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4156 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 210

Vai ser lido o artigo 1.º na redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.° - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante no mesmo ano.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: Suponho ter sido domínio já debatido longamente nos anos anteriores este da amplitude da autorização pedida quanto aos recursos financeiros do Estado.
Por isso mesmo; perdoar-me-á a Câmara que, limitando-me a querer avivar a sua memória, reedite algumas das razões que me levaram a defender o texto proposto pelo Governo a este propósito relativamente à autorização que nos pede no artigo n.º 1.
A razão fundamental é uma razão de ordem técnica e não de fiscalização. É uma razão de ordem técnica que, aliás, não exige qualquer pensamento muito refinado ou qualquer motivo altamente especializado. Os empréstimos lançados pelo Estado, como por qualquer entidade, no campo das suas necessidades de tesouraria ou no plano geral das suas necessidades financeiras, são operações que não podem ser feitas como se quer, têm de ser feitas como deve ser. Essa flexibilidade que a técnica exige não elimina, evidentemente, toda a gama de possibilidades de fiscalização, aliás desejáveis, por parte da câmara, legislativa. Tal flexibilidade o que exige é o respeito pela eficiência da actuação governativa, e eu suponho que nenhum de nós pensa em retardar ou reduzir essa eficiência, muito embora todos estejamos de acordo em que a acção tenha de ser fiscalizada. É precisamente nesse acordo geral, que não é infringido pela nossa proposta, e na eficiência que ela pressupõe, que eu baseio fundamentalmente os razões da aprovação do texto proposto pelo Governo a este propósito.
Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Ulisses Cortês: - Perfilho inteiramente as proficientes considerações que acabam de ser aduzidas pelo ilustre Deputado Sr. Almeida Garrett.
Há quatro sessões legislativas que a Câmara Corporativa sugere a alteração do artigo 1.º e sempre coerentemente a Assembleia Nacional tem rejeitado a sugestão e aprovado o texto do Governo.
Mais uma vez a Gamara técnica insiste na sua posição, sem indicar novas razões, e outra vez também a Assembleia Nacional terá de manter a sua atitude, por concordância consigo mesma e por lhe não terem sido oferecidos motivos que a determinem a alterar o voto sucessivamente emitido.
Há, com efeito, conveniência em que o Governo seja habilitado desde o início do exercício com os meios necessários à administração financeira para que esta possa ser pronta, eficaz e adaptável à evolução da conjuntura.
As Comissões de Finanças e de Economia foram unânimes na aprovação da fórmula governamental. À Assembleia Nacional compete agora decidir, esperando-se que o faça em coerência, com ela própria e com os princípios que sempre a têm norteado.

O orador não reviu.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Até 1966 sempre o Governo utilizou a expressão «contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado».
Foi na proposta de lei de meios para 1966 que surgiu a forma «contribuições, impostos e demais recursos do Estado». A Câmara Corporativa, no seu parecer, rejeitou a alteração e a Assembleia Nacional votou com a Câmara Corporativa. A Lei n.° 2128, com efeito, consagrou o parecer da Câmara Corporativa e, portanto, a opinião que a Câmara Corporativa sempre, desde então, tem manifestado. Na proposta de lei de meios para 1967 o Governo voltou à sugestão, a Câmara Corporativa manteve a sua posição, e também nesse ano a Assembleia Nacional manteve o seu voto. O mesmo aconteceu em 1968.
Julga-se, de facto, que a Câmara Corporativa tem inteira razão.
O pressuposto fundamental do artigo em causa é o da competência da Assembleia Nacional para autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes. É o artigo 91.º, n.° 4.°, da Constituição, e tem também interesse para a matéria o artigo 70.°, § 2.° Assim, a lei de meios é uma lei que autoriza a cobrar receitas, é uma lei que autoriza a arrecadar receitas.
Mas cobrar ou arrecadar receitas tem um sentido que é muito mais restrito do que o de obter outros recursos indispensáveis à administração financeira.
Contrair um empréstimo - foi o exemplo que evoquei - é obter recursos, mas não é cobrar receitas, não é arrecadar receitas.
Por isso mesmo é que a Constituição distingue as duas realidades: contempla no artigo 91.º, n.º 4.°, a autorização anual de cobrança e no n.° 5.° do mesmo artigo diz competir à Assembleia Nacional autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as condições gerais em que podem ser feitos.
Quer dizer: a Constituição, perante as duas situações, distingue-as claramente e a elas dedica dois números seguidos: os n.ºs 4.° e 5.º do seu artigo 91.º
O último preceito, o n.° 5.º do artigo 91.°, e cito o Prof. Marcelo Caetano (Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, 5.ª edição, Lisboa, 1967, p. 559), «tem sido interpretado no sentido de só compreender empréstimos que envolvam emissões de obrigação do Tesouro, o que dispensa autorização para os casos; que a administração económica, dos dias de hoje torna frequentes, a utilização do crédito bancário, ou do crédito dispensado por fornecedores do Estudo, mediante o escalonamento de pagamentos dos fornecimentos, em moeda nacional ou estrangeira».
Sendo assim, se a obtenção de recursos, não envolver emissões de títulos que obriguem o Tesouro, não se põe sequer o problema da necessidade de autorização da Assembleia Nacional; mas se envolver, a autorização é indispensável. É a própria obediência ao preceito constitucional.
E é indispensável, porque a autorização para empréstimos e outras operações de crédito tem de enunciar as «condições gerais» da sua realização, que é uma expressão vaga - diz também o Prof. Marcelo Caetano -, mas que exige como mínimo «a indicação da finalidade dos empréstimos», consta da página imediatamente a seguir do referido Manual, ou seja a 560.