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3854 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

O sr. Presidente: - Ponho agora à votação n.º III da base LIV, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O sr. Presidente: - Está completa a votação da base LIV.

Em relação à base LV, que se ocupa dos receitas das províncias, não há qualquer proposta de alterações na Mesa. Em consequência, estará dispensada a sua leitura, segundo VV. Ex.ªs consentiram.
Ponho-a imediatamente à discussão.

Pausa.

O sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra para discussão da base LV, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O sr. Presidente: - Passaremos agora à base LVI, em relação à qual há uma proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LVI

I - Só podem ser cobradas as receitas que tiverem, sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nos tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizadas.
II - Todas os receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a Lei.
III - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.

Propomos que o n.º III da base LVI passe a ter a seguinte redacção:

BASE LVI

I -
II -
III - A constituição de fundos especialmente consignados à realização de determinados fins somente pode ser feita com autorização do Governo Central.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Abril de 1972. - Os Deputados: Carlos Eugênio Magro Ivo - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues.

Sr. Presidente: - Estão à discussão.

O sr. Montanha Pinto: - Sr. Presidente: Apenas quero declarar que a proposta que tivemos a honra de fazer não tem razões especiais. E apenas por uma razão de coerência com outras propostas que apresentámos.

Muito obrigado.

O sr. Presidente: - Continua em discussão.

O sr. Almeida Cotta: - Se bem me lembro, não estou a copiar ninguém, é uma expressão que traduz bem, neste momento, aquilo que eu estou a pensar e a que me refiro. Pois, se bem me lembro, a criação de fundos especiais começou em determinada altura; já há muitos anos para trás, começou a cair em certos exageros. E os próprios serviços das provinciais ultramarinas, a certa altura, começaram a recear que a criação de fundos especiais afluíssem de tal forma que conduzissem a condicionar a criação de fundos especiais.
Ora, como isto se passou há muito tempo, e já não é de agora, e por isso continuo a dizer se bem me lembro, passou a ser feito através da intervenção do Ministério do Ultramar.

Eu sei, como os autores declararam, que é só uma questão de coerência com posições já tomadas. Pois o Ministério do Ultramar funciona, como já se disse mais de uma vez aqui, como o centro de decisão do Governo em matéria de aplicação de leis ao ultramar; das previdências que tenham de ser aplicadas no ultramar. O que não quer significar que o Governo não esteja também incluído e não esteja também comprometido nessas providências.

Agora, se todos exigimos da Administração celeridade e prontidão, pois não vamos por um lado com uma mão conceder e com a outra tirar; isto sem prejuízo da segurança e da garantia das coisas. Portanto, tenho a impressão que isto só podia redundar em prejuízo da celeridade do funcionamento da administração
ultramarina, que é uma dos coisas contra o que todos nós reclamamos.

Isto sem prejuízo nenhum dos garantias, como já disse, de segurança, das garantias a tomar em cada caso.

Muito obrigado.

O sr. Presidente: - Continua em discussão.

Se mais nenhum de VV. Exas deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Ponho primeiro à votação os n.°s I e II da base LVI segundo o texto da propos-ta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda ao n.° III, dos srs. Deputados Carlos Ivo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Ponho à votação, portanto, o n.° III da base LVI, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à aprovação, foi aprovado.

O sr. Presidente: - Passamos agora à base LVII, em relação à qual também há propostas de alterações. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LVII

I - Cada província ultramarina tem competência para contrair emprestámos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.
II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao Governador, com a autorização da Assembleia Legislativa.

Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida nesta caso a Assembleia Legislativa.