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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
predominará o regime da descentralização, com leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas.»
Em 1920, pela Lei n.° 1005, de 7 de Agosto, o referido artigo 67.° da Constituição é substituído por sete artigos, em que se reafirma o princípio da descentralização, compatível com o desenvolvimento de cada uma das províncias, se consagra o da autonomia financeira, se define a competência exclusiva do Congresso e se reconhece competência legislativa aos governos coloniais, sob fiscalização da metrópole e com o voto de conselhos legislativos, mas sem delimitação de matérias. No entanto, reconhecesse ao Poder Legislativo o direito de revogar os actos legislativos dos governos das províncias que se consideram resultantes de uma delegação. Neste diploma instituiu-se o regime dos altos-comissários, os quais tinham as faculdades do Poder Executivo.
Continuou a não se encontrar uma solução harmónica.
10. Com o Decreto n.° 12 421, de 2 de Outubro de 1926, que aprovou as bases orgânicas da administração colonial, continua o regime de autonomia administrativa e financeira, sujeito, porém, a mais eficaz superintendência e fiscalização da metrópole, define-se a competência legislativa e executiva dos governos, coloniais, faz-se cessar o regime municipal nas regiões que não reunissem as necessárias condições para o seu funcionamento e modifica-se o regime de altos-comissários.
Em conformidade com esta linha de orientação é publicado, em 8 de Julho de 1930, o Acto Colonial (Decreto n.° 18 570), em que se formulam mais rigorosamente os respectivos princípios.
Durante a vigência do Acto Colonial, com força constitucional desde 1093, são publicados, em 15 de Novembro do mesmo ano, os Decretos n.ºs 23 228 e 23 229, que aprovaram a Carta Orgânica do Império Colonial Português, dominada pelo ideal da uniformidade administrativa do Império, e a Reforma Administrativa Ultramarina.
À unidade nacional é dado o devido relevo sem prejuízo da descentralização administrativa e da especialidade das leis, e assim se encontra um melhor equilíbrio entre as tendências assimilacionistas e as descentralizadoras.
11. Pela Lei n.° 2048, de 11 de Junho de 1951, que introduziu alterações na Constituição e no Acto Colonial e o integrou naquela, de cunho assimilacionalista — o que levou até a Câmara Corporativa (parecer n. 10/V, III Câmara Corporativa, Pareceres, V Legislatura, 1951, vol. I, p. 25) a chamar muito particularmente a atenção para os perigos da assimilação prematura dos territórios ultramarinos —, voltaram estes a designar-se províncias ultramarinas, permitiu-se maior intervenção da opinião e dos interesses deles na feitura da legislação provincial, adoptou-se a concepção da unidade económica da Nação, admitiu-se que se pudesse repartir por Ministérios diferentes do Ministério do Ultramar a competência em alguns sectores de administração ultramarina e aceitou-se a conveniência de especializar a administração de cada província ultramarina dentro dos limites de um regime geral estabelecido numa Lei Orgânica do Ultramar.
Aos respectivos objectivos dá concretização a Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953, e alterada posteriormente pela Lei n.° 2076, de 25 de Maio de 1955, pelo Decreto-Lei n.° 42 515, de 19 de Setembro de 1959, e pelo artigo 32.° do Decreto n.° 44 736, de 28 de Novembro de 1962.
Aquando da última revisão desta Lei Orgânica do Ultramar, em 1963, a Câmara Corporativa, no seu parecer n.º 9/VIII 8, considerou que com aquela lei se tinha adoptado um regime geral de governo e administração ultramarinas, em que puderam ser tidas em conta todas as experiências do passado, e assinalou a instituição dos serviços públicos nacionais de acordo com as exigências geralmente reconhecidas nas próprias federações de Estados, em que o desenvolvimento económico e a facilidade de comunicações têm levado de vencida as tradições localistas.
E acrescentava-se: «Assim como os 'direitos dos Estados' cedem cada dia mais perante os 'poderes federais' no duelo federal versus state administration, assim, também, ao legislador de 1953 pareceu que a pretensão do home rule absoluto das províncias ultramarinas, em relação aos serviços que nelas regem interesses públicos, deveria, em muitos casos, ceder o passo a uma directriz da moderna ciência da Administração, que é claramente no sentido de robustecer e alargar o quadro dos serviços públicos de gestão uniforme e unificada a partir de um centro ao nível do qual se integram em detrimento dos serviços locais desintegrados.»
12. Em 1963, após os dramáticos acontecimentos de 1961 e em plena guerra ultramarina, são votadas pela Assembleia Nacional alterações à Lei Orgânica do Ultramar — Lei n.° 2119, de 24 de Julho.
Convocado extraordinariamente o Conselho Ultramarino, com intervenção dos membros eleitos dos conselhos legislativos ou de governo das províncias ultramarinas e de antigos Ministros e Subsecretários de Estado do Ultramar, o Ministro do Ultramar, «convencido da oportunidade de aperfeiçoar as novas instituições ultramarinas, de modo a torná-las mais aptas para enfrentar a evolução da conjuntura nacional, mais capazes de corresponder à gravidade e urgência dos" problemas, e tendo sobretudo em vista a necessidade de assegurar uma permanente autenticidade da administração e uma equilibrada distribuição de responsabilidades», confiou-lhe o encargo de estudar o assunto.
Em parecer votado por unanimidade, pronunciou-se aquele órgão contra uma «integração administrativa», se com tal expressão se pretende designar um sistema de administração uniforme e chefiado por um órgão central, do qual se espera toda a iniciativa e no qual resida toda ou a maior parte da competência, por tal integração ser contrária às realidades, afastar-se dos desejos das populações e comprometer irremediavelmente a eficiência da Administração.
Desde que a unidade política da Nação Portuguesa seja ressalvada, o Conselho só vê — diz-se seguidamente — uma condição e dois limites.
A condição era a de que ficasse bem esclarecido aquilo em que essa descentralização ou autonomia consistiria. Os limites seriam os grandes laços entre todas as parcelas nacionais e a eficiência da própria administração autónoma ou descentralizada.
Com base no parecer emitido foi apresentada pelo Governo a proposta de alteração da Lei Orgânica do Ultramar, de que viria a resultar a Lei n.° 2119, de 24 de Julho de 1963, a que no início deste número se aludiu.
Os princípios dominantes dessa proposta de lei foram assim sintetizados no referido parecer n.° 9/VIII desta Câmara:
1) Desconcentração da competência executiva do Ministro do Ultramar, investindo-se os go-
8 In Câmara Corporativa, Pareceres, VIII Legislatura, 1963, vol. I, p. 43.