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4246 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 213

dessa comissão especial durante o período em que ela existiu.
De maneira que não é possível, a não ser pelos testemunhos orais das pessoas que nela tenham participado, saber quais foram as atitudes tomadas pela comissão em relação a eventuais projectos de lei apresentados pelos Deputados e, portanto, determinar a medida exacta em que a intervenção da comissão veio a contribuir para o progressivo desaparecimento da iniciativa dos Deputados,
Ora eu acho, pelo contrário, que a iniciativa dos Deputados deve ser facilitada. Aliás, bastantes dificuldades já existem para ela, a começar pela do § único do artigo 97.º da Constituição. A famosíssima lei travão: os Deputados não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado.
Por isso, com razão, há quem pergunte o que é que fica de efectivo e de prático na iniciativa dos Deputados, quando essa iniciativa não pode ter reflexos financeiros.

ão se pode traduzir numa actuação concreta do Estado.
Mas há outra limitação, que também é constitucional, que impõe que as leis aqui votadas hão-de restringir-se às bases gerais dos regimes jurídicos; não podem ir além disto.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Não podem ou não vão?

O Orador: - Não podem. É constitucional.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Mas vão!

O Orador: - É que também a Constituição prevê que não se possa contestar a inconstitucionalidade formal dos diplomas aqui votados que vão para além das bases gerais dos regimes jurídicos.
Mas isso são problemas da Constituição, que não estão aqui em causa.
Há ainda outra limitação na iniciativa dos Deputados, e julgo que esta acaba por ser a mais importante e a mais decisiva: é a falta de meios de trabalho que tem cada Deputado por si. Cada um tem de actuar por sua conta e risco, e não tem qualquer apoio. Só muito recentemente um diploma emanado do Governo veio prever a existência de um corpo de técnicos que prestará o seu apoio aos Deputados. Resta saber em que medida esse corpo de técnicos virá a ser solicitado pelos próprios Deputados e, portanto, qual será o apoio técnico que ele virá prestar-lhes. Mas, na prática, não existe institucionalizada, à parte este caso que agora citei, qualquer forma de apoio ao trabalho legislativo dos Deputados.
Quando se compara essa situação com a de outras assembleias legislativas por esse mundo fora, nas quais cada Deputado, e não falemos já de cada comissão, tem o seu próprio gabinete de trabalho, no sentido de colaboradores, assistentes legislativos, como acontece no Congresso dos Estados Unidos, vemos bem em que posição nos encontramos, comparativamente com outros países.

O Sr. Ávila de Azevedo: - Muito bem!

O Orador: - A iniciativa legislativa dos Deputados é uma questão de equilíbrio dos poderes. Não se pode fazer com que o poder de fazer leis, a capacidade de determinar, em sentido decisivo, as orientações da sociedade, caiba exclusivamente ao Governo.
Por isso, as assembleias legislativas mais ciosas das suas prerrogativas procuram garantir-se dos órgãos de estudo, dos métodos de trabalho adequados, para poderem situar-se, tanto quanto possível, em posição de igualdade com aqueles meios de trabalho técnicos de estudo que tem todos os Governos.
Ora, no regime actual, que, como disse, deriva da revisão constitucional de 1935, desde 1951 que não é exigência constitucional.
Porque, na verdade, a Lei n.º 2048, quando alterou a Constituição, suprimiu o preceito que exigia que os projectos de lei fossem submetidos ao exame da comissão especial nessa altura eleita, posteriormente de qualquer outra comissão competente das comissões permanentes.
Como muito bem disse o Sr. Deputado Miguel Bastos, não é o nosso um regime isolado; tem similares noutros países a exigência de uma aprovação que é, insisto, anterior à própria apresentação do projecto. Existe, na realidade, no processo legislativo de alguns países - em Espanha, por exemplo. Existe em alguns países do Norte de África; estou a lembrar-me da República Árabe Unida e também da Líbia. Verdade se diga: há regimes mais estritos do que o nosso, não se pode desconhecê-los. Na Noruega, por exemplo, todos os projectos de lei antes de serem apresentados pelos Deputados devem ser apresentados ao Governo, e este exemplo foi seguido pelas repúblicas centro-africanas.
Ora, para mim, entendo que se deve ir no sentido de facilitar a iniciativa dos Deputados, seguindo-se esse contrôle prévio, que apresenta a necessidade de julgamento de conveniência ou inconveniência por parte das comissões. Há, e eu reconheço esta possibilidade, melhor dito, esta necessidade, de contrôle prévio a fazer-se sobre a própria constitucionalidade do projecto de lei, mas isto é tarefa do presidente, ao abrigo do artigo 33.º do nosso Regimento, e é sistema também que garante a correcção dos projectos de lei apresentados noutros parlamentos pelo mundo fora. Portanto, não é um sistema totalmente original, mas há a prática, os exemplos de outros povos nesta matéria. Aliás, não se pode com isso dizer que o Governo fique totalmente desarmado, pois ele tem sempre a última palavra no assunto, havendo sempre a possibilidade de determinar quais são aqueles diplomas que devem ser votados na Assembleia Nacional, antes de mais pelo princípio da maioria, pois o Governo, apoiado pela maioria, pode rejeitar. Isto acontece em todos os parlamentos do mundo e é difícil governar sem o apoio da maioria, no legislativo, sobretudo em circunstâncias difíceis.
Além disso, o próprio Governo tem também a faculdade, que entre nós é constitucional e corresponde à praxe seguida noutros países, principalmente em Inglaterra, de intervir através de sugestões, por certo seguidas, na elaboração da ordem do dia. Portanto, não se trata de criar qualquer espécie de situações difíceis, mas apenas garantir que os Deputados em exercício vejam as suas iniciativas reconhecidas