O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JANEIRO DE 1973 4285

afectando a sua liberdade de acção - aquela liberdade que ela, em cada momento, perante cada caso, entenda dever usar.
Para finalizar, e a título de esclarecimento, direi que precisamente os termos do § 5.º do artigo 109.º da Constituição foram objecto de análise cuidadosa na comissão eventual para a revisão constitucional, tendo-se entendido que se deveria prever apenas o envio do relato à Assembleia sem se fixar para esta qualquer obrigatoriedade de apreciação. E isto porque, como então se assinalou, pode haver inconveniente político notório em discutir uma situação grave já passada. Seria como que abrir no corpo social uma ferida em vias de cicatrização.
Por isso mesmo é que se foi para uma redacção susceptível de permitir a solução mais adaptável às circunstâncias sociais e políticas do momento.
Concluindo, numa palavra: penso que a proposta em apreço não poderá ser aprovada por não respeitar nem a letra nem o espírito de um preceito constitucional.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: A Câmara está perfeitamente esclarecida que a discussão incide apenas sobre a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 17.º, o n.º 20.º
Quanto a todo o restante, há acordo entre os membros da comissão eventual e o próprio, e por isso chegámos à apresentação de uma proposta conjunta quanto a algumas emendas a introduzir neste artigo.
Mas quanto a este aditamento, a divergência existe e é insanável. As palavras que o Sr. Deputado Veiga de Macedo acaba de pronunciar, quanto a mim, são por demais significativas. Há duas atitudes a tomar: ou se entende que perante uma situação de tal gravidade, como é a de um "estado de sítio", para mais declarado em circunstâncias excepcionais, a Assembleia nada mais tem a fazer do que tomar conhecimento do relatório que o Governo deverá enviar, ou se entende, e será esta a minha posição, que a circunstâncias dessas a Assembleia não pode demitir-se de apreciar e discutir as medidas que então forem tomadas.
Diz-se, disse-o o Sr. Deputado Veiga de Macedo, que isto fica ao critério da Assembleia Nacional em cada momento em que tal problema se venha a pôr, e invoca-se até a liberdade que de forma alguma se há-de coarctar a este órgão da soberania. Este argumento não me convece, porque o Regimento é lei, é a nossa lei interna, e a lei, qualquer que ela seja, é sempre uma limitação da liberdade, mas é uma limitação que é necessária e que no caso da Assembleia Nacional corresponde à tomada de posição dos seus membros sobre as suas faculdades de actuação, sobre o âmbito de actuação que à Assembleia compete.
Julgo que não valerá a pena estender-me em considerações e que a Câmara se encontrará suficientemente esclarecida sobre qual é minha posição e sobre qual é a posição que, neste particular, perfilha a comissão eventual. O voto que for dado significará, obviamente, para onde pende a maioria desta Assembleia.

O orador não reviu.

O Sr. Magalhães Mota: - Julgo que, como acabou de dizer o Deputado Mota Amaral, a Assembleia estará perfeitamente esclarecida.
Mas, em todo o caso, eu atrevo-me a acrescentar um ponto que me parece da maior importância: é que, efectivamente, o que está em causa, nas medidas cuja apreciação temos à frente, é uma matéria que é da competência exclusiva e reservada da Assembleia Nacional.
Quando se suspendem os direitos e garantias, provisoriamente, por motivos que não os constantes da Constituição, pois estamos a limitar direitos e garantias individuais, reconhecidos constitucionalmente, e que são da competência exclusiva da Assembleia Nacional.
Por isso, não me parece que a Assembleia possa deixar de apreciar as medidas que nesse campo venham a ser tomadas.
Estamos num campo que é seu, por reserva de lei. Portanto, não parece que, tal como para outros diplomas em que a mesma reserva existe, se exige um regime complexo, em que a Assembleia não pode deixar de ser ouvida, pois também aqui julgo que as matérias também não poderão deixar de ser submetidas à apreciação da Assembleia Nacional.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto Meireles: - Apenas um pequeno esclarecimento, que o Sr. Deputado Mota Amaral me revelará e não considerará impertinente.

O Sr. Mota Amaral: Com certeza. Com certeza que não!

O Orador: - Há bocadinho disse, e se eu ouvi bem, que o Regimento era uma lei, embora uma lei interna. Tecnicamente não é uma lei, é uma resolução. Toda a doutrina legislativa que conheço me conduz a este entendimento: não são leis, mas simplesmente resoluções, isto é, disposições votadas por uma só Câmara. Primeiro requisito da lei: a sua generalidade de aplicação, que não existe em relação ao Regimento, que não é aplicável senão a nós próprios, Câmara que a votou, e só se impõe aos membros da Câmara e àqueles que servem sob as ordens da hierarquia da Câmara, isto é, da Mesa.

O Sr. Mota Amaral: - Suponho que essa ordem de considerações levará V. Ex.ª a aprovar a minha proposta de emenda ao artigo 54.º

O Orador: - Pois é! Simplesmente é sempre tempo de esclarecer - eu não tenho entrado na discussão - essa pequenina "nuance" da doutrina, até porque ela tem importância. Por exemplo, a lei exige publicação e promulgação. O Regimento não. Existe porque foi votado, impõe-se às Câmaras, não só àquela que o votou, mas àquelas que lhe sucederem, enquanto o não revogarem, mas não carece nem de promulgação nem de publicação. Todos o sabemos. Mas ainda há outro aspecto que é importante e talvez venha à colação. É que, por ser uma resolução, não pode ser contrária à disposição constitucional em nenhum dos aspectos.

O Sr. Mota Amaral: - Também, por ser uma lei, não pode ser.