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14 DE JULHO DE 1979 3169

comissão de revisão que funcionava sob a tutela da Secretaria de Estado da Cultura.
Parece, portanto, em meu entender, de certo modo contraditório que agora o mesmo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por sua iniciativa e sem cuidar da revisão global do Código do Direito de Autor, venha propor esta derrogação, tanto mais quanto é certo que a respectiva comissão revisora tem, ao que sei, continuado a trabalhar espaçadamente e poderá ter relativamente a este assunto uma visão de conjunto que é muito importante.
É preciso considerar também a pouca validade deste projecto de lei que visa, pura e simplesmente, derrogar uma norma meramente, transitória que se extingue automaticamente dentro de doze anos, e que nos principais países europeus essa regra não é, como vem afirmado na exposição de motivos, no sentido de uma redução progressiva do direito de, autor post mortem, mas, em muitos deles e designadamente em países como a Alemanha Federal, foi estatuído esse limite em setenta anos, portanto para além do limite fixado na Convenção de Berna.
Por todas estas razões procedemos assim, mesmo se para além destes argumentos jurídicos nós pudéssemos adiantar ainda outras considerações de ordem extrajurídica, a principal das quais seria a nossa recusa - e uma recusa que tem constituído ponto firme no meu grupo parlamentar - em alinhar com posições que, em última instância, reflectem aquela tendência constante para a colectivização, que caracteriza, infelizmente, a actuação do Partido Socialista, sem fazer a menor distinção entre situações futuras e situações já definidas ...
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não se diga que a rejeição deste projecto de lei priva a cultura nacional da disponibilidade de acesso aos autores falecidos. Não, Sr. Presidente e Srs. Deputados, pois há outros meios, como sejam a requisição ou o instituto da expropriação que, mediante uma justa indemnização, no caso de essas obras não serem convenientemente divulgadas, poderá dar ao Estado os meios precisos e indispensáveis à acção cultural de que os Portugueses necessitam.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Salgado Zenha (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Salgado Zenha (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desejava apenas dar um breve esclarecimento ao Sr. Deputado Rui Pena.
Em nosso entender, este projecto de lei não faz qualquer ofensa a direitos adquiridos porque o regime tradicional do Direito português, sem entrar em confronto com outros Direitos, foi sempre o de fixar um prazo limitado para a duração do direito de autor.
É de notar que o primeiro autor, que eu tenha conhecimento, que, se dedicou a este assunto foi Almeida Garrett, aliás, um autor de todos conhecido e também grande parlamentar português, que propôs que a duração dos direitos de autor fosse fixada em trinta anos Post mortem.
Acontece que essa sua proposta não vingou por via parlamentar, e é curioso que foi na ditadura do Duque de Saldanha que pela primeira vez foi publicado, um decreto a fixar a duração do direito de autor em trinta anos. 0 Código Civil de Seabra alargou esse prazo para cinquenta nos, mas manteve essa regra.
Mais tarde, em nosso entender, o que aconteceu foi que a ditadura militar fez um decreto excepcional destinado a servir os interesses de algumas casas editoras, protegidas por Caeiro da Mata e por Júlio Dantas, estatuindo a perpetuidade do direito de autor.
0 que se revoga no projecto de lei do PS são os restos desse. regime que é, evidentemente, uni regime contrário aos princípios gerais de direito. Se nós admitíssemos os princípios do Sr. Deputado Rui Pena, também Almeida Garrett teria violado os direitos adquiridos porque, segundo a concepção da época, aliás defendida por Alexandre Herculano, o direito de autor é um direito patrimonial como outro qualquer e portanto não tinha duração de tempo no plano hereditário.
Portanto, sinto-me muito honrado por o Sr. Deputado Rui Pena ter feito uma crítica ao Partido Socialista que indirectamente é também endereçada ao próprio Almeida Garrett.
Com este projecto de lei o que acontece é que caem no domínio público as obras dos autores que falecerem até 1929. Neste momento só cairiam no domínio público as obras dos autores que faleceram até 1872, mas devido ao decreto-lei da ditadura militar o que aconteceu foi que, essa queda sucessiva, por decurso do tempo, foi suspensa. E nós o que queremos fazer agora é revogar esse decreto-lei, passando a vigorar o prazo dos cinquenta anos. No ano a seguir à publicação deste projecto de lei, se ele for &provado, caem no domínio público todas as obras dos autores falecidos de 1872 a 1929 e depois ir-se-á seguindo o prazo dos 50 anos.
Portanto, o projecto de lei por nós apresentado é pontual, diz respeito à duração temporal do direito de autor e não interfere com a estrutura jurídica geral do Código de Direito de Autor, porque entendemos que esse trabalho é um trab41ho que não pode ser feito de ânimo leve, mas pensamos que, esta alteração pontual se impõe.
Eu, por exemplo, já tenho aconselhado alguns dos meus jovens amigos a lerem alguns opúsculos de Alexandre Herculano em que se versam questões políticas de grande importância, mas eles estão esgotados e ninguém os publica. Não sei se têm ou não interesse comercial, mas isto resulta talvez do facto de a sua publicação contender com a ideologia política dos actuais detentores dos direitos de autor. Estas restrições são ofensivas do direito à cultura e, portanto, creio que se impõe esta medida imediata.
Podem pôr-se outros questões de alcança mais geral, como a posta pelo Sr. Deputado Manuel Gusmão a de se instituir um domínio público pagante mas entendo que esse domínio público pagante não pode ser feito por meio de uma autorização legislativa, como a proposta de aditamento que foi retirada, delegando para um Governo desconhecido a regulamentação de um domínio público pagante sem se definir bem o que se vai fazer. Através deste aditamento, se fosse aprovado, as obras