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3856 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

Se VV. Exas. mantêm a sua dispensa de leitura, ponho-as à discussão com juntamente.

Pausa.

O sr. Presidente: - Estão em discussão.

O sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre estas bases e se não desejarem outra coisa, pô-las-ei à votação conjuntamente.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O sr. Presidente: - Passamos agora à base LXV, em relação à qual há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXV

I - Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam, de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvam uma noção social comum por intermédio dos órgãos próprias, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam, ser criadas freguesias haverá postos administrativos.
II - Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições admi-nistrativas, divididas em postos administrativos ou em freguesias.
III - As cidades poderão ser divididas em bairros.
IV - Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração.
V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.

Propomos que o n.º III da base LXV passe a ter a seguinte redacção:

BASE LXV

I -
II -
III - As cidades poderão ser divididas em bairros, sem prejuízo da divisão administrativa normal na área do concelho não abrangida pelos bairros.
IV -

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Sinclética Soares dos Santos Torres - Delfino José Rodrigues Ribeiro - José Maria de Castro Salazar - Filipe José Freire Themudo Barata - Nicolau Martins Nunes - Albano Vaz Pinto Alves - Fernando de Sá Viana Rebelo - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

O sr. Presidente: - Estão à discussão conjuntamente.

O sr. Neto Miranda: - A alteração refere-se praticamente ao n.° III. Actualmente as cidades já são divididas em bairros, mas tem sucedido que essa divisão coincide com a Área do concelho, que é, quanto a Luanda, a área da cidade, e o mesmo quanto a Moçambique. Admite-se, contudo, que pode vir a suceder ser conveniente dividir em bairros uma cidade, ficando fora dos bairros a área que não seja urbana e daí ficar sem jurisdição administrativa essa parte. Por isso, com a alteração proposta pela comissão, se tem em vista que essa divisão não prejudique a parte restante do concelho, que há-de ter um administrador ou outra Autoridade administrativa que sobre ela exerça jurisdição. Ao estatuto da província caberá regular essa matéria.

Se V. Ex.ª me permite, Sr. Presidente, aproveito o ensejo para solicitar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para a base LXIV; passou-me despercebido que no n.° II da base LXIV se escreve «o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino» em letras maiúsculas, a Comissão de Legislação e Redacção deverá considerar em letras minúsculas, como creio.

O sr. Presidente: - A nossa Comissão de Legislação e Redacção, que é extremamente atenta e minuciosa, com certeza que tomará em conta a observação de V. Ex.ª

Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

O sr. Presidente: - Ponho à votação a base LXV, segundo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento ao n.° III da base LXV, que consiste em acrescentar as palavras «sem prejuízo da divisão administrativa normal na área do concelho não abrangida pelos bairros», que resultam da proposta de alteração subscrita pelos srs. Deputados Almeida Cotta e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O sr. Presidente: - Vamos passar à base LXVI, em relação à qual também há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXVI

No distrito o governo é representado pelo governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas, pelo administrador do concelho ou de circunscrição. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor, e no posto administrativo, ao administrador de posto.

Propomos que a base LXVI passe a ter a seguinte redacção:

BASE LXVI

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador de posto. Na freguesia a autoridade cabe no regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Al-