regimento.
Base XXVIII
50. Em virtude da redacção proposta para o n.° 1.° da base XXVII (base XXXVI do parecer), não deve subsistir o n.° I da base em apreço.
Quanto ao n.° II, a Câmara entende que deve passar, com a remissão ajustada, para n.° II da base anterior (XXXVI do parecer):
II — E aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXI, n.° II.
51. Assim, no parecer da Câmara, a base XXXVI das conclusões será a fusão das bases XXVII e XXVIII da proposta e terá a seguinte redacção:
Base XXXVI
7 — Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado pelo estatuto politico-administrativo:
1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los em conformidade com o disposto na alínea b) da base III;
2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação jurisdicional da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;
3.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
4.º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;
5.º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;
6.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
7.º Emitir parecer sobre o estatuto politico-administrativo da província, nos termos do n.° I, alínea b), da base XIV;
8.° Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a aprovíncia, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;
10° Aprovar o seu regimento
II — -E aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.° II.