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26 DE JANEIRO DE 1973 4313

quer no seio destas, quer no conselho da Presidência da Assembleia. Além do mais, e dado que o sistema da eleição das comissões passará a ser o da lista completa, seria mais curial que logo nesta figurasse o presidente, até porque há-de pesar muito na votação o saber-se quem ocupará a presidência da comissão. Evitar-se-iam, assim, melindres, surpresas e até diligências da última hora, que bem podem ser contrárias ao pensamento implícito do plenário em cada caso.
De facto, o plenário não raras vezes vota uma lista por pressupor que determinado Deputado de entre os da lista será o escolhido para presidente da comissão.
Devo, no entanto, esclarecer que na maior parte dos parlamentos são as comissões que elegem os seus presidentes de entre os membros que as compõem. De qualquer maneira, a tendência que começa a notar-se é para escolher pessoas que dêem garantias de competência técnica e sejam capazes de evitar, no seio das comissões, lutas de carácter político e rivalidades pessoais, como se acentua em notável trabalho de um qualificado constitucionalista estrangeiro.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Estabelece esta proposta que na sua primeira reunião a ela presidirá o Deputado mais idoso. Congratulo-me com o uso da expressão "mais idoso".
A mesma expressão, aliás, figura no § 2.º do artigo 5.º do Regimento, como volta, aliás, a figurar no proposto artigo 28.º-A.
Passou apenas, e na altura não quis pedir que fosse submetido a apreciação o artigo em causa, passou apenas - ia dizendo - a expressão "mais velho" no artigo 7.º, que não foi objecto de discussão.
Vem ora a propósito chamar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para a conveniência de uniformização da expressão pela fórmula proposta "mais idoso" e aplicá-la, porventura, no já referido artigo 7.º

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Ponho, pois, à votação, para o artigo 28.º do Regimento, a nova redacção proposta pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Temos agora a proposta de aditamento de cinco artigos novos, a seguir ao artigo 28.º, designados provisoriamente por 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e 28.º-E. Por serem todos conexos na sua matéria essencial, vão ser lidos os cinco artigos novos cujo aditamento é proposto, e ficarão em discussão conjuntamente.

Foram lidos. São os seguintes:

Propomos que ao artigo 28.º do Regimento se acrescentem cinco novos artigos -o 28.º-A, o 28.º-B, o 28.º-C, o 28.º-D e o 28.º-E-, os quais teriam a seguinte redacção:

Art. 28.º-A. Podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum. A presidência da sessão conjunta caberá ao presidente mais idoso.
§ único. Aos trabalhos das comissões reunidas para sessões conjuntas é aplicável o disposto no artigo 28.º-D.
Art. 28.º-B. As comissões poderão a todo o tempo designar relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 28.º-C. Enquanto não for elaborado o regimento das comissões o seu modo de trabalho será regulado por analogia com o Regimento da Assembleia. Nos casos omissos o presidente da comissão resolverá.
Art. 28.º-D. As deliberações das comissões serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria dos seus membros.
Não havendo número para votação, qualquer comissão pode reunir no dia seguinte e repetir a votação, que então será válida com qualquer número de presenças, salvo o caso do § 1.º do artigo 11."
Art. 28.º-E. Serão registadas em livros próprios as presenças dos membros das comissões nas suas reuniões e será da competência dos respectivos presidentes julgar as justificações de faltas dos seus membros.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - Henrique Veiga de Macedo- Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: A reunião de várias comissões não é prática corrente em parlamentos estrangeiros, não tanto em consequência da proibição legal ou regimental, mas por força da tradição e das conveniências. Na Inglaterra, as reuniões conjuntas só podem realizar-se com expressa autorização da assembleia. Nos países em que o regime parlamentar é bicamaral, há, porém, em regra, comissões mistas, o que bem se compreende. É o caso da Noruega, onde as treze comissões permanentes do Storing são comissões mistas. Só a Comissão do Protocolo o não é. O mesmo se verifica na Suécia e na Austrália. Mas, em outros países, as comissões mistas destinam-se ao exame de problemas internos comuns às duas assembleias. Assim, no Congresso dos Estados Unidos da América, oito comissões mistas das dez existentes têm simples funções administrativas.
Este apontamento é muito sucinto, pois seria fastidioso para a Assembleia um relato circunstanciado sobre o assunto, dadas a diversidade de comissões e a pluralidade das suas funções existentes nos vários parlamentos.
Entre nós as comissões têm-se reunido, por vezes, conjuntamente, mas nem sempre o sistema trouxe resultados satisfatórios. Talvez não houvesse sequer a necessidade de prever, de modo expresso, que as comissões possam reunir conjuntamente. Mas o facto não