O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3494-(27)
5 DE ABRIL DE 1972
possibilidade; quando muito poderia usar-se a palavra «poder» como substantivo. O poder funcional implica o dever de prosseguir os interesses da respectiva pessoa que tem o direito e o dever correspondente, pois quando se trata de direitos públicos o sujeito do direito tem também o dever de o exercer, precisamente porque o exercício do direito não é só no interesse próprio, mas, também, e às vezes principalmente, no interesse de, outrem, que tem por isso um direito correlativo daquele dever, embora isso não signifique que o direito e o dever correlativo residam na mesma pessoa. Nesta encontra-se um direito e mais um dever que lhe é correlativo 12.
Assim, a Câmara prefere usar fórmula idêntica à da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Como, actualmente, o artigo 93.° da Constituição inclui na competência exclusiva da Assembleia Nacional as matérias referidas nas alíneas o), 6) e c) do n.° 1 da base VIII da Lei Orgânica a mera referência a esse artigo da Constituição na alínea a) da base em apreço abrangerá todas aquelas matérias, pelo que nada há a opor-lhe.
Acrescentaram-se, porém, ao número, mais duas alíneas que contêm matéria nova, em correspondência com o que actualmente se dispõe na Constituição — § 1.° do artigo 136.°
De facto, o referido § 1.° reconhece à Assembleia Nacional o poder de legislar para o ultramar nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
Anteriormente à revisão, o artigo 150.°, n.° 1.°, da Constituição conferia competência para legislar para o ultramar à Assembleia Nacional, mediante proposta do Ministro do Ultramar, nos assuntos que deviam constituir necessariamente matéria de lei segundo o artigo 93.º e ainda nos seguintes:
a) Regime geral de governo nas províncias ultramarinas;
b) Definição de competência quanto a concessões que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.
Segundo o n.° 2.° do primeiro daqueles artigos, também ao Governo era reconhecida competência para legislar quando, nos termos da Constituição, «tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metrópole e de alguma ou algumas das províncias».
O actual § 1.° do artigo 136.°, já citado, confere competência para legislar, relativamente ao ultramar, ao «Governo, por meio de decreto-lei, ou, ruas casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito».
Nada há a objectar à matéria das alíneas b) e c); e entende, porém, a Câmara que com vantagem podem ser fundidas numa só, já que no mencionado § 1.º do artigo 136.° os dois casos são referidas conjuntamente.
Também não se julga rigorosa a forma usada nas alíneas b) e c) do n.° I.
Tratando-se de um poder funcional, o seu exercício não pode ser condicionado ao mero querer do órgão, porque respeita ao dever de prosseguir o interesse público.
Por isso, em vez do verbo «querer», se há-de empregar o verbo «haver», como, aliás, sucede no § 1.° do artigo 136.° da Constituição.
II — A matéria do n.° n corresponde à do § 2.° cio artigo 93.° da Constituição, mas onde neste preceito se estipula apenas que «a iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo», naquele número acrescenta-se «por intermédio do Ministro do Ultramar».
Segundo o § 1.° do artigo 136.°, ao Governo compete legislar para o ultramar «por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito» e, segundo o § 2.° do mesmo artigo, «os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado, nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei».
Na base XI, n.° n, da proposta estabelece-se que a competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.
Conforme o n.° VII da base XI da proposta de lei «diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros [. . .]».
Portanto, é de perguntar se, dados os preceitos constitucionais, a iniciativa das leis pode ou deve ser restringida ao Ministro do Ultramar.
Segundo a base viu da Lei Orgânica vigente, à Assembleia Nacional compete legislar em relação à administração ultramarina, mediante proposta do Ministro do Ultramar, embora na sua exclusiva esfera de competência estivesse incluída, como agora, a defesa nacional.
Teoricamente, ao Ministro com competência especial para legislar pana o ultramar também poderia caber a iniciativa das leis da competência da Assembleia que respeitassem ao sector a ele afecto.
A verdade, porém, é que tal solução, além das naturais dificuldades quanto à determinação, em certos casos, do Ministro competente, tem o grave inconveniente de afastar, em relação a assuntos que, afinal, por serem da competência exclusiva da Assembleia Nacional não pertencem a nenhum Ministro em particular, a acção do Ministro do Ultramar, que pelo seu espírito, função e métodos próprios e graves responsabilidades tem especial qualificação para intervir, mesmo para efeitos de coordenação.
Ora, a desconcentração dos serviços superiores do ultramar, quando não corresponda a necessidades bem definidas, é quase certo, como se disse no parecer 10/V da Câmara que «acarretará a multiplicidade de direcções simultâneas a perturbar governadores» e inclusivamente sobreposições em relação a eles.
Assim, a Câmara concorda com a redacção proposta.
III — O n.° m é a reprodução do n.° 3.° do artigo 91.° da Constituição, que não foi alterado pela revisão constitucional e já constava do n.° 2 da base VIII da Lei Orgânica do Ultramar vigente. Está, também, em correlação com o n.° III da base LX da proposta de lei.
27. Em conclusão, a Câmara apenas propõe a alteração do n.° I da base, que ficaria com a seguinte redacção:
I — Á Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar:
a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição;
12 José Tavares, Os Princípios Fundamentais do Direito Civil, 2.º ed., pp. 255 e 256.
b)