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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
Nas províncias de governo simples o Conselho Legislativo é constituído também por vogais eleitos, pelo secretario--geral, quando o houver, e por mais três entidades, como vogais natos.
Agora na proposta de lei prevê-se, em relação a todas as provinciais, que o Conselho Legislativo passe a denominar-se Assembleia Legislativa e que esta é electiva, conforme o preceito constitucional já referido.
A base terá o n.° XXXIV, na arrumação do parecer, e a seguinte redacção:
A Assembleia Legislativa è electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos politico-administrativos das diversas províncias.
Base XXVI
48. I — Segundo este número, a composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto politico-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias locais, dos grupos étnicos e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
Este critério é idêntico ao estabelecido na parte final do n.° III da base XXV em vigor, mas especifica a representação dos «grupos étnicos».
Sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a terminologia a adoptar, a representação dos grupos étnicos está de acordo com o princípio que informa a Constituição quanto à autenticidade representativa das assembleias legislativas, como já se assinalou aquando da apreciação na generalidade.
Se na Lei Orgânica se prevê que as autarquias locais e os interesses sociais têm representação, por paridade de razão se há-de estabelecer no mesmo preceito a representação dos grupos étnicos.
0 respeito pelos valores culturais e pelos usos e costumes é um princípio fundamental e tradicional da acção ultramarina portuguesa sem o qual não poderá haver evolução e integração pacífica.
Tal princípio consignado no artigo 138.° da Constituição, anteriormente à revisão, transitou com uma força imperativa especial para a actual alínea i) do artigo 136.°, onde se prescreve que compete aos órgãos de soberania zelar pelo respeito das valores culturais das populações e dos seus usos e costumes.
Este respeito em nada contende com o princípio da integração progressiva, de sentido realista e não meramente teórico, que informa a Constituição, quando esta define a unidade e a solidariedade nacionais, a integridade da soberania, una e indivisível, e formula as normas que permitem uma evolução integradora através de serviços nacionais.
E o equilíbrio e a harmonia que, sem negar as realidades que conduzem ao reconhecimento da especificidade das terras e das gentes, a todos permite unir na mesma Nação, sem violência nem constrangimento. Nem é a construção teórica assimilacionista, que desconhecia a realidade, nem a cedência perante a especialidade desagregadora.
É o ideal de uma união em que cada um, tal como é, pode sentir-se, e sente, comparticipante e cidadão de um todo que é a Nação, sem para tanto ter de renunciar aquilo que faz parte da sua própria personalidade.
0 respeito dos usos e costumes —dos estatutos especiais de direito privado — fez depender, às vezes, no passado, o estatuto de direito político do estatuto de direito privado, embora sem prejuízo da nacionalidade comum.
Pelo Decreto-lei n.° 43 893, de Setembro de 1961, ao abolir-se o estatuto dos indígenas portugueses fez-se cessar essa vinculação de um estatuto ao outro e o reconhecimento dos estatutos especiais de direito privado não se projecta no campo dos direitos políticos para o efeito de ser estabelecida qualquer limitação.
Mas, como se escreveu no relatório do referido Decreto-Lei n.° 43 893, também «a consideração do homem, de cada homem, como fenómeno único levou a admitir um conjunto de direitos públicos em harmonia com o direito privado que, se reconhecia e protegia», devendo-se «a esta inquebrantável linha de conduta que seja antes de mais uma contribuição portuguesa a concepção dos direitos do homem como poderes efectivos, e não como simples faculdades abstractas. Deve-se-lhe realmente a formulação do único humanismo que até hoje se mostrou capaz de implantar a democracia humana no Mundo para onde se expandiu o Ocidente».
A representação dos grupos étnicos não é mais do que o fruto do espírito de aceitação dos homens como eles o são e da linha tradicional de procurar a comparticipação de todos os indivíduos, grupos e interesses na gestão dos negócios públicos.
Na Lei Orgânica do Ultramar, segundo a redacção da Lei n.° 2066, de 27 de Julho de 1953, mantida nessa parte pela Lei n.° 2076, de 25 de Maio de 1955 — base XXV, alíneas b) e d) —, estabelece-se que o estatuto de cada província de governo-geral fixará a composição do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição dos respectivos vogais de modo a garantir adequada representação das comunidades aldeãs, quanto ao Estado da Índia, e da população indígena, quanto a Angola e Moçambique.
Por sua vez, quanto às províncias de governo simples, estabelece-se que o governador, na escolha dos vogais para o Conselho do Governo, procurará dar representação aos sectores da população nacional que não tiverem votos nos colégios eleitorais e que, em Macau, será dada igualmente representação à comunidade chinesa.
Esta matéria está actualmente regulada nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas, onde, em relação à Guiné, Angola, Moçambique e Timor, se regula a representação dos vizinhos das regedorias através de eleições feitas pelas respectivas autoridades. Quanto a Macau, continua a manter-se na Lei Orgânica — base XXXII, n.° II — a representação da comunidade chinesa.
Portanto, o que se consigna na proposta não representa inovação.
Mas a expressão «grupos étnicos» será a mais adequada?
A palavra «etnia» foi introduzida na terminologia antropológica para, contrapondo-a à palavra «raça», no sentido de grupo humano determinado por caracteres somáticos, significar o grupo humano caracterizado pela sua psicologia e cultura.
Mas, vários autores cedo lhe deram significado mais amplo: o de um grupo natural para cuja determinação entram em linha de conta todos os caracteres humanos, quer sejam somáticos, linguísticos ou culturais.
Por isso, «Não falta quem entenda o significado do termo, considerando-o sinónimo de 'antropológico', ou melhor, de racial, isto é, relativo às raças» 15.
Nos estatutos político-administrativos usa-se, como se referiu, a expressão «vizinhos das regedorias», mas não só tal terminologia é algo incaracterística, como não teria sentido em províncias como Macau.
15 In Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira.