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18 DE JANEIRO DE 19T3 4245

apresentada e está em discussão, juntamente com a da comissão.
Ousaria chamar a atenção de VV. Ex.ªs para a grande importância que envolve ou poderá envolver no futuro, se nós a aceitarmos.
Não gosto muito de, em relação às soluções nacionais, citar o que se passa no Mundo - até porque, neste caso concreto, a nossa forma de vida constitucional é perfeita e largamente diferente da que se usa na grande parte, senão da maioria, dos parlamentos-, mas a verdade é que, desde 1911 - mesmo desde as Constituintes em Portugal -, a verdade é que houve o cuidado de, em relação a todos os projectos de lei, haver uma forma, a começar pela própria Mesa, de controlar, de verificar, os projectos de lei apresentados. Está publicado e existe na nossa biblioteca um livro sobre os parlamentos, um livro francês em que as formas dessa verificação, desse contrôle, dessa apreciação, estão explicitadas em relação a todos os países. Alguns são perfeitamente drásticos, que não é o nosso caso, mas todos eles na defesa dos parlamentos, e aqui no nosso caso na defesa do prestígio da Assembleia, têm o cuidado de entregar a um órgão a apreciação prévia dos projectos de lei.
Nós não estamos livres, Sr. Presidente - eu falo à vontade, pois isto não toca nem fere ninguém porque estamos a fazer um regimento, o anterior durou doze anos, não sei quantos anos vai durar este -, não estamos livres de se apresentarem projectos que, em vez de trazer prestígio, dignidade e autoridade a esta Casa, podem realmente ser objecto, emprego o termo, de especulações ridículas, que nós temos a obrigação, como representantes que somos da Nação, de defender com a maior firmeza e a maior autoridade.
Sr. Presidente, trata-se de um direito dos Deputados fazer leis, mas logo a nossa Constituição e o nosso Regimento diz que o Presidente poderá fazer sustar os projectos se forem contra os princípios constitucionais ou se eles trouxerem ou implicarem maior despesa ou diminuição de receitas.
No Regimento, esta disposição não é mais do que uma forma de complementaridade à disposição que acabo de referir, porque a apreciação de um determinado projecto é ou não contra os princípios constitucionais.
A própria apreciação da oportunidade, ou da conveniência da sua discussão, podem ter que ser meditadas por uma comissão. Que eu me lembre, ainda há pouco sucedeu durante a nossa Legislatura uma emenda apresentada entender-se não ser constitucional.
Parece-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que, em palavras simples, sem a elegância do bom orador que nunca fui e que já não serei na minha idade, pude pôr a VV. Ex.ªs, com toda a franqueza, com toda a lealdade, as razões por que reputo esta disposição de uma grande importância e que espero todos VV. Ex.ªs tenham entendido, ainda que não tenha sido suficientemente claro, a importância fundamental que temos em votar apenas a proposta apresentada pela comissão.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Foram feitas algumas observações pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo acerca do facto de ter eu apresentado uma série bastante numerosa de propostas de alteração ao Regimento que agora se encontra objecto da atenção da Câmara.
Não pude, de facto, por razões várias, corresponder ao convite que o Sr. Presidente dirigiu a todos os Deputados na altura em que a comissão foi eleita, mas nem por isso gostaria que a minha atitude fosse tomada, como parece infelizmente que está a ser tomada, como uma atitude pessoal. Tenho o maior respeito pelos membros da comissão eventual, a começar pelo seu ilustríssimo Presidente e nosso muito querido decano Dr. Albino dos Reis, e nunca me permitiria uma atitude desta natureza.
Não deixo também de frisar que, ao proceder assim, utilizei o direito que o Regimento me reconhece e nem sequer fui mais longe do que aquilo que a comissão entendeu dever propor na emenda do artigo 37.º sobre o momento próprio para apresentação das propostas de alteração.
As minhas propostas foram entregues na Mesa antes do início do debate na generalidade e é isso precisamente que a comissão vem propor que se faça. Além do mais, não sou quem conduz a ordem dos trabalhos desta Casa e não há disposição nenhuma na Constituição e no Regimento que obrigue a que o debate na especialidade se siga ao debate na generalidade. Se a comissão entende que deve ter mais tempo para estudar e tomar posições em relação às minhas propostas de emenda, a Mesa é sempre livre de ordenar os trabalhos da Assembleia nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pode V. Ex.ª estar tranquilo que a Mesa intervirá no momento próprio a esse respeito.

O Orador: - Espero que isso tranquilize ainda mais a comissão eventual.
Sr. Presidente: acerca do problema que está em causa a minha proposta de emenda tem por objectivo fazer suprimir a intervenção prévia das comissões no julgamento da conveniência ou inconveniência dos projectos de lei que aqui são apresentados pelos Deputados. Acho que essa medida se impõe, antes de mais nada porque é uma faculdade constitucional dos Deputados - deriva desde logo do artigo 91.º da Constituição - apresentar projectos de lei. E esta faculdade o Regimento consagra-a, está no artigo 11.º, alínea a), em relação à qual não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, pelo que o princípio continuará a vigorar na nossa Assembleia. Os Deputados podem apresentar projectos de lei, têm o direito de o fazer.
Ora, como disse durante o debate na generalidade, foi em 1935, poucos meses depois de a Assembleia Nacional entrar em funcionamento, que, por revisão da Constituição, foi introduzido este processo de julgamento, da conveniência ou inconveniência dos projectos de lei, mediante uma comissão especial para o efeito eleita. Questão de melindre sem dúvida alguma, a ponto de o Presidente da Assembleia de então ter manifestado o maior interesse em que esta comissão fosse eleita pela Assembleia, e não de nomeação presidencial. Pena é que se não possa fazer a história da sua actividade, devido à falta de documentos, uma vez que não existem actas das reuniões