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4286 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 215

O Orador: - A resolução é que não pode ser. E já agora o Sr. Presidente autorizar-me-á a que eu esclareça o meu pensamento a esse respeito. Já estará esquecido que votei contra, inexplicavelmente para todos, o artigo 1.º do Regimento. Porquê? Digo-o agora. Porque, como ele continha simplesmente a transcrição de um artigo constitucional, eu entendi - e reconheço que pode haver, e houve certamente, opinião melhor-, entendi, repito, mal certamente, que o Regimento não pode conter transcrições. Isso faz-se em publicações de outro tipo, de outro género, na Imprensa Nacional, nas colectâneas de textos, mas não no Regimento. No entanto, há a tradição portuguesa moderna de inserir texto constitucional no Regimento. Assim se fez. Não estou a dizer isto como crítica. Agora o que não me parece válido é o argumento que se usou de que por essa forma ficava um manual de mais fácil acesso para consulta dos Srs. Deputados. Não. O Regimento não pode ser isso. Isso são textos de compilação, são outra coisa qualquer. Mas o meu propósito era simplesmente - e desculpe a Câmara se fui mais além - procurar rectificar a opinião, evidentemente douta, do nosso colega Mota Amaral. Não é uma lei. É uma resolução.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto Alarcão: - Sr. Presidente: Esta proposta aos n.ºs 14.º e 19.º do artigo 17.º do Regimento, subscrita por Srs. Deputados que constituíram a comissão eventual designada por V. Ex.ª para o estudo e apresentação de propostas de alteração ao Regimento da Assembleia Nacional, que recolheu agora entre os seus subscritores o Sr. Deputado Mota Amaral, proponente de uma das propostas de emenda a este artigo 17.º em discussão, acolhe muito condignamente algumas lacunas que resultavam de alterações provindas do processo de revisão constitucional.
Só temos que nos congratular com o espírito de boa vontade e conciliação que terá ditado a formulação desta nova proposta de emenda. Dar-lhe-ei, pois, o meu voto. O mesmo se não dirá da proposta de aditamento do mesmo Sr. Deputado, pelo que preferirei a versão apresentada por cinco dos Srs. Deputados que constituíram a nossa comissão eventual.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Mota Amaral apresentou, no decurso deste debate, algumas propostas de alteração ao Regimento que envolveram a modificação de pontos de vista da comissão eventual.
O Sr. Deputado Mota Amaral invocou, para tanto, nesses casos a que estou a referir-me, a necessidade de os preceitos do Regimento se mostrarem, mesmo formalmente, em perfeita harmonia com o texto constitucional. A comissão aceitou, sem a menor hesitação, esse critério, o que a levou a promover a alteração de algumas das suas propostas, agora já discutidas e aprovadas. Eis porque me seria grato que esse judicioso critério se aplicasse também ao caso vertente. Só assim se harmonizarão o preceito constitucional e o preceito do Regimento. Mas a questão é mesmo mais de fundo do que de forma. A alteração preconizada pelo Sr. Deputado Mota Amaral, quanto a mim, é contrária à letra e espírito da Constituição, como já evidenciei. Admito que se possa ter opinião diversa, mas o simples facto deste caso suscitar dúvidas pode logo, e só por isso, pôr de sobreaviso aqueles que vão com o seu voto resolver o problema.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Mota Amaral: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Mota Amaral, , creio que já usou da palavra três vezes, ou será erro da minha conta?

O Sr. Mota Amaral: - Peço desculpa, Sr. Presidente, eu julgo que só usei duas vezes, e pedi-la-ia, agora, ao abrigo da disposição que me permite falar três vezes, uma vez que sou subscritor de uma das propostas.

O Sr. Presidente: - Como, por acaso, desta vez não apontei, não esperava que isso fosse necessário, confio em V. Ex.ª

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente, já vai longa a discussão e não vale a pena prolongá-la.
Não poderia, porém, deixar passar em claro duas afirmações que aqui foram feitas.
Uma delas proveio do Sr. Deputado Alberto de Meireles, acerca da natureza do Regimento. Tenho a dizer-lhe que, quando eu dizia quê o Regimento é lei, e acrescentei logo lei interna, queria dizer que o Regimento é a regra que pauta a nossa conduta, não se trata de uma lei no sentido restrito da palavra. Mas acerca disso, se S. Ex.ª tivesse o cuidado de ler o artigo 54.º das minhas propostas de emenda, logo teria notado que quanto a mim o Regimento é de facto uma resolução. Simplesmente eu vou mais longe e entendo que essa resolução deve ser promulgada, mas isso é uma divergência que teremos ocasião de discutir oportunamente.
Quanto ao que afirmou o Sr. Deputado Veiga de Macedo, também, infelizmente, não posso concordar. Não entendo que a minha proposta de emenda seja inconstitucional. A Constituição o que diz no artigo 109.º, § 5.º, é que "terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a sua vigência".
Se fôssemos levados pelo escrúpulo do acordo de disposições do Regimento com as da Constituição, teríamos de redigir numa forma passiva, e então estabeleceríamos no nosso Regimento que compete à Assembleia Nacional receber um relato das medidas tomadas durante a sua vigência. Mas diz-se: "tomar conhecimento"; não exclui a apreciação desde que a Assembleia entenda conveniente fazê-lo, até porque é uma disposição genérica a do artigo 17.º, n.º 2.º, que reproduz a Constituição. Pois se assim é, nada mais razoável que fique claro no nosso Regimento que a competência da Assembleia Nacional é para apreciar este relato.
Mas a Câmara se pronunciará.

O orador não reviu.
Pausa.