O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3858 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

O sr. Presidente: - Ponho agora a votação os n.ºs IV e V da base LXVII, segundo o texto da proposta de lei, e em relação ao qual não há propostas de alteração.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O sr. Presidente: - Em relação às bases LXVIII e LXIX, que completam o capítulo relativo à administração local, e base LXX, que é a primeira relativa à administração da justiça, não estão na Mesa quaisquer propostas de alteração.

Valendo-me da permissão anterior de VV. Exas., ponho-as à discussão conjuntamente sem, que sejam lidas aqui na Mesa.

Estão em discussão.

Pausa.

O sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir estas bases, ponho-os à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O sr. Presidente: - Passamos agora à base LXXI, em relação à qual há uma, proposta de alteração na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXXI

I - As provinciais ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.
II - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interessas dos provinciais ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pelos respectivos governadores.

Propomos que o n.º II da base LXXI passe a ter a seguinte redacção:

BASE LXXI
I -
II - Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escroto pelos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.

Sala Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Custódia Lopes - Sinclética Soares dos Santos Torres - Delfino José Rodrigues Ribeiro - José Maria de Castro Salazar - Filipe José Freire Themudo Barata - Albano Vaz Pinto Alves - Fernando de Sá Viana Rebelo - Nicolau Martins Nunes.

O sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: A proposta tem a redacção dada pela Câmara Corporativa, com o acrescentamento de: salvo no respeitante a técnica jurídica.

O sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre esta base passaremos à votação.

Ponho primeiro à votação a base LXXI, seguindo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento ao n.° II da base LXXI das palavras constantes da proposta de aliteração subscrita pelos Srs. Deputados Almeida Cotta e outros, e que são: salvo no respeitante à técnica jurídica.

Submetido à votação, foi aprovado.

O sr. Presidente: - Passamos agora à base LXXII, em relação à qual não há qualquer proposta de alteração na Mesa. Por isso, valendo-me da permissão de VV. Exas., não a farei ler e ponho-a imediatamente à discussão.

Pausa.

O sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a base LXXII, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O sr. Presidente: - Passemos agora à base LXXIII, em relação à qual há uma proposta de alteração subscrita pelo Sr. Deputado Almeida Cotta e outros Srs. Deputados.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXXIII

I - A apreciação das questões de inconstitucionalidade cujo conhecimento não esteja reservado a Assembleia Nacional, nos termos do § 2.° do artigo 123.º da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence exclusivamente ao Conselho Ultramarino.
II - Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.
III - As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.
IV - A publicação dos decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.

Propomos que o n.° I da base LXXIII passe a ter a seguinte redacção:

BASE LXXIII

I - A apreciação dos questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º do artigo 123.° da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.
II -
III -
IV -

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Custódia