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3848 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

II - O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.

III - Á competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.

O Sr. Presidente: -Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação da base XLI, segundo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Discutiremos seguidamente a base XLII, em relação à qual também há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XLII

A vida económica e social das províncias ultramarinos é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido na Constituição e visará em especial:

a) O ajustamento dos sistemas económicos e sociais das províncias às exigências do desenvolvimento de cada uma delas e do bem estar da respectiva população, no quadro dos interesses gerais da Nação;

b) O progresso moral, cultural e económico das populações;

c) A realização, da justiça social;

d) O povoamento do território;

e) O metódico aproveitamento dos recursos naturais.

Propomos que a alínea a) da base XLII passe a ter a seguinte redacção:

BASE XLII

a) A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;

b)
c)
d)
e)

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotia - Gustavo Neto Miranda - Augusto Salazar Leite - Gabriel da Costa Gonçalves - Custódia Lopes - José Maria do Castro Salazar - Filipe José Freire Themudo Barata - Bento Benoliel Levy - Fernando de Sá Viana Rebelo - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

O Sr. Presidente: - Estão à discussão a base XLII e a proposta de alteração à sua alínea a).

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: É só para esclarecer que a alteração é de redacção e um bocadinho de fundo, mas, de qualquer forma, e para abreviar, eu devo esclarecer que as propostas que foram apresentadas na Mesa e que nós temos estado a discutir resultam de um trabalho efectuado pela comissão eventual.

O Sr. Presidente: -Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. EX.ª s deseja usar da palavra, passaremos a votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Ponho à votação a base XLII, conforme o texto da proposta de lei, quanto as suas três linhas iniciais e alíneas b), c), d) e c).

Postas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à votação, para a alínea a) da mesma base, a redacção resultante da proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados membros da comissão eventual.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Vamos agora passar à base XLIII, em relação à qual não há qualquer proposta de alteração.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XLIII

I - O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações das várias parcelas do território nacional, entre si e com o estrangeiro, é da competência dos órgãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 186.° da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias.

II - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.

O Sr. Presidente: -Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, vamos passar a votação.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XLIV, em relação à qual está na Mesa uma proposta de alteração que é, efectivamente, uma proposta de eliminação do segundo período da mesma base.

Vão ser lidas.

foram lidas. São as seguintes:

BASE XLIV

A unidade monetária em todas as províncias ultramarinos será o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e administração central e nela constituirão as suas reservas.