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5 DE ABRIL DE 1972
O citado artigo 133.º da Constituição Política faz depender do progresso do meio social e da complexidade da Administração a atribuição da designação de Estado. Ora tanto Angola como Moçambique reúnem as referidas condições constitucionais, e, por isso, atribuir-se-lhes esse título honorífico não é mais do que o acatamento daquela directriz.
Base III
18. Esta base transcreve o artigo 135.° da Constituição e estabelece, de facto, princípios fundamentais de administração ultramarina
Base IV
19. É a transcrição do artigo 136.° da Constituição.
A primeira parte contém, manifestamente, princípios fundamentais: o da solidariedade dos territórios e o da integridade da soberania do Estado.
A segunda parte é constituída por várias alíneas, todas referentes à competência dos órgãos de soberania.
As alíneas a), d), g), h) e i) contêm normas gerais de competência respeitantes a todos os órgãos; a matéria das restantes [6), c), e) e f)] é novamente abordada no título III, para efeito da sua atribuição a um determinado órgão.
A regra da alínea e) da base IV é até reproduzida mais duas vezes — no n.° I da base XI e no n.° I, 1.°, base XIV.
No entanto, entende a Câmara que convém reproduzir a par os artigos 135.° e 136.° da Constituição e que é desaconselhável a sua fragmentação em função da divisão das respectivas matérias.
Tais razões devem sobrepor-se a meros motivos de sistematização.
E, pois, de aprovar a base IV da proposta.
Base V
20. A base m da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, com redacção dada pela Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953, estabelece apenas que «as províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial».
Essa base consagra a redacção proposta pela Câmara Corporativa no citado parecer n.° 35/V e o princípio nela firmado já vem de longe: artigo 67.° da Constituição de 1911, Decreto-Lei n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933, artigo 25.° do Acto Colonial, artigo 89.° da Carta Orgânica e artigo 149.° da Constituição Política, na redacção anterior à última revisão.
Se tal princípio não está expressamente formulado na Constituição Política na actual redacção, o certo é que ele informa os seus artigos 133.°, 135.°, alínea 6), e 136.°, alínea i).
Mas na base em apreço condiciona-se a especialidade das leis «às necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social».
A especialização das leis é necessidade resultante do particularismo das do meio ultramarino em relação ao meio metropolitano e, por isso, não pode relacionar-se tal especialização apenas com as necessidades do desenvolvimento, que, aliás, a base em análise limita apenas ao económico, cultural e social.
Ora, o respeito dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes, pelos quais compete aos órgãos da República zelar — artigo 136.°, alínea i), da Constituição —, não tem de corresponder forçosamente a uma necessidade de desenvolvimento. Pelo contrário, tal respeito poderá até contender com ele.
Por outro lado, as condições do meio a que há que atender para a especialização das leis não serão apenas as económicas, culturais e sociais, na ordenação, que, aliás não parece a melhor, da proposta de lei, pois os valores culturais e sociais devem ter precedência sobre os económicos — mas também outras, como, por exemplo, as políticas e geográficas.
Portanto, ou se aceita a fórmula tradicional ou deverá procurar-se uma de sentido mais amplo.
A qualquer delas, porém, poderá impor-se um limite, que será o de a especialização corresponder a uma exigência das condições peculiares do meio, e não a mera transigência com tais condições, cuja evolução no sentido de cada vez 'mais perfeita integração se deve, sem violência, promover, como na apreciação na generalidade se teve a oportunidade de apontar.
Assim, a Câmara entende que corresponderá melhor ao princípio da unidade e da integração nacional a seguinte redacção que propõe para a base, que virá a ter, segundo a ordenação do parecer, o n.° VI:
Base VI
As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento.
Base VI
21. Corresponde ao n.° I da base V da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, segundo a redacção da Lei n.° 2066, mantida em 1963, que reproduz idêntico preceito proposto pela Câmara Corporativa, o qual se harmonizava com a redacção do artigo 134.° da Constituição Política.
Actualmente, o preceito constitucional aplicável é, ainda, o artigo 134.° da Constituição, onde se prescreve que o estatuto das províncias ultramarinas estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e ias condições do seu desenvolvimento.
A redacção proposta, ainda que diferente da do n.° I da base V da Lei Orgânica em vigor, mão altera o que aí se prescreve e está de harmonia com a actual redacção do citado artigo 134.º
Na Lei Orgânica do Ultramar em vigor prescreve-se, na base L, que as províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público com as faculdades daí decorrentes, de acordo com o que anteriormente à revisão estipulava o artigo 165.° da Constituição. Então, o assento da matéria, tanto na Constituição como na Lei Orgânica, era o do capítulo correspondente ao regime financeiro.
Após a revisão constitucional, o princípio encontra-se consignado no artigo 134.º
Tal preceito não transitou, porém, para a proposta de lei, pelo que a Câmara entende dever ser reparada essa falta. Mas, como uma regra desta natureza transcende o âmbito da administração financeira e constitui um princípio geral, a Câmara pensa que o lugar próprio é precisamente a base VI, em apreço, que, para o efeito da inclusão referida, deve ser remodelada.
Sugere-se, por isso, a seguinte redacção:
I — Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá o organização politico-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
II — No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.