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4150-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209

nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série destinado a individualizá-lo.

ARTIGO 18

O certificado de circulação das mercadorias é apresentado às autoridades aduaneiras - do pais de importação em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Àquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições- requeridas para a aplicação do Acordo.

ARTIGO 14

1. A Comunidade e Portugal consideram como produtos originários para efeito de beneficiarem das disposições do Acordo, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação das mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros; desde quê se trate de importações desprovidas de natureza comercial o tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação da presente disposição e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, traduzir qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor total dessas mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 200 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.
3. A unidade de conta (U. C.) tem o valor de 0,888 670 88 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Partes Contratantes entram em contacto ao nível do Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.

ARTIGO 15

1. As mercadorias expedidas da Comunidade ou de Portugal para figurarem numa exposição em país diferente dos mencionados no artigo 2 e vendidas após a exposição beneficiam na importação em Portugal ou na Comunidade das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou de Portugal, e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:
a) Um exportador expediu tais mercadorias 'do território da Comunidade ou de Portugal para o pais onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu- as mercadorias a um destinatário em Portugal ou na Comunidade;
c) As mercadorias foram expedidas para Portugal ou para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;
d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.
2. Um certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documentei suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuraram na exposição.
3. O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lopas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

ARTIGO 16

Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação das mercadorias, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 4 do artigo 8.
O Comité Misto tem competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil na Comunidade e em Portugal.

ARTIGO 17

Fica sujeita à aplicação de sanções, toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a dei terminada mercadoria o beneficio do regime preferencial.

TITULO III

Disposições finais

ARTIGO 18

A Comunidade e Portugal adoptam as medidas indispensáveis para que os certificados de circulação das mercadorias possam ser apresentados, em conformidade com o artigo 18 do presente Protocolo, a partir de 1 de Abril de 1978.

ARTIGO 19

A Comunidade e Portugal adoptam as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

ARTIGO 20

As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação das mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.

ARTIGO 21

As mercadorias que satisfaçam os requisitos do título I e que, em 1 de Abril de Í978, já se encontrem em viagem ou estejam colocadas na Comunidade ou em Portugal sob o regime de deposito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca, podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação - no prazo de quatro meses á contar daquela data - de um certificado de circulação das mercadorias - emitido a posteriori pelas autoridades competentes do pais de exportação e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições do transporte.