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4858 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 241

Henrique Veiga de Macedo.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos
Guimarães.
João Duarte de Oliveira.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Augusto Correia.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Martins da Cruz.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Ricardo Horta Júnior.
Rui de Moura Ramos.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teófilo Lopes Frazão.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.° 239 do Diário das Sessões.

Pausa.

Se nenhum de VV. Exas. tem rectificações a apresentar ao n.° 239 do Diário das Sessões, considerá-lo-ei aprovado.

Pausa.

Está aprovado.

Pausa.
Não tenho expediente a mencionar a VV. Exas. Informo que, para cumprimento do § 3.° do artigo 109.° da Constituição, está na Mesa, enviado pela Presidência do Conselho, o Diário do Governo, 1.ª série, n.° 74, de 28 do corrente, que insere os seguintes decretos-leis:

N.° 133/73, que define o estatuto legal dos parques industriais e cria a Empresa Pública de Parques Industriais;
N.° 134/73, que altera a redacção dada a algumas disposições do Decreto-Lei n.° 36 976, de 20 de Julho de 1948, pelo Decreto-Lei n.° 475/ 72, de 25 de Novembro (Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa);
N.° 135/73, que altera a redacção dada a algumas disposições do Decreto-Lei n.° 36 977, de 20 de Julho de 1948, pelo Decreto-Lei n.° 477/72, de 27 de Novembro (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Castelo Branco.

O Sr. Pinto Castelo Branco: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Regressado anteontem a Lisboa, vindo da minha província da Beira Baixa, onde a cerimónia de entrada em funções do novo representante do Governo Central deu azo às mais expressivas e sentidas manifestações de unidade, não só distrital, mas também nacional, não podia deixar de reagir com particular intensidade ao profundo significado dos actos eleitorais que, do mar de Timor ao oceano Atlântico, acabaram de se processar no Portugal de além-mar.
De facto, Sr. Presidente, depois de enumerar as parcelas que constituem o território nacional disperso pelas cinco partidas do Mundo, diz a Constituição que "o Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social". Logo a seguir acrescenta que "a forma do regime é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local", e, ainda, serem elementos estruturais da Nação "os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos".
É dentro desta orientação básica que creio firmemente que a realização das eleições gerais para a constituição dos órgãos de representação electiva das nossas províncias ultramarinas corresponde a um passo marcante na linha da promoção política e do desenvolvimento social daquelas parcelas do território nacional.
Na realidade, o facto de as eleições se terem efectuado demonstra claramente que Portugal, no cumprimento da sua vocação civilizadora, tem sido capaz de conferir, contra ventos e marés, às populações dos seus territórios ultramarinos o grau de maturidade sócio-cultural e política suficiente para o estabelecimento, em termos de indiscutível legitimidade, de genuínos órgãos representativos provinciais, quais são, em âmbito político geral, as assembleias legislativas e, em plano mais orgânico, ou corporativo, as juntas consultivas.
Por outro lado, a boa ordem e inteira tranquilidade em que decorreram as eleições, não só em Macau, Timor, Cabo Verde ou S. Tomé e Príncipe, como também na Guiné, em Angola e em Moçambique, apesar da pressão da subversão externa que incide sobre algumas das zonas fronteiriças destes territórios e da exacerbada - para não dizer exasperada - propaganda inimiga, são também prova irrefutável da