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4250 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 213

uma afirmação do Sr. Deputado Mota Amaral, que pode gerar confusão. Parece-me que aquele Sr. Deputado deu a entender que projectos de lei teriam ficado algum dia na gaveta das comissões. Creio que nenhum documento submetido, ao longo dos últimos anos, a qualquer das comissões da Assembleia deixou de ser devolvido à Presidência com parecer fundamentado ou com mera conclusão do parecer emitido.
Se acaso interpretei mal as palavras do ilustre colega, desde já peço me seja relevada esta observação. Se acaso, pelo contrário, interpretei bem, aqui fica o esclarecimento para os devidos efeitos.
Sr. Presidente: As propostas de alteração em debate são, porventura, das mais importantes que na votação do novo Regimento a Assembleia terá de apreciar.
As questões ligadas à iniciativa da lei e à forma e limites a que deve obedecer são também das mais difíceis e delicadas pelas implicações políticas que envolvem.
Já que não me foi possível, na apreciação na generalidade, abordar o tema, resta-me agora referir a um ou outro ponto de interesse para a apreciação na generalidade das propostas em discussão.
Sabe-se que a iniciativa das leis só pode ser exercida em certos parlamentos a título individual por cada Deputado. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, não é permitida qualquer iniciativa colectiva nesta matéria. Na Inglaterra vigora também o princípio da iniciativa individual.
Noutros países, pelo contrário, a iniciativa da lei não pode ser tomada por um só Deputado, mas, conjuntamente, por vários, os quais, para tanto, são obrigados a agruparem-se. Esta obrigação - assinala-se na publicação Parlements, da União Interparlamentar - deriva, sem dúvida, da preocupação de se fazer, desde início, uma selecção de projectos que permita tomar em consideração apenas aqueles que apresentem carácter sério e encontrem apoio de parte importante da opinião* pública.
Assim, na Bulgária só são admitidos projectos de lei assinados por um quinto, pelo menos, do número de Deputados. Prevêem-se exigências idênticas na Roménia, Polónia, Alemanha Ocidental e outros países.
Na mencionada publicação, depois de se aludir à tramitação referente à apresentação de moções relacionadas com a actividade legislativa, elucida-se que estas moções ou são acompanhadas de um texto de lei ou se limitam simplesmente a pedir ao Governo que apresente uma proposta sobre determinada matéria. É evidente que só as primeiras constituem verdadeiras iniciativas legislativas.
Estes dois sistemas são utilizados na Finlândia. Mas - e volto a transcrever o que vem nessa publicação da União Interparlamentar- é sintomático assinalar que várias velhas democracias da Europa, como a Suécia e a Suíça, de modo especial, não utilizam senão o segundo processo, o que equivale, na prática, a atribuir ao Governo o monopólio da iniciativa das leis. E acrescenta-se aí:

Na verdade, por esta forma ou por outra, tal maneira de proceder impõe-se pouco a pouco num número crescente de parlamentos por força das coisas, em razão da complexidade dos problemas a resolver. Este abandono de um privilégio fundamental da representação popular está oficialmente consagrado na Noruega, onde o texto que um Deputado tenha intenção de propor é submetido antes à apreciação do Governo que, conforme os casos, o modifica ou o desaconselha, pura e simplesmente. E, embora os seus pontos de vista não sejam vinculativos, o certo é que o Parlamento os segue na generalidade dos casos.

Diz-se ainda no mesmo estudo que "a supressão legislativa parlamentar", mesmo "em matéria de despesas, com tendência a generalizar-se", se tem por fim proteger os parlamentares contra tentações de demagogia, não visa menos a esvaziar de toda a substância o seu direito de apresentar projectos de lei, porque bem raros são aqueles que não têm alguma implicação financeira.
As causas deste fenómeno, que fez estalar os apertados coletes das idealogias, entroncam em razões que derivam da extrema complexidade das leis modernas e da impossibilidade de os parlamentares poderem ser assistidos por serviços e técnicos como o Governo, e ainda desta outra circunstância que no mesmo trabalho vem referida nestes termos:

É raro, com efeito, que o Governo possa aceitar um projecto que não promane dele. A sua política forma um todo que não suporta nem retranchements nem additions.

Isto explica que na vida parlamentar ocidental a iniciativa da lei provenha em regra dos Deputados da oposição. "Ela ganha nesse caso um significado especial que a afasta da sua função normal. Através do projecto, tal iniciativa constitui, no fundo, uma ofensiva contra o Governo." Mas isto logo reduz a possibilidade de êxito do projecto, como se evidencia no mencionado estudo, ao qual me ative muito de perto para evitar interpretações menos pertinentes às considerações que estou a formular.
Não é meu hábito aludir às soluções estrangeiras para significar que devam ser aplicadas em Portugal. Neste caso, fi-lo para desfazer equívocos que, porventura, possam existir no espírito de alguns ou para evitar, dentro do possível, se pense que só as nossas normas de ordem constitucional prevêem limitações ou estabelecem regras de disciplina relativas ao funcionamento das. instituições políticas.
De qualquer maneira, e por mero confronto, compreender-se-á, ao menos, que a comissão não quisesse assumir a responsabilidade de propor a supressão do § 3.º do artigo 11.º do Regimento.
A Assembleia, como órgão institucional de soberania que é, tem de fixar regras que assegurem o seu funcionamento em obediência às conveniências gerais e a defendam de eventuais, e sempre possíveis, abusos e desvios.
Já vou tendo alguma experiência de vida parlamentar e posso dar testemunho da vantagem que há em fazer preceder o seguimento dos projectos de lei da apreciação prévia de um órgão qualificado da Assembleia e por esta eleito.
A questão está em que esse órgão saiba manter inteira independência de juízos e de atitudes e subordinar-se tão-sòmente às exigências do interesse público e consiga, por isso, libertar-se de toda e qualquer influência estranha a esse interesse.
Mas este sistema de apreciação prévia sobre a conveniência dos projectos de lei, aliás, vigora noutros parlamentos, está longe das limitações que se registam