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5308 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 257

Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Duarte de Oliveira.
João José Ferreira Forte.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
José Coelho de Almeida Cotta.
José Coelho Jordão.
José da Costa Oliveira.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José João Gonçalves de Proença.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José da Silva.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Luís António de Oliveira Ramos.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.
Nicolau Martins Nunes.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Rafael Valadão dos Santos.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Ricardo Horta Júnior.
Teodoro de Sousa Pedro.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.

O Sr. Presidentes - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 11 horas e 20 minutos.

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Exposição

Da Associação dos Inquilinos Lisbonenses acerca do problema das avaliações para fixação de novas rendas e formulando o voto de que a disposição do Decreto-Lei n.° 47 344 seja extensivo a todo o País.

Carta

Da Federação Portuguesa de Cinema de Amadores enviando o relatório da viagem de uma delegação daquela Federação a Moçambique para incremento e organização da respectiva actividade naquele Estado.

O Sr. Presidentes - Está na Mesa uma resposta á nota de perguntas apresentada pela Sra. Deputada D. Luzia Beija, na sessão de 28 de Março último.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Resposta à nota de perguntas apresentada Sra. Deputada D. Luzia Beija, na sessão de 2! Março, enviada pelo Ministério da Educação

1. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 48 798, de 26 de Dezembro de 1968, determina que os inspectores-orientadores do ensino primário sejam nomeados pelo Ministro da Educação Nacional entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário que, além do mais, tenham obtido aproveitamento em curso de especialização que funcionará segundo normas a estabelecer em despacho ministerial.
2. A circular n.° 8545 da Direcção Escolar de Lisboa dá cumprimento ao ofício-circular n.° 70/ 72 da Direcção-Geral do Ensino Primário.
3. Posteriormente, S. Exa. o Secretário de Estado da Instrução e Cultura fixou, por despacho de 4 de Dezembro de 1972, as normas reguladoras do funcionamento desse curso, que desde então está aberto aos professores agregados e fechado aos candidatos que tenham pendente qualquer processo disciplinar.
4. Este regulamento foi publicado na Escola Portuguesa e enviado pela Direcção-Geral do Ensino Primário às direcções de distrito escolar, delegados escolares, secretários de zona e escolas do magistério primário, juntamente com o ofício-circular n.° 142, de 12 de Dezembro de 1972.
5. Este ofício-circular mandava que o regulamento fosse assinado por todos os professores, com a indicação de que haviam tomado conhecimento do seu conteúdo, e fixava o prazo dentro do qual deveria ser apresentada a candidatura dos professores que ainda não se tivessem candidatado à frequência de tal curso.
6. A exigência da assinatura no próprio regulamento foi inspirada pelo desejo de que nenhum professor deixasse de requerer a sua admissão ao curso por desconhecer que o mesmo se realizava.
7. Para apurar o grau de efectivação daquele desejo, a Direcção-Geral do Ensino Primário expediu o ofício-circular n.° 147, de 28 de Dezembro de 1972, solicitando a devolução do regulamento em causa e, se nele faltasse alguma assinatura, a justificação dessa falta.
Do exposto se conclui que a admissão ao curso para inspectores-orientadores do ensino primário obedeceu a um critério estabelecido nos termos da mais sã legalidade.