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25 DE JANEIRO DE 1973 4287

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para se ocupar de alterações ao artigo 17.º, passaremos à votação.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Peço a prioridade na votação para o artigo 17.º, n.ºs 20.º e 21.º, para a proposta subscrita pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros.

O Sr. Presidente: - Eu não vou ainda pôr esses números à votação, mas oportunamente porei a questão da prioridade à Assembleia.
Ponho primeiramente à votação as propostas de alterações aos n.ºs 2.º, 7.º, 14.º e 19.º do artigo 17.º, segundo as propostas apresentadas pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados, nalgumas das quais se inclui também o Sr. Deputado Mota Amaral.
Não me pareceu, com efeito, que houvesse qualquer divergência sobre estas alterações. VV. Ex.ªs ainda estão a tempo de me corrigir se eu entendi mal.

Pausa.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Seguem-se agora duas séries de propostas de aditamento de números novos, que seriam o 20.º e 21.º do mesmo artigo 17.º
Estas propostas são: uma, entrada em 15 de Janeiro e subscrita pelo Sr. Deputado Mota Amaral, outra, entrada ontem e subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.
Foi solicitada a prioridade na votação para a proposta de aditamento dos n.ºs 20.º e 21.º, subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, que é a mais moderna em data.
Pergunto à Assembleia se concede esta prioridade.

Consultada a Assembleia, foi concedida a prioridade.

O Sr. Presidente: - Ponho, por consequência, à votação o aditamento de dois números novos, 20.º e 21.º, ao artigo 17.º, com as redacções propostas pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 18.º, em relação ao qual há várias propostas, que vão ser lidas:

Foram lidas. São as seguintes:

Propomos que o artigo 18.º do Regimento e os seus parágrafos passem a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º A Assembleia Nacional funciona em sessões plenárias e as suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros, e organiza-se em comissões permanentes, podendo constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.º As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia ou do seu Presidente. O requerimento para sessão secreta indicará o assunto a tratar e só será admitido quando subscrito por vinte e cinco Deputados.
§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia. Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um Procurador desta Câmara.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - Henrique Veiga de Macedo- Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que no artigo 18.º do Regimento se acrescente um novo parágrafo - o 2.º-A - com a seguinte redacção:

§ 2.º-A. As comissões organizadas nos termos da Constituição, quando em exercício fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, e os Deputados que dela façam parte estarão sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo da Assembleia.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - Henrique Veiga de Macedo- Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Propomos que o artigo 18.º, § 1.º, do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º ......................................................................
§ 1.º As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia ou do seu Presidente. O requerimento para sessão secreta indicará o assunto a tratar e só será admitido quando subscrito por dez Deputados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.