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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 176
b) Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
CAPITULO II Do Governo Base XI
28. I — A base correspondente da Lei Orgânica do Ultramar é a IX.
O n.° I da base XI tem por fonte o disposto no artigo 136.°, alínea e), da Constituição, e vem definir qual o órgão de soberania a quem respeita o exercício da respectiva competência.
II e III — Nestes números, bem como nos n.ºs IV e V, precisa-se quem no Governo exerce a competência e em que medida o faz.
Os n.ºs II e III estão de acordo com o disposto nos artigos 108.°, 113.° e 136.°, § 1.°, da Constituição.
IV — Este número trata da competência do Ministro do Ultramar, pelo que a Câmara entende que na ordenação do texto deve passar para depois dos números que se referem ao Conselho de Ministros, órgão da presidência do Presidente do Conselho. Essa é, aliás, a ordem da base IX da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Estabelece a primeira parte do n.° IV da base em apreço que ao Ministro do Ultramar compete colaborar com o Presidente do Conselho na definição da política geral do Estado relativamente ao ultramar.
Tal redacção suscita imediatamente dúvidas sobre a quem compete, afinal, a definição da política geral relativa ao ultramar e qual a natureza da colaboração que se refere.
E ao Ministro que compete aquela definição sob a direcção e coordenação do Presidente — artigo 108.º da Constituição — ou a este com a (colaboração do Ministro?
De qualquer forma, em tal preceito não se prevê devidamente a natureza da colaboração.
Dos textos constitucionais, designadamente do citado artigo 108.°, resulta que a competência do Governo é exercida pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro ou Secretário de Estado da respectiva pasta, devendo considerar-se pertencente ao Ministro sempre que a lei não exija a intervenção do Conselho 13.
Estabelece-se seguidamente, no mesmo número que o Ministro do Ultramar intervirá em todos os actos legislativos do Governo que se destinem ao ultramar e que exercerá a competência executiva que a ele se destine.
A intervenção referida só pode merecer o aplauso da Câmara, pelas mesmas razões que a levaram a aprovar que a iniciativa das leis da competência da Assembleia Nacional que respeitem especialmente ao ultramar caiba em exclusivo ao Governo por intermédio do Ministro do Ultramar.
Mas diz-se mais neste n.° IV que o Ministro do Ultramar exercerá a competência executiva para o ultramar.
Este número tem de ser conjugado com o n.° VII da base em apreço, segundo o qual, diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros. Assim, harmoniza-se com o disposto no n.° II da mesma base, que estabelece que a competência do Governo para o ultramar pode ser exercida pelo Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, por outros Ministros. Aliás, todas as outras disposições que tratam da competência do Ministro do Ultramar têm de ser assim entendidas.
V e VI — Os n.ºs V e VI, relativos à competência do Conselho de Ministros, harmonizam-se com os preceitos constitucionais respectivos, estando designadamente a alínea a) do n.° V de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 136.° da Constituição.
E de notar, porém, que o disposto na citada alínea a) é repetido na base XVIII, n.°s I e V, mas, como aqui, no n.° V em análise, a matéria tem cabimento especial e natural, é a redacção daquelas bases que deverá ser alterada. A intervenção do Ministro do Ultramar em todos os Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos é uma medida perfeitamente razoável e ajustada às exigências de uma adequada administração, dada a especial posição do Ministério do Ultramar, já salientada.
Há, porém, que fazer ajustamentos de terminologia no n.° V. Em vez de «Conselho de Ministros Plenário», preferível será dizer «Conselho de Ministros, 'em plenário», como será de harmonizar a alínea a) com a base XVIII, n.° li, empregando o termo «mandato», em lugar de «comissão», e, ainda, substituir o termo «atribuições» pelo de «funções».
E no n.° VI far-se-á leve alteração de redacção.
VII — Reproduz o disposto no n.° VI da base IX da Lei Orgânica vigente e está de harmonia com o preceituado no § único do antigo 133.° da Constituição.
A grande especialidade quanto à intervenção do Governo na administração ultramarina está modernamente, como demais se sabe — escreve-se no parecer n.° 35/V da Câmara Corporativa —, no facto de a generalidade das tarefas da Administração Central estar entregue, não a vários Ministérios, conforme um critério funcional, mas a um só especializado e capaz de imprimir unidade de direcção.
Mas no mesmo parecer expressamente se reconhece que sempre foi constitucionalmente lícito retirar da superintendência do Ministro do Ultramar serviços ultramarinos e colocá-los na dependência do Ministro funcionalmente competente para a gestão dos serviços da mesma ordem na metrópole, unificando-os em obediência a um critério de assimilação administrativa.
E acrescenta-se, também, não ser de excluir que os governadores dirijam a parcela ultramarina de serviços nacionais, ficando na dependência, para esse efeito, do Ministro competente.
O mesmo assunto foi, aliás, equacionado no já citado parecer n.° 10/V, ao evidenciarem-se os riscos de uma assimilação forçada.
O que já não era lícito, perante a Constituição anteriormente à sua recente revisão, era a atribuição de competência legislativa a outro Ministro que não fosse o do Ultramar, dado o disposto no n.° 3.° do seu artigo 150.°, onde se estabelecia expressamente que a competência do Ministro do Ultramar abrangia todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província.
Actualmente, pelos §§ 1.° e 2.° do artigo 136.° da Constituição, tem atribuições legislativas, relativamente ao ultramar, o «Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito».
Além disso, pelo § único do artigo 133.° da Constituição, tornou-se imperativo que a lei que fixar o regime geral do governo das províncias ultramarinas preveja a
13 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., pp. 251 e segs., e Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, 5.ª ed., pp. 290 e segs.