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18 DE JANEIRO DE 1973 4247

publicamente como tal, pois entendo que é de afastar o contrôle prévio à apresentação, confiado presentemente às comissões permanentes.

O orador não reviu.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Não entrarei em considerações de ordem extraordinária. Limitar-me-ei a um depoimento muito simples. Julgo que a nossa experiência parlamentar tem demonstrado a vantagem de um exame prévio das iniciativas de ordem legislativa dos Deputados no sentido de as comissões se pronunciarem sobre a conveniência ou oportunidade dos projectos. Pode, por vezes, um projecto, em determinado contexto, apresentar uma inoportunidade flagrante na sua apresentação pública. Daí que se reconheça como conveniente um trabalho preparatório das comissões acerca da oportunidade ou conveniência de fazer uma lei sobre determinado assunto e com a orientação nela traçada. O exame prévio, Sr. Presidente, existe em muitos parlamentos, pois não se desconhecem os inconvenientes de discussões que é mister evitar quando o imponham interesses e circunstâncias muito ponderáveis. A simples apresentação no plenário poderia, em muitos casos, mostrar-se inconveniente e causar alguma perturbação para os interesses públicos.
Quanto ao prazo de três dias fixado no actual Regimento para as comissões darem o parecer - a experiência também demonstrou que, por vezes, se mostrava restrito, obrigando as comissões a um trabalho à pressa sem a necessária profundidade que os assuntos poderiam exigir.
Achou-se, pois, oportuno alterar este condicionalismo, o que não envolve qualquer arbítrio por parte das comissões que, conscientes das suas responsabilidades, ponderarão todas as circunstâncias na elaboração do seu parecer. De resto, se o Deputado entende que a comissão preconiza para além do razoável a emissão do seu parecer, o Deputado tem a faculdade de, no plenário, chamar a atenção para a demora que, no seu entender, se está a processar no seio da comissão quanto à emissão do respectivo parecer.
Creio, pois, Sr. Presidente não ser aconselhável deixar de se proceder ao exame prévio dos projectos por parte das comissões; sobre a conveniência ou oportunidade das iniciativas legislativas dos Deputados. Dou, por isso, o meu apoio à alteração sugerida pela comissão.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Ao ler esta proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral - a quem presto a minha homenagem pela sua iniciativa parlamentar- lembrei-me que em tempos mandara xero-copiar artigo publicado pelo semanário L'Express, Paris, n.º 1056, de 4 a 10 de Outubro de 1971, pp. 18 e 19, e subscrito por Roger-Gérard Schwartzenberg.
E por que o exemplo francês tem para Portugal e para os Portugueses normalmente algum valor, merecimento, não resisto à tentação de trazer ao plenário desta Assembleia algumas passagens significativas.
Diz o autor, com a autoridade que lhe advém de ser também professor de Ciência Política da Faculdade de Direito de Paris:
"Sobre noventa e sete leis promulgadas em 1970, dez sómente provinham de uma proposição parlamentar. Para o resto, o poder de legislar passa para a tecnoestrutura administrativa" (o que, aliás, se compreende, dada a extrema complexidade das matérias neste mundo extraordinariamente diversificado e inter-relacionado dos nossos dias). "O Parlamento não faz a lei: vota projectos governamentais [...], inserindo aqui e além alterações esporádicas. A estes ritmos infernais, a Assembleia já não delibera, regista." Sanciona- assim, alterando no pormenor, na especialidade.
Também, como nesse mesmo artigo se contém, é "o Conselho dos Presidentes que escolhe as questões que figurarão na ordem do dia".
Trazendo aqui este exemplo, servirá para afirmar que não poderei acompanhar no meu voto esta proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado e prezado amigo Mota Amaral. E é, ainda, esse mesmo "Conselho dos Presidentes que decide a inscrição na ordem do dia dos pedidos de comissões de inquérito ou contrôle.

O orador não reviu.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Não era minha intenção intervir neste debate, mas algumas das considerações feitas por ilustres colegas determinaram a que o fizesse.
Em primeiro lugar, devo trazer para aqui um pouco da experiência que tenho como presidente de uma comissão.
Não vejo em que medida as intervenções dessa Comissão tenham coarctado as iniciativas dos Deputados. Os Deputados continuam livres no exercício dos direitos que a Constituição lhes confere para apresentarem todos os projectos de diplomas que entendam. O que pode acontecer é que a comissão não dê depois seguimento a essa iniciativa, o que é ligeiramente diferente.
De qualquer maneira, a iniciativa dos Deputados, na apresentação de projectos de lei, exercício constitucional que lhes assiste, teria de ser sempre objecto de contrôle. Podia ser objecto de contrôle por parte do próprio plenário, isto é, o plenário poderia começar sempre por apreciar a conveniência ou inconveniência dos projectos apresentados. Mas então cairíamos no inconveniente que se pretende impedir: depois de larga discussão e perda de tempo o plenário chegava à conclusão de que não tinha sido conveniente a discussão feita. E podia, até, em virtude disso, assacar a si determinados inconvenientes, desculpem a palavra.
Um processo fácil, por exemplo, de travar o funcionamento de uma Assembleia, seria a apresentação sucessiva de projectos, mais ou menos convenientes, que teriam de ser discutidos como se tivessem plenitude ou legitimidade total de apresentação. Então o que é que a maioria dos parlamentos fez?
A maioria dos parlamentos fez o seguinte: delegou esta apreciação num determinado órgão. Alguns parlamentos entregaram essa apreciação às Mesas respectivas, outros constituíram comissões que se encarregassem de fazer a referida apreciação.
Dir-se-á que as Mesas ou as comissões se substituem ao plenário? Não. Actuam por delegação dele. Actuam por delegação do próprio Parlamento. Eu entendo que das duas soluções adoptadas a mais perfeita é aquela que leva à constituição de comissões. Essas comissões eleitas pelo Parlamento traduzem ou ex-