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4328 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

lei e dar origem, por isso, a votações precipitadas em matéria que fora objecto de parecer fundamentado da Câmara Corporativa, a qual não deverá ser minimizada ou substituída na função específica que lhe pertence e que ela, aliás, sempre desempenhou com eficiência e superior critério.
As comissões parlamentares são indispensáveis, não o nego, mas a sua necessidade é bem mais saliente nas assembleias que não são assistidas por um órgão constitucional técnico-consultivo como é a Câmara Corporativa. Se nunca defendi, nem defendo, que a esta se confira qualquer competência para legislar ou que na Assembleia Nacional tomem assento representantes dos interesses económicos ou sociais organizados ou não corporativamente, também penso, e creio que isso não se coadunaria com o sentido do nosso regime constitucional, que não devem atribuir-se às comissões parlamentares funções que, por desmedidas, contendam com as da Câmara Corporativa, gerando duplicação de esforços ou sobreposições menos desejáveis.
Além disso, as comissões não devem organizar-se e funcionar de modo a afectarem a Assembleia, encarada na sua expressão institucional mais significativa, que é a do plenário. Já vi escrita esta judiciosa sentença de que «a soberania de uma assembleia não se divide».
Fiz tudo o que me foi possível para dar a minha modesta colaboração à comissão e, portanto, à Assembleia, e para manter sempre este sentido de fidelidade aos princípios da Constituição e esta feição prática.
Compreender-se-ão melhor assim as dúvidas que tive em torno dos problemas suscitados acerca da proposta de alteração em apreço. Acabei, todavia, por subscrevê-la logo que se lhe deu uma redacção mais adequada. E fi-lo considerando que a Assembleia já adoptou, como se sabe, o sistema que a proposta da comissão agora formalmente pretende ver consagrado no Regimento.
Seria difícil apresentar uma proposta que desconhecesse a orientação que a Assembleia já seguiu em votação anterior. Mas seria inconveniente e perigoso não definir em termos precisos esse sistema, regulamentando-o de modo a afastar-se a possibilidade da sua utilização fora dos casos que visa abranger ou com desrespeito das condições e limites que devem rodear o seu funcionamento.
Entre os dois termos do dilema que se me pôs, optei pelo segundo, por se me afigurar o menos desfavorável do ponto de vista da interpretação da Constituição e das conveniências da própria Assembleia.
Outras razões acabaram por me colocar neste pendor, mas essas não as devo apresentar ou reproduzir aqui. Nem seria necessário.
Aludirei, todavia, a este outro aspecto que a proposta de alteração do Sr. Deputado Mota Amaral teve o mérito de pôr em relevo.
Sempre entendi que as propostas de substituição pelas comissões de textos de propostas ou projectos de lei por outros textos nunca deveriam ser apresentadas no decurso da discussão na especialidade. Se tal fosse possível, abrir-se-iam perspectivas pouco agradáveis e seguras para a Assembleia. Esta poderia ser colocada, de um momento para o outro, na situação embaraçosa de votar leis sem estar devida e conscientemente preparada.
Como a proposta da comissão eventual nesse ponto poderia ser interpretada, por deficiência de redacção, como contendo doutrina contrária à da proposta do Sr. Deputado Mota Amaral, sugeri que se elaborasse nova proposta concebida em termos mais claros e de maneira que a sua simples leitura logo revelasse que os textos de substituição propostos pelas comissões teriam de ser apresentados no decurso da discussão na generalidade, de modo a poderem ser devidamente apreciados neste período regimental.
Bem basta já a questão de saber se esses textos de substituição devem ou não baixar à Câmara Corporativa para esta emitir parecer, uma vez que se está perante um projecto de lei novo, apresentado não por um Deputado ou grupo de Deputados, mas por uma comissão, projecto esse que substitui no todo uma proposta ou um projecto de lei.
Estou certo de que estes problemas só ganham em ser aflorados, até porque é de admitir que em futura revisão da Constituição sejam debatidos de modo que as soluções então encontradas fiquem, como a sua natureza e importância exigem, consagradas no próprio texto da lei fundamental.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Será esta a minha última intervenção no debate sobre a revisão do Regimento da Assembleia Nacional.

Entendo, na verdade, que não devo adiar por mais tempo o compromisso que assumi para com V. Ex.ª e para com os meus colegas de participar nos trabalhos da conferência promovida pela União Inter-parlamentar, que amanhã se inicia em Helsínquia.
Por outro lado, compulsando as minhas propostas de alteração que estão ainda pendentes à consideração da Câmara, entendo que nelas não se encontra matéria de transcendente importância e, por isso, apresentarei mesmo, oportunamente, requerimento para que sejam retiradas dessa discussão.
Preparei-me com a maior atenção e desvelo para este momento particularmente significativo da X Legislatura, em que se definiram rumos de actuação para o futuro, e para ele orientei longos momentos de reflexão, leituras e observações numerosas, dentro e fora do País, desde o início das minhas funções de Deputado.
Julgo não ter defraudado até aqui -e de forma alguma no debate que para mim agora termina - o firme propósito que trouxe para esta Casa de contribuir, dentro da modéstia dos meus recursos, para o seu fortalecimento e prestígio, não com qualquer secreto intuito de me cobrir com a honra que daí adviria à Câmara, mas porque entendo que uma assembleia política electiva, forte e actuante, constitui pedra angular do sistema democrático de governo representativo que o nosso país neste momento necessita e quer. Propus por isso, em devido tempo, que a revisão do Regimento da Assembleia Nacional se fizesse dentro do que me parece ser a linha decorrente desses objectivos gerais.
Tive sempre diante dos olhos o estatuto desta Câmara tal como o estabelece a actual redacção da Constituição vigente e sem ignorar a distância que medeia entre ele e os meus paradigmas na matéria, medida pelas suas divergências com o projecto de lei de revisão constitucional n.º 6/X, que nesta parte foi praticamente da minha exclusiva autoria. Não se tratava, portanto, nem se podia tratar, de tornear