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4248 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 213

primem o próprio pensamento dessa Assembleia. Ou congregam todas as correntes que nela existem ou pelo menos traduzem o pensamento da maioria desse mesmo plenário. E chega-se assim à conclusão de que a comissão, porque eleita pelo plenário, acabará sempre por ter a expressão própria desse plenário. E é efectivamente o que tem acontecido. Mas eu ouvi aqui a afirmação também de que o sistema das comissões entre nós tinha sido introduzido apenas em 1935. E ficou-me no ar a impressão de que antes se adoptava o sistema de atribuir ao plenário a verificação da conveniência ou inconveniência dos projectos de lei.
Acontece que tenho em meu poder um texto insuspeito e que talvez nos mostre que a tradição legislativa portuguesa era também mais restrita do que aquela que depois foi adoptada em 1935. Trata-se do Regimento da Assembleia Nacional Constituinte de 1911 e nele se estabelece que nenhum projecto de lei apresentado pelos Deputados poderia ser objecto de discussão na Assembleia sem ter sido publicado para o efeito e se atribuía à Mesa competência exclusiva para decidir da conveniência ou inconveniência da publicação. Eu leio o preceito para ficarmos mais esclarecidos.

O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!

O Orador: - Todas as propostas e projectos de lei que tiverem de ser apresentados à Assembleia serão assinados. No acto, porém, de serem enviados para a Mesa não é permitida a sua leitura nem tão-pouco a dos correspondentes relatórios. Uns e outros terão publicação obrigatória na folha oficial no dia imediato ao da apresentação à Assembleia, imprimindo-se-lhes por esse modo a notariedade necessária em documentos dessa índole, salvo o caso de a Mesa julgar a publicação inconveniente, dando o Presidente do que ocorrer conhecimento à Assembleia.
Creio, Srs. Deputados, que o sistema instituído em 1935 foi bem mais na linha parlamentar do que aquele que tinha herdado dos sistemas anteriores.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Pergunto a V. Ex.ª se essa disposição é copiada das que vigoram na Líbia.

O Orador: - Com certeza que não.

Muito obrigado, Sr. Presidente. O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Eu vou dizer ainda que continua em discussão. Mas afigura-se-me que a Assembleia começa a estar bastante esclarecida a respeito deste assunto. Mas, repito, continua em discussão.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Á Assembleia começa a estar esclarecida sobre esta matéria, e pode, sem dificuldade, dizer-se que ela se apercebe bem de que o que está em causa é uma determinada concepção sobre as funções de uma assembleia política: ou a Assembleia serve para secundar apenas iniciativas do Governo, ou tem um campo de actuação autónomo, que lhe vem precisamente do reconhecimento do direito de iniciativa legislativa aos seus membros.
As posições são estas e, portanto, daí decorre o modo de votar. Mas o que não posso deixar de ponderar é que só julgo poder afirmar a existência de um direito de iniciativa, quando, de facto, o membro desta Câmara que tome por si essa iniciativa tenha a possibilidade, não de a ver transformada em lei, porque aí o problema é diferente, mas a possibilidade de a ver reconhecida como tal, de a ver divulgada, de a ver publicada.
Iniciativa que consiste em formular o projecto, que depois desaparecerá na gaveta de qualquer comissão ...

O Sr. Albino dos Reis: - Não apoiado!

O Orador: -..., não me parece que seja iniciativa digna desse nome, não me parece que seja efectiva ou o reconhecimento de um direito dessa natureza. Entendo que aos membros da Assembleia Nacional deve ser reconhecido o direito de apresentarem projectos de lei, ou sejam conhecidos como tal; que sejam publicados, que sejam divulgados.
Se o Regimento da Assembleia Constituinte de 1911 não outorgava essa faculdade -e está por provar que o Congresso da República não o outorgasse, eu não tenho elementos sobre o assunto -, o Regimento da Constituinte também não prova nesse sentido, pois pena é que assim fosse. Se o sistema estava errado a partir de 1935, possivelmente o sistema utilizado na Assembleia Nacional Constituinte também não estaria certo. É este o meu modo de ver.
Há países onde se facilita mais a iniciativa do que noutros. Na Câmara dos Representantes dos Estados Unidos os projectos de lei são apresentados na sua Mesa - introdução numa caixa que existe na mesa da presidência - e são publicados no jornal da Câmara.
Muitos deles nunca se transformam em lei, mas garante-se que essa iniciativa seja conhecida; que o interesse, que o empenho do membro da Câmara, seja notório para todos.
Mesmo que se reconheça que o plenário é sempre o detentor último da vontade da Assembleia e poderá fazer cessar uma iniciativa, registando-a por inconveniente e inoportuna, isto a mim em nada me repugna, é o natural, é o lógico.
Se uma iniciativa é apresentada e chega a ir à ordem do dia, pois pode ser rejeitada por ser inconveniente e inoportuna, ou como tal considerada pela maioria da Câmara.
Ter-se-ia assim perdido tempo? Depende. Tudo depende da ordenação dos trabalhos. Não existe sequer no nosso Regimento qualquer disposição que obrigue a prolongar uma discussão por muito tempo. O Presidente pode sempre considerar a matéria esclarecida e há assembleias legislativas onde a primeira leitura do projecto consiste apenas na indicação do seu nome, na indicação do seu título e numa votação imediatamente feita sobre se este projecto deve ou não ser enviado às comissões. Portanto, se é conveniente ou inoportuno. De qualquer modo, ainda aí se garante que ele seja conhecido e que ele seja divulgado.
E era isto que eu pretenderia que viesse a ser introduzido, e por isso me parece que, em defesa das prerrogativas da Câmara e da iniciativa que aos seus