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26 DE JANEIRO DE 1973 4315

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação mais um aditamento da série que tem estado a ser discutida, o artigo 28.º-E.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora ao artigo 29.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que o artigo 29.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º As comissões não podem reunir durante o funcionamento das sessões plenárias, salvo para exame imediato de assuntos de carácter urgente.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dor. Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre esta proposta de alteração, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Agora há uma proposta de inserção de dois novos artigos a aditar depois do artigo 29.º, que serão os 29.º-A e 29.º-B.
Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Propomos que ao artigo 29.º do Regimento se acrescentem dois novos artigos -o 29.º-A e o 29.º-B-, assim redigidos:

Art. 29.º-A-1. Nenhum Deputado poderá ser eleito para mais de duas comissões permanentes.
2. Os Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia não poderão ser eleitos para presidirem às comissões.
3. O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar de qualquer comissão.
Art. 29.º-B- 1. Se o Governo tiver, designado algum Deputado para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, este poderá sempre participar, sem direito a voto, nas reuniões de qualquer comissão.
2. Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões e ser ouvido se o Presidente assim o entender.
3. O Deputado autor de projectos de lei ou propostas de alteração poderá participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões que se ocupem desses projectos ou propostas.
4. Poderão as comissões reservar apenas aos seus membros a apreciação das conclusões finais para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 11.º e as reuniões a que se refere o § 2.º do artigo 50.º

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares-Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - Henrique Veiga de Macedo - Gustavo Neto Miranda -Albano Vaz Pinto Alves- Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - O n.º 1 do artigo 29.º-B vem concebido em termos que não se me afiguram correctos. Nele se alude à designação pelo Governo de um Deputado para se encarregar das suas ligações com a Assembleia. Ora, o Governo não pode designar nenhum Deputado, pois os Deputados não dependem dele. Admitir que o Governo pudesse fazer a designação de um Deputado para o efeito equivaleria a admitir que este seria considerado mero funcionário público, sujeito à disciplina e acção hierárquica da Administração.
O Governo pode, isso sim, convidar um Deputado para assegurar as suas ligações com a Assembleia, e o Deputado é livre de aceitar ou não. Por isso, sugiro que a Comissão de Legislação e Redacção promova a modificação literal do texto, pois também penso que se está perante uma forma menos feliz que, de algum modo, contende com o pensamento que acabo de expor.
Estas considerações são naturalmente de aplicar à proposta sobre o § único do artigo 32.º-B, cujos termos são idênticos aos do preceito agora em apreciação.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Desejo apenas manifestar o meu desacordo em relação a duas das disposições contidas no artigo 29.º-A. São aquelas que se referem à impossibilidade de os Vice-Presidentes da Mesa serem eleitos para presidirem às comissões e a seguinte, segundo a qual o Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar em qualquer comissão.
Faço notar que se as funções do Presidente da Assembleia Nacional duram por toda a legislatura - a eleição é feita na sessão preparatória e dura por quatro anos -, já o mesmo não acontece com as funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários da Mesa. Pode por isso ^acontecer -nada obsta a que aconteça- que Vice-Presidente eleito na primeira sessão legislativa ou Secretário de Mesa não venha a ser reeleito em eleições sucessivas e venha então a encontrar-se privado da presidência de uma comissão que possivelmente poderia caber-lhe por mérito, no caso dos Vice-Presidentes, ou privado do direito de participar de uma comissão, no caso dos Secretários, e isto parece-me absolutamente inaceitável.
Também me parece de rejeitar o princípio segundo o qual as comissões poderão reservar apenas aos seus membros a apreciação das conclusões finais no caso de apreciação de projectos de lei e no caso da conveniência ou inconveniência da apresentação de projectos de lei ou avisos prévios. Entendo que as reuniões: das comissões devem estar sempre abertas a qualquer