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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
Base VII
22. I — O n.° I desta base é a reprodução da base vi da Lei Orgânica do Ultramar vigente, conforme a redacção da Lei n.° 2066, pois a revisão de 1963 não se ocupou dela.
As suais fontes foram o § único do artigo 26.° do Acto Colonial e o § único do artigo 148.° da Constituição, segundo o texto então vigente.
Na Constituição, conforme a última revisão, não existe um tal comando, que, aliás, melhor se justifica na Lei Orgânica do Ultramar, e que, pelo seu acerto, a Câmara entende ser de manter.
II — No n.° II veio prever-se a possibilidade de duas ou mais províncias porem em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços nos termos em que forem estabelecidos.
Trata-se de disposição inteiramente de aplaudir, pois tal como se prevê a criação de serviços públicos nacionais integrados e se permite a federação de municípios para a ' realização de interesses comuns dos respectivos concelhos, também, em obediência ao mesmo princípio, se há-de aceitar que possa pôr-se em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços provinciais, quando houver conveniência nisso.
Estatui-se neste número que a comum gestão há-de ser estabelecida e definida em decreto-lei, e está certo, porque uma tal conclusão é a que resulta do § 1.° do artigo 136.° da Constituição.
A adversativa «todavia» está, porém, a mais, pelo que deve ser eliminada. A base terá no parecer o n.° VIII.
TÍTULO III
Da competência dos órgãos de soberania da República
Base VIII
23. Como se disse, a Câmara entende que o título m deve passar a constituir o capítulo m, com a epígrafe «Dos órgãos de soberania da República», dividido em secções. Entende, também, que as bases VIII e IX, que na proposta se encontram desligadas e sem qualquer epígrafe, deverão formar, no capítulo m, a secção i, sob a designação de «Disposições gerais», por serem, realmente, regras gerais da matéria de que a seguir se tratará.
24. A base VIII, em apreço, corresponde ao n.° I da base VII da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Onde, porém, nesta base VII se fala em órgãos centrais de administração ultramarina, prefere-se, agora, a nomenclatura de «órgãos de soberania da República», que é a constitucional.
Por sua vez, deixa de se fazer alusão à conferência dos governadores ultramarinos, às conferências económicas do ultramar português e aos conselhos técnicos do Ministério do Ultramar e de outros Ministérios.
Compreende-se tal orientação, dado que as duas conferências deixaram de ser, como instrumento normal de governo, uma realidade e nada, aliás, impede que quando as necessidades o justifiquem sejam convocadas. O que não têm é de ser previstas como correspondendo a um processo normal da acção governativa, já que o não são.
Quanto aos conselhos técnicos, estão regulados na Lei Orgânica do Ministério do Ultramar — Decreto-Lei n.° 47 743, de 2 de Junho de 1067 — e não se justifica, nesta base, uma referência especial a eles
A Câmara apenas propõe que em vez do termo «atribuição», que melhor se emprega em relação às pessoas colectivas, se use a palavra «competência», que é, aliás, a empregada na epígrafe 10.
A base terá no parecer o n.° IX.
Base IX
25. Esta base corresponde aos n.ºs II, III e IV da base VII da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Acrescenta-se, porém, no n.° I que as províncias intervêm na eleição do Presidente da República e altera-se apenas formalmente a redacção do n.° IV.
Os referidos números da citada base VII tiveram por fonte a proposta de lei do Governo relativa à revisão da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953 (Lei Orgânica do Ultramar), que nesse ponto teve parecer desfavorável da Câmara Corporativa.
A Câmara entendeu, então, que não tinha qualquer alcance prático a inclusão rua Lei Orgânica de uma norma segundo a qual as províncias ultramarinas terão representação adequada na Assembleia Nacional, mas considerou ser de regular o problema da representação do ultramar.
A Assembleia Nacional, porém, invocando, especialmente, razões de ordem política a favor da orientação da proposta de lei, veio a aprovar a respectiva disposição, embora com alterações. Desde que se faziam referências à representação do ultramar na Câmara Corporativa e no Conselho Ultramarino, entendia-se mais consentâneo com o interesse político não deixar de fazer referência à representação na Assembleia Nacional para evitar interpretações manifestamente erradas.
Essas razões não deixam de ser atendíveis e serão as que terão agoira levado o Governo a referir que as províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República.
Nada há a opor à base, que receberá o n.° X.
CAPITULO I
Da Assembleia Nacional
Base X
26. I — Corresponde à base VIII da Lei Orgânica do Ultramar, que é a conjugação dos artigos 93.° e 150.°, n.° 1.º da Constituição, na anterior redacção, mas a sua redacção foi alterada.
Logo no início, onde na Lei Orgânica vigente se prescreve: «compete à Assembleia Nacional legislar», agora diz-se: «A Assembleia Nacional pode legislar para o ultramar.»
Trata a base de poderes funcionais, já que estão em causa poderes jurídicos conferidos ao órgão — Assembleia Nacional—, de certa pessoa —o Estado—, para ser exercido no desempenho do dever de prosseguir os interesses dessa pessoa.
Mas certo é, por sua vez, que o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições de pessoa colectiva em que esteja integrado constitui o que se chama «competência» u.
Assim, é de competência que se deve falar.
De qualquer forma, não será de usar o verbo «poder», que não tem sentido técnico-jurídico preciso e que numa das suas acepções significa apenas ter a faculdade ou a
10 Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, ed., pp. 206 e segs., e A. Rodrigues Queiró, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vai. i, pp. 587 e segs.
11 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.1 ed., p. 206, e cf. A. Rodrigues Queiró, ia Dicionário Jurídico de Administração Pública, vol. i, pp. 587 e segs.