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10 DE DEZEMBRO DE 1972 4161

da progressividade das taxas previstas no artigo 33.° do mesmo Código, a partir de 1000 contos de rendimento colectável.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1972. - Os Deputados: Joaquim Jorge do Magalhães Saraiva da Mota - João António Teixeira Canedo - João José Ferreira Forte - Luzia Neves Pernão Pereira Beja - João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.

O Sr. Presidente: - Acaba de entrar na Mesa uma outra proposta de aditamento de matéria nova à alínea b) do artigo 9.º; esto proposta vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos que a alínea b) do artigo 9.° da proposta de lei passe a ter a seguinte redacção:

Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e de tributação indirecta, nomeadamente para o efeito de serem tributados os lucros resultantes da emissão de acções para aumento do capital de sociedades anónimas, nomeadamente por incorporação de reservas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1972. - Os Deputados: Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - João António Teixeira Canedo - Luís António de Oliveira Ramos - Júlio Dias das Neves - João José Ferreira Forte.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Parece a Mesa que uma forma razoável de interpretar o Regimento será pôr em discussão tudo conjuntamente, mas na votação serão votados primeiro as alíneas de a) a f) da proposta de lei; em seguida as alterações à alínea g); depois o aditamento à alínea b), e por um o aditamento da nova alínea h).
Com esta informação para VV. Exas. ponho à discussão o artigo 9.° com todas as suas alíneas e propostas de alteração e aditamento.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Vou-me referir à alínea g) e à proposta que tive a honra de apresentar na Mesa, há alguns, dias. Desejava, no entanto, expor à Assembleia - eu que não tenho por hábito elaborar propostas de alteração - que o fiz porque nesse próprio dia em que redigi a proposta, Deputados responsáveis das nossas Comissões de Finanças e de Economia me disseram que a tendência nas Comissões era para não tributar todos os veículos automóveis, designadamente os mais pequenos.
Quero dizer: isentar aqueles que chamam utilitários.
Em face disto resolvi redigir a proposta que VV. Exas. todos ouviram ler.
Posteriormente, ou melhor, hoje mesmo, surge uma proposta de alteração, que, suponho, pelos nomes dos Srs. Deputados que a assinaram, representará o parecer das Comissões, que, até certo ponto, repito, até certo ponto, vem dar satisfação àquilo que eu pretendia com a minha proposta e que, por consequência, em parte me satisfaz.
Há a primeira parte da proposta, que agrava o imposto anual sobre os barcos de recreio e os aviões particulares até 10 000$, o que considero perfeitamente aceitável. Não faço objecções, porque entendo que um avião ou um barco de recreio a motor (e é preciso, em meu entender, que fique no Diário das Sessões o que é que se entende por barco de recreio a motor: um barco de recreio a motor, para mim, são iates, barcos caríssimos, que servem para as pessoas se deleitarem e passearem, utilizando o conforto desses barcos) são sumptuários. É luxo!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Barcos a motor para recreio são, também, os barcos com motores de alta potência e alta velocidade, que são extraordinariamente caros e que, por consequência, considero também artigos de luxo, e merecendo, por isso, ser tributados, pois só gente com muitas possibilidades os podem possuir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não são, de nenhuma maneira, pequenos barcos que fundamentalmente andam à vela, servem para treino de velejadores, para fazer homens afeiçoados ao mar, ainda que tenham um pequeno motor de recurso, mas um motor de pequena potência, que sirva fundamentalmente para navegar em canais apertados, ou entrar barras difíceis. Isto não pode ser, de nenhuma maneira, considerado um barco de recreio a motor, para efeitos de tributação.

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

O Orador: - Eu penso que isto é indispensável que fique claro. De resto, falo apenas por mim.
Por consequência, essa parte da proposta aceito-a e aprovo-a.
Concordo que a fórmula apresentada pelo grupo de Deputados, encabeçado pelo Sr. Deputado Ulisses Cortês, e que tributa todas os viaturas, não esteja tão pormenorizada como está a minha e que porventura esta tenha algo de regulamentar, embora em minha opinião assim não seja, porque tem pontos concretos que têm por fim limitar até onde o Governo pode ir neste campo.
Mas, há um ponto que eu considero fundamental nesta proposta do Sr. Deputado plisses Cortês e outros, e que não foi considerado; é que todo o proprietário que tenha mais de duos viaturas em seu nome, ou um casal dono dessas viaturas ou, inclusivamente, uma família vivendo sob o mesmo tecto - seria questão que deixaria para decisão governamental -, a partir da terceira é, para mim, já manifestação sumptuária e merece, por consequência, que o imposto seja agravado.
Isto é que é justiça social.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, os automóveis de pequena potência, os carros baratos comprados em segunda mão, o que é muito frequente, mesmo até nos carros grandes - porque para uma família numerosa é mais económico comprar um carro maior do que ter dois carros pequenos -, devem ser considerados na categoria de pertencentes a proprietários modestos, que não podem suportar grandes tributações. Penso que para os carros pequenos ou grandes já antigos - em todas as propostas, inclusive, na do Governo, se vê que a tributação é por escalões - o escalão mínimo que corresponderá a esses carros de um valor reduzido, ou extraordinariamente baratos, que são uma ferramenta de trabalho, penso que tal escalão mínimo não deve ser superior a algumas centenas de escudos.

Vozes: - Muito bem!