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3166 I SÉRIE - NÚMERO 84

lhantes. Queríamos apenas dizer que estas votações são-nos impostas pela situação económica nacional. São as realidades nacionais que nos obrigam a este recurso ao crédito externo.

O Sr. Macedo Pereira (CDS): - Muito bem!

O Orador:- Neste caso, não deixa de ser espantoso que alguns daqueles que têm algumas responsabilidades - não todas, certamente - nesta situação se insurjam agora contra aqueles que querem, através dos meios possíveis na comunidade internacional, tapar os buracos que eles próprios contribuíram para abrir.
Para além dessa constatação, queria dizer que votámos a favor porque se trata de empréstimos destinados à aquisição de produtos agrícolas e ao crédito para habitação dos desalojados. A importância do problema da reintegração dos desalojados, que já várias vezes foi focada pela nossa bancada, e a necessidade evidente da aquisição de produtos agrícolas, nomeadamente de cereais, que o País não produz em condições vantajosas, levaram-nos a votar a favor. Não fechamos os olhos à realidade e esta impôs-nos esta votação. Outra coisa seria prejudicar o povo português.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão do projecto de lei n.º 192/I - Regime jurídico do Direito de Autor, apresentado pelo PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Salgado Zenha.

O Sr. Salgado Zenha (PS) : - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um decreto de 8 de Julho de l851, de um Governo presidido pelo Duque de Saldanha e inspirado num projecto de lei da autoria de Almeida Garrett, determinou que o prazo de duração do direito de autor fosse o de trinta anos após a morte deste.
0 Código Civil de l867 alargou depois a duração do direito de autor para cinquenta anos depois da morte.
Inspirando-se no direito francês, a I República, considerando correctamente que os períodos de guerra não permitem a exploração adequada das obras do espírito, prorrogou, pelo Decreto n.º 5693, de 1919, esse prazo por um período igual ao que decorresse desde o dia 2 de Agosto de 1914 ao fim do ano da assinatura da paz entre os países beligerantes da 1.ª Grande Guerra - o que deu, no final, um período de prorrogação de cinco anos e cento e cinquenta e três dias.
Foi este o regime que vigorou entre nós até à ditadura militar do 28 de Maio.
Pois que, após a instauração da ditadura militar, esta, através do Decreto-Lei n.º 13725, de 27 de Maio de 1927, revogou o disposto no Código Civil nesta matéria, estatuindo a partir daí o regime da propriedade literária perpétua.
Assim, o artigo 16.º deste decreto ditatorial dispunha que «os herdeiros dos autores falecidos de obras que [...] não tenham ainda caído no domínio público ficam sendo proprietários das mesmas obras, como o seriam os próprios autores se vivos fossem».
Deste modo, a perpetuidade declarada por este decreto da ditadura militar abrangia todas as obras que não tivessem caído no domínio público até ao dia 5 de Janeiro de 1872.
Tratava-se de uma medida manifestamente reaccionária, destinada a beneficiar os interesses capitalistas de algumas grandes casas editoras, protegidas por alguns dos hierarcas do regime, como Júlio Dantas e Caeiro da Mata.
Este regime arcaico e insustentável foi, contudo, perdurando pelos tempos fora, apesar de condenado por todos e de inclusivamente a própria Câmara Corporativa ter preconizado a sua substituição em 1953, embora sem sucesso ...
Finalmente, o artigo 25.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, e presentemente em vigor, refuta a doutrina da perpetuidade da propriedade literária e estipula um prazo de protecção que compreende a vida do autor e mais cinquenta anos depois da sua morte, regressando assim ao regime do Código Civil de Seabra.
Dispõe, contudo, o n.º 2 do seu artigo 37.º, que a queda no domínio público da obra cujos titulares do direito de autor beneficiavam da perpetuidade estabelecida pelo decreto da ditadura militar não e verifica antes de vinte e cinco anos contados a partir da publicação do referido Código.
Em consequência desta excepção à regra geral da duração do direito de autor em cinquenta anos depois da morte, temos assim que todas as obras abrangidas pelas disposições do referido decreto da ditadura militar, ou seja, desde o dia 5 de Janeiro de 1872, só caem no domínio público em 1991.
É precisamente este preceito de excepção ao regime geral do direito de autor cuja revogação é proposta através do presente projecto de lei.
Em consequência deste enredado de disposições legais, acontece que a regra geral dos cinquenta anos post mortem não tem praticamente aplicação e vigora antes na realidade um prazo de duração do direito de autor que, em certos casos, vai a mais de um século.
Poderá sintetizar-se, assim, a situação presente, em matéria de duração de direitos de autor:

As obras de todos os autores falecidos até ao dia 5 de Janeiro de 1872 caíram no domínio público;
Até 31 de Janeiro de 1991 não cai nenhuma obra no domínio público;
Em 1 de Janeiro de 1992 caem no domínio público as obras de todos os autores falecidos até 31 de Dezembro de 1941.

Para se alcançar bem a inaceitabilidade deste, dédalo confuso de normas contraditórias bastará mencionar o facto de que as obras de Alexandre Herculano, falecido em 1877, de António Feliciano de Castilho, falecido em 1875, e de Camilo Castelo Branco, falecido em 1890, só cairão no domínio público em 1991, ou seja, mais de um século depois!
Não se pode consentir na continuação deste estado de coisas, que é uma verdadeira ofensa do direito do povo à cultura. As obras intelectuais são património do povo. Para além daquele prazo de protecção do direito de auto e da sua família, fixado na lei agora vigente, em cinquenta anos, não são de admitir múltiplas prorrogações através de expedientes jurídicos que em alguns casos mais do que o duplicam.