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15 DE DEZEMBRO DE 1972 4150-(67)

(ver tabela na imagem)

PROTOCOLO N.º 3 RELATIVO A DEFINIÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TITULO I

Definição de «produtos originários»

ARTIGO 1

Para o efeito da aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2 e 3 do presente Protocolo consideram-se:
1. Como produtos originários da Comunidade:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;
b) Os produtos obtidos ma Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos ma alínea, a), desde que toais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do antigo 5. Esta condição não é no entanto exigida ,relativamente aos produtos originários de Portugal nos termos do presente Protocolo;
2. Como produtos originários de Portugal:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Portugal;
b) Os produtos obtidos em Portugal e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos alem dos referidos na alínea a), desde que tais .produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários da Comunidade nos termos do presente Protocolo.
Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos da aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO 2

1. Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes cinco países, seja regulado por acordos contendo réguas idênticas as do presente Protocolo, consideram-se igualmente:
A. Como originários da Comunidade, os produtos referidos no parágrafo l do artigo l que, depois de terem sido espontados da Comunidade, mão tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1, alínea b), ou 2, alínea b), do artigo 1 do presente Protocolo constantes dos supracitadas acordos, desde que:
a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;
b) Quando uma regra de percentagem limite nos listas A e B - referidas no artigo 5 a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se em cada pais as regras de percentagem, bem como as outras- regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos
B. Como originários de Portugal, os produtos, referidos no parágrafo 2 do artigo l que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes - para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países- em virtude da aplicação dos disposições correspondentes às dos parágrafos 1, alínea b), ou 2, alínea b), do artigo 1 do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:

a) Apenas banham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;
b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor dos produtos mão originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida (respeitando-se em cada pais as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países.
2. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea a), e B, alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5 por cento do valor dos produtos obtidos importados em Portugal ou ma Comunidade, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou de Portugal se nestes houvessem sido incorporados
3. Nos casos contemplados nos parágrafos 1, A, alínea b), B, alínea b), e 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 8 do artigos.

ARTIGO 3

Em derrogação do disposto no artigo 2, mas sob reserva, no contanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respectivamente da Comunidade ou de Portugal, se o valor dos produtos originários da Comunidade ou