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3860 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

cem a razão desta base; para ela já chamei a Atenção. Tem o objectivo de proteger as terras que estão no interior e cujas populações estão indefesas, quer dizer, não estilo preparadas para se defenderem, e porque realmente tenho conhecimento de que tem havido uns certos excessos acerca dos indivíduos que vivem nessas regiões que não são autóctones. Eu peço a atenção desta câmara para que realmente esta base fique aqui na Lei Orgânica, repetindo mais uma vez, porque é através deste documento que toda a província se rege, a Constituição não está, na maioria dos casos, junto dos postos administrativos, junto daquelas repartições que estão espalhadas pelo interior da província.

Disse.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: Ao ser proposta esta base, embora porventura a sua redacção nalguns pormenores me pudesse parecer susceptível de melhoria, desejo sobretudo preocupar-me com o seu espírito, com o alto propósito que ela visa.

E havendo sido neste Câmara uma das pessoas que mais insistiu para que à Constituição fosse aditado, ao artigo 136.°, um texto que visava garantir e proteger os valores culturais das populações, desejo acentuar uma vez mais que e Câmara, ao votar esta base, quanto a mim, mais do que o pormenor do texto, que e restritivo e poderia ser até mais amplo, visa sobretudo terminar esta lei orgânica com o espírito de profundo respeito pelas populações que vivem sob a bandeira portuguesa.

Aqueles todos que supõem que só há um estilo de ser português, eu creio que esta base, mais do que ressalvar os direitos materiais, visa, acima de tudo, ressalvar estes direitos de viver de modos diferentes dentro do mundo português. Marcar a verdadeira dimensão da nossa nação.

Muito obrigado.

A sra. D. Sinclética Torres: - Peço a palavra apenas para, em nome das populações que hão-de beneficiar desta lei agora introduzida, agradecer ao Sr. Deputado Themudo Barata as palavras que acaba de proferir.

O sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação do aditamemto ao texto já votado e a seguir à base LXXIV de uma nova base, a que os seus proponentes deram a designação provisória de base LXXXIV-A e cujo texto foi lido.

Posto à votação, foi aprovado.

O sr. Presidente: - Não consta da proposta, mas alguns dos fins. Deputados proponentes deram-me a entender que lhes parecia que o lugar adequado para esta base, na ordenação da proposta de lei, seria entre as disposições finais e à cabeça delas. Se interpretei mal o que me disseram, agradecerei que me corrijam.

Pausa.

O sr. Presidente: - Passamos agora à base LXXV, em relação à qual há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas, são as seguintes:

BASE LXXV

I - Todos os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
II - A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.
III - A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.

Propomos que a base LXXV passe a ter a seguinte redacção:

BASE LXXV

I - As leis da Assembleia Nacional a que se refere a base X, n.º I, serão obrigatoriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independentemente de qualquer menção especial nelas aposta.
II - Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde devem vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III - A aplicação às provindas ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.
IV - A publicação no Boletim Oficial de qualquer província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Custódia Lopes - Sinclética Soares dos Santos Torres - Delfino José Rodrigues Ribeiro - José Maria de Castro Salazar - Filipe José Freire Themudo Barata - Albano Vaz Pinto Alves - Fernando de Sá Viana Rebelo.

O sr. Presidente: - Estão em discussão a base e a proposta de alteração.

O sr. Neto Miranda: - O n.° I é afinal a única alteração que é feita, porque a outra é de ordenação de matérias.

É uma redacção nova que se introduziu à base. Já no parecer da comissão eventual se notou da conveniência de ficar expresso que os diplomas emanados da Assembleia Nacional não carecem de anotação, nesse sentido, do Ministro do Ultramar. Aliás, no artigo 136.°, § 4.°, da Constituição, apenas se refere que a vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo depende da menção da sua publicação no Bole-