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4316 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

membro desta Câmara. A Assembleia Nacional funciona em plenário ou em comissões; os Deputados têm sempre o direito de entrar e participar, nos trabalhos das comissões, embora sem voto nas comissões para as quais não tenham sido eleitos.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Há, evidentemente, limites a uma capacidade de participação plena e suficientemente realizadora e eficaz dos Deputados no seio das comissões - por tal motivo se limita a "duas" a possibilidade de representação ou participação plena nos trabalhos das comissões permanentes.
Teria de ser necessariamente assim; de outro modo, como tentar fazer corresponder cento c oitenta e dois membros ou representações apenas, nas futuras comissões permanentes, a cento e cinquenta Deputados que virão a constituir a XI Legislatura da Assembleia Nacional?
Mas mais acrescenta este proposto artigo 29.º-A, agora pelo seu n.º 3.º:

Art. 29.º-A ....................................................................
3.º O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar em qualquer comissão.

A algum (ou alguns) Srs. Deputados parece vir a ser-lhes vedada, a ser aprovada a proposta tal como ela se contém, a sua participação nas comissões. É o caso de V. Ex.ª, Sr. Presidente, e o caso jamais poderá ser entendido como prova de menor consideração. Bem ao contrário: quem se elevou pelos seus merecimentos acima dos seus pares, bem merece que confundido se não encontre no seio das comissões.
Idêntico entendimento parece ser pretendido estender desta feita aos Secretários da Mesa de futuras legislaturas. E daí sobram-me dúvidas, que aclarar pretenderia.
Se bem entendo o que proposto nos vem:

Art. 29.-A .....................................................................
3. O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar em qualquer comissão [sublinhado nosso],

parece não ser consentido futuramente aos Secretário da Mesa assistir, sequer, aos trabalhos de futuras comissões.
Assistir é já uma forma de participar, pobre embora, de todas as suas possíveis consequências. "Participar" é, entre outros significados, "tomar parte", no dizer de Cândido de Figueiredo. E a outros tratadistas não recorro.
Não se me afigura, salvo melhor entendimento de funções mais amplas que aos Secretários da Mesa cometer lhes venham a ser tidas, não se me afigura que lhes devesse ser vedada essa participação, esse tomar parte, essa assistência, ao menos, aos trabalhos comissionais.
São Deputados como nós, certamente como nós pretendem ser tratados os futuros Secretários da Mesa de futuras legislaturas.
Ser-lhes-á vedado assistir futuramente às reuniões das Comissões Permanentes de Finanças e Economia, que os Srs. Ministros da primeira pasta têm aceitado como prática e hábito salutar desta Casa ao virem apresentar, justificar e defender, anualmente, as propostas de autorização de receitas e despesas para o ano imediato? Não lhes será dado assistir aos trabalhos das referidas Comissões quando lhes é consentido intervir na discussão no plenário das mesmas propostas, e o têm feito, e o deverão continuar a fazer?
Admito que se pretendesse dizer não "participar em qualquer comissão", mas "fazer parte de qualquer comissão", e não deve ser indiferente o procurar a expressão que portuguêsmente mais convenha ao traduzir ideias para o futuro Regimento.
Mas, porque todas as dúvidas são legítimas, solicito da nossa comissão eventual o aclaramento do sentido que pretendeu dar à expressão "participar em", e se admite, ocasionalmente embora, a presença, o "tomar parte", a participação ao menos por essa forma dos Secretários da Mesa da Assembleia Nacional nos trabalhos das comissões.
Ficaria muito grato pelas explicações, tanto mais que o artigo imediato (artigo 29.º-B), no seu n.º 2, diz que "qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões e ser ouvido, se o presidente [da comissão] assim o entender", e os Srs. Secretários da Mesa são Deputados também, como nós.
Muito obrigado.

O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: De acordo com o n.º 1 da proposta de aditamento do artigo que vem designado como 29.º-B, será pela primeira vez reconhecida pelo Regimento da Assembleia Nacional a qualidade de Deputado designado pelo Governo para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, Deputado a que tradicionalmente se chama leader, talvez pela receptividade do plenário às suas opiniões e opções.
Votarei contra esta sugestão. Sendo a Assembleia Nacional e o Governo, por força da Constituição, órgãos da soberania completamente independentes - e por isso, precisamente, o Governo não está presente à Assembleia Nacional -, a estatuição regimental da representação do Governo a cargo de um Deputado, dado que na prática não é outro o sentido desta ligação, mas, se se quiser, sendo talvez mais objectivo, a designação de um Deputado ao serviço do Governo na Assembleia Nacional, afigura-se-me juridicamente incorrecta. E se efectivamente a minha preparação jurídica, já por mais de uma vez tenho tido aqui ocasião de o referir, é realmente pequena - mas, apesar de tudo, é-me de alguma utilidade a que tenho -, congratulo-me por ver que as minhas dúvidas e opiniões realmente são partilhadas, neste aspecto, pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo. Claro que um Deputado é livre de aceder à solicitação do Presidente do Conselho de se encarregar de trazer o Governo ao corrente da opinião da Assembleia e esta informada acerca das razões e intenções do Governo. Assim se exprimiu o Sr. Presidente do Conselho em carta dirigida à presidência da Assembleia Nacional, que nos foi lida na sessão de 20 de Janeiro de 1970. Trata-se, porém, de uma relação que esse Deputado aceitou o convite do Governo, e não de uma função oficial conferida pela Assembleia Nacional, relação que,