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3852 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

garantias; eu sei que de uma maneira geral não será necessário, as garantias resultam da comunidade de interesses existentes.

Estou a falar um pouco tacteando porque não pude acompanhar o raciocínio que V. Ex.ª desenvolveu, pois fui solicitado por um outro sr. Deputado.

O sr. Presidente: - Como o sr. Deputado Almeida Cotta confessou que não tinha podido seguir completamente a argumentação do Sr. Deputado Nogueira Rodrigues, a Mesa julga que pode não ser inútil lembrar que a proposta de lei contempla o que parecem ser duas circunstâncias, duas situações diferentes; e a proposta dos srs. Deputados Nogueira Rodrigues e outros, combinado as condições dessas circunstâncias, é uma emenda, mas é uma emenda que parece à Mesa restringir o alcance da proposta de lei.

O sr. Nogueira Rodrigues: - Eu queria esclarecer o sr. Deputado Almeida Cotta.
De modo nenhum as províncias se devem eximir a garantias. Não é isso realmente o que nos preocupa. Preocupam-nos razões de outra natureza, choca-nos sobretudo que fique expresso num documento desta natureza em relação a territórios da, mesma Nação, embora não se situem, todos eles mo mesmo local, que efectivamente haja tratamentos desta natureza pêlos perigos que estas possam envolver para o Estado: «Por virtude de situações graves das suas finanças ou pêlos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.»

Nós modificaríamos a redacção desta proposta, pondo-a nestes termos:

Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeiro, às províncias ultramarinas, sujeitando-se estas as restrições temporárias indispensáveis por virtude de situações, graves das suas finanças.

Retiraríamos, realmente, tudo quanto se diz de perigos para o Estado resultantes de situações criadas.

Não se suprimiam, de maneira nenhuma, as garantias, que até nem estão aqui nesta proposta - são solicitadas, suponho eu, mais adiante.

Nesta, nós pretendíamos eliminar este aspecto.

Muito obrigado, sr. Presidente.

O sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos a votação.

Ponho à votação a proposta de alterações subscrita pêlos srs. Deputados Carlos Ivo, Montanha Pinto e Nogueira Rodrigues à base XLIX, consistindo em combinar os n.ºs II e III num único n.º II, com uma redacção que é emenda das redacções desses dois números.

Posta á votação, foi aprovada.

O sr. Presidente: - Vamos passar agora à base L, que não será lida - porque não há sobre ela propostas de alteração e ponho imediatamente à discussão.

Pausa.

O sr. Presidente: -Como nenhum, de VV. Exas. deseja usar da palavra para discutir a base L, ponho-a à votação.

Posta à votação, foi aprovada.

O sr. Presidente: - Passamos agora à base LI, em relação à qual há uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidos. São as seguintes:

BASE LI

I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pêlos governos das províncias ultramarinas e pêlos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
II - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.
III - A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.
IV - Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.

Propomos que o n.° II da base LI passe a ter a seguinte redacção:

BASE LI

I -
II -
III - A administração dos bens das províncias situadas na metrópole pertence ao Ministério do Ultramar.
IV -

Sala das Sessões da Assembleia Nacional; 26 de Abril de 1972 - Os Deputados: Carlos Eugênio Magro Ivo - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes Sá Cruz - Henrique José Nogueira Rodrigues.

O sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O sr. Carlos Ivo: - Sr. Presidente: Quanto à alteração proposta neste n.º III da base LI, quero dizer apenas que estamos a seguir o texto proposto pela Câmara Corporativa.

O sr. Almeida Cotta: - Queria pedir a atenção da Câmara para o seguinte: parece-me de resultados inconvenientes a manutenção da emenda à base nos termos em que é proposta (estou aberto a qualquer explicação, como sempre, é evidente), porque a administração dos bens em províncias diferentes, como se trata de bens públicos do erário público, deve ser feita através dos serviços respectivos das finanças ou de Fazenda das outras províncias.

Por exemplo: bens que Angola tinha em Moçambique, quem se deve encarregar da administração desses bens é a província de Moçambique através dos seus serviços próprios, suponho que dos serviços de Fazenda.

Ora, é muito difícil na ordem prática que o Governo de Moçambique ou o Governo de Angola (nesta hipótese)