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26 DE JANEIRO DE 1973 4325

iniciada a discussão na generalidade antes de conhecido o relatório das comissões da Assembleia, mas a apresentação dele precederá a passagem ao debate na especialidade, salvo se se tiver esgotado o prazo em que tal apresentação deveria ser feita.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Janeiro de 1973. - O Deputado, João Bosco Soares Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Mota Amaral: - O único objectivo da minha proposta de emenda, que se refere ao corpo do artigo 35.º, é a de procurar garantir que o princípio agora estabelecido de que as comissões elaboram relatórios, é um princípio ao qual vai ser dado inteiro cumprimento. E, por isso, a não ser que as comissões não respeitem o prazo que lhes tenha sido fixado, melhor dito, a não ser que não respeitem o prazo dentro do qual a apresentação do seu relatório deva ter sido feita, não se consentirá à passagem ao debate na especialidade. Existe, portanto, uma verdadeira obrigação das comissões de apresentarem o seu parecer e só se elas conseguirem respeitar os prazos que o Regimento assinala é que se passará, então, ao debate na especialidade.

O orador não reviu.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente: Creio que a fórmula proposta pela comissão resolve o problema, na medida em que se se tiver em conta que findo o prazo que vem na proposta do Sr. Deputado Mota Amaral entrar-se-ia imediatamente na discussão na especialidade, o que poderia trazer alguns inconvenientes, como o não conhecimento do relatório, e por isso se deixa ao critério da Assembleia pronunciar-se sobre a necessidade ou não do conhecimento do relatório da comissão ou comissões para se entrar na discussão na especialidade.
Em suma, não se entra automaticamente, findo o prazo que propõe o Sr. Deputado Mota Amaral, na discussão na especialidade, mas, sim, deixa-se ao critério da Câmara pronunciar-se sobre a necessidade ou não necessidade de conhecimento do relatório para se passar à especialidade.

O orador não reviu.

O Sr. Veiga de Macedo: - Não foi sem relutância que assinei a proposta da comissão sobre o artigo 35.º Mesmo assim só o fiz depois de se chegar a uma fórmula que afastou diversos inconvenientes por mim apontados.
Repugna-me, na verdade, que a discussão na generalidade e na especialidade se inicie antes de conhecidos os relatórios das comissões. No que toca ao debate na especialidade, não se concebe que o plenário da Assembleia entre nele sem conhecer os pareceres das comissões. Pode, é certo, haver negligência ou propósito de retardar o andamento do assunto, por parte de uma ou outra comissão, o que, no entanto, não é provável. Mas, admitindo mesmo que a hipótese se verifique ou que qualquer outra circunstância aconselha a não aguardar a entrega dos relatórios, prevê-se na proposta da comissão que a Assembleia possa deliberar, mas só ela, que o debate na especialidade se faça antes da apresentação dos referidos relatórios. Admitir, porém, que tal se verifique, automaticamente, pelo facto de se ter apenas esgotado o prazo em que a apresentação dos relatórios deveria ser feita, como propõe o Sr. Deputado Mota Amaral, é que não me parece aceitável. E isto pelos sérios inconvenientes que poderiam resultar de tal método, se este fosse aprovado.
Quem conheça bem o modo de funcionamento das comissões e as circunstâncias da mais diversa índole que rodeiam esse funcionamento, tornando-o difícil e até moroso por vezes, sabe que nem sempre lhes é possível dar ao estudo dos problemas pendentes o rápido andamento que todos desejariam. Mais: não raro acontece que as comissões, quando cientes e conscientes das suas responsabilidades, solicitam a prorrogação dos prazos ou sugerem mesmo à presidência a vantagem de se alterar a ordem dos trabalhos do plenário, a fim de poderem apreciar mais detidamente os problemas submetidos ao seu exame. Muitas vezes é mesmo indispensável colher elementos cujo fornecimento pode demorar por motivos alheios à vontade das comissões.
Não se esqueça ainda que é frequente as propostas de lei estarem elaboradas como se fossem diplomas regulamentares. Muitas delas não se limitam a conter «as bases gerais dos regimes jurídicos», como deveria ser para estarem de harmonia com o disposto no artigo 92.º da Constituição. Recordemos, por exemplo, as propostas de lei relativas ao cinema e ao teatro. O seu estudo demorou meses e terá valido a pena não precipitar a apresentação do relatório final da comissão incumbida de as apreciar. É fácil de imaginar o que teria acontecido se a Assembleia se votasse a discutir essas propostas sem o parecer e os esclarecimentos da comissão, os quais só puderam ser apresentados depois de um estudo pormenorizado e prolongado que valeu a pena levar a termo.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: As considerações que vou fazer acerca deste artigo 35.º inserem-se no contexto da proposta da comissão eventual. Partindo também da análise de uma disposição que é posterior ao artigo 35.º, que é o § 2.º do artigo 37.º, que diz que «as propostas de alteração podem ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao início do debate na generalidade». Se assim for, e se este § 2.º do artigo 37.º vier a ser aprovado, acontece que os Deputados dispõem de poucos elementos que lhes permitam estudar a oportunidade da apresentação das propostas.
Quer dizer: se a Mesa resolver marcar de um dia para o outro uma discussão na generalidade, parece-me que os Deputados não poderão fazer uso do seu direito de apresentar propostas, porque podem ser apanhados desconhecendo o início do debate na generalidade. Por consequência - eu não queria fazer proposta-, queria apenas deixar à consideração da comissão se não seria preferível estabelecer como que um prazo para a Mesa anunciar a discussão na generalidade de propostas ou projectos de lei na ordem do dia. Quer dizer que a Mesa deveria anunciar, com prazo de três, quatro ou cinco dias, o início do