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20 DE JANEIRO DE 1973 4283

Proposta de aditamento

Propomos que ao artigo 17.º do Regimento se aditem dois novos números - os 20.º e 21.º -, aos quais seria dada a seguinte redacção:

Art. 17.º ......................................................................
20.º Tomar conhecimento do relato das medidas tomadas pelo Governo durante a vigência do estado de sítio por ele declarado a título provisório;
21.º Pronunciar-se sobre a existência e gravidade de uma situação subversiva prolongada em qualquer parte do território nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1973. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Miguel Pádua Rodrigues Bastos - Henrique Veiga de Macedo - Albano Vaz Pinto Alves - Gustavo Neto Miranda.

O Sr. Presidente: - Como VV. Ex.ªs ouviram, são numerosas as alterações: como alterações de redacção ou emendas, propriamente ditas, temos as que se reportam aos n.ºs 2.º, 7.º, 11.º, 14.º e 19.º deste artigo 17.º
Há também propostas de aditamentos de um novo n.º 13.º-A e n.ºs 20.º e 21.º, estas em duas redacções.
Estão conjuntamente em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: As propostas de emenda e de aditamentos que apresentei têm, tal como as que foram apresentadas por alguns membros da comissão eventual, o objectivo de pôr de acordo a redacção do artigo 17.º do nosso Regimento com as disposições da Constituição, tal como se encontram redigidas na sequência da última revisão constitucional.
Daí que se tenham apresentado aditamentos e algumas emendas, que estão agora à apreciação da Assembleia Nacional.
Quanto a mim, apresentei duas propostas, uma de emenda e outra com alguns aditamentos.
A proposta de emenda, referente ao artigo 17.º, n.ºs 11.º, 14.º e 19.º, após a troca de impressões que teve lugar no seio da comissão eventual, com a minha presença, veio a transformar-se numa nova proposta de emenda, que subscrevi, juntamente com alguns dos membros da comissão eventual, e que se refere aos n.ºs 14.º e 19.º
Por isso, irei pedir a V. Ex.ª que consulte a Assembleia sobre se me autoriza a retirar a minha proposta de emenda. Chegou-se, efectivamente, a acordo na comissão eventual sobre a procedência das minhas observações e eu, pela minha parte, também aceitei a argumentação que aí foi expendida quanto à redacção por mim proposta para o n.º 11.º do artigo 17.º, agora em discussão.
Quanto aos meus aditamentos, é que a comissão eventual não foi levada a concordar, por isso se manterão à apreciação da Câmara, em alternativa, a redacção por mim proposta para os n.ºs 20.º e 21.º, digo 20.º e 21.º, porque entendo que o n.º 13.º-A fica prejudicado peio facto de eu ter aceite a redacção do n.º 11.º e ter retirado a proposta de emenda que se lhe referia, pelo que a divergência se circunscreve aos n.ºs 20.º e 21.º, até, mais exactamente, é apenas em relação ao n.º 20.º, porque entende a comissão que se deve incluir entre a competência da Assembleia Nacional, no artigo 17.º do Regimento, que ela apreciará o relato das medidas tomadas pelo Governo durante a vigência do estado de sítio por ele declarado a título provisório.
Quanto a mim, deve ficar estabelecido que não se trata apenas de tomar conhecimento, mas de apreciar o relatório que, nos termos constitucionais, o Governo é obrigado a apresentar, nestas circunstâncias, à Assembleia Nacional. É aí que reside a divergência e é sobre isso que a Câmara se irá pronunciar. A meu ver, a simples menção de um "tomar conhecimento" torna demasiado frouxa a competência que decorre para a Assembleia Nacional da nova redacção dada ao aditamento ao § 5.º do artigo 109.º da Constituição feito durante a última revisão constitucional. Só há um único caso, de entre os vários números que compõem o artigo 17.º do Regimento, de entre as várias competências, portanto, que a Assembleia Nacional possui, em que se alude a uma simples atitude de "tomar conhecimento", e isto refere-se às mensagens do Chefe do Estado.
Diz o n.º 11.º do artigo 17.º que à Assembleia Nacional compete tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado. Ora, julgo que não é uma atitude idêntica a que se deverá verificar por parte desta Câmara quando o Governo, em estado de sítio declarado provisoriamente, venha mais tarde apresentar à Assembleia Nacional o relato das medidas por ele tomadas.
A atitude da Câmara deve ser a de uma verdadeira apreciação, não de um simples tomar conhecimento, e mais nada, e mandar arquivar ou publicar eventualmente no Diário das Sessões, mas sim a de apreciar o assunto que, a meu ver, deve ser dado para a ordem do dia, deve ser objecto de intervenções, deve traduzir-se, afinal, numa resolução desta Assembleia.
Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

D Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Mota Amaral tinha pedido autorização para retirar as suas propostas de alterações aos n.ºs 14.º e 19.º, não é verdade?

O Sr. Mota Amaral: - Sim, Sr. Presidente. A minha intenção é retirar também a proposta de alteração ao n.º 11.º, uma vez que são procedentes as observações que a esse respeito foram formuladas durante as discussões havidas na comissão eventual. E por isso eu pediria também autorização para retirar a proposta de emenda ao n.º 11.º Portanto, retiraria todas as minhas propostas de emendas ao artigo 17.º, as quais entenderia substituídas pela proposta que, juntamente com alguns membros da comissão eventual, tive ocasião de apresentar com data de ontem.
E entenderia também que se deve considerar prejudicada, ou então, se for preferível, pedirei também