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3164 I SÉRIE - NÚMERO 84

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimos em moeda estrangeira até ao montante de 3 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, dos Deputados independentes sociais-democratas e do Deputado independente Vasco da Gama Fernandes e a abstenção do PCP.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o artigo 2.º

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 2.º

A celebração dos contratos de empréstimos referidos no artigo anterior obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

O Sr. Presidente: - Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS, dos Deputados independentes sociais-democratas e do Deputado independente Vasco da Gama Fernandes e a abstenção do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em debate o projecto de lei n.º 311/I, que autoriza o Governo a celebrar o acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Júlio Ribeiro.

O Sr. José Júlio Ribeiro (Indep.): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 18 de Março de l976, o Governo Português celebrou com os Estados Unidos um primeiro acordo relativo à importação de produtos agrícolas ao abrigo da Public Law 480, que atingiu 655 000 contos. Posteriormente, foram assinados mais dois acordos, em 22 de Outubro de 1976 e 4 de Agosto de 1978, que totalizaram cerca de 4 082 000 contos.
Em face destes acordos - empréstimo, o Governo Português recebe produtos agrícolas a juro baixo e amortizável a longo prazo e obriga-se a aplicar os correspondentes montantes das vendas internas, designadamente:

1 - [...] para o progresso nas áreas rurais pobres e na possibilidade de fazer os pobres participar activamente em crescente produção agrícola através da agricultura de pequena dimensão;

2 - Recolha e tratamento de dados agrícolas necessários a uma política de desenvolvimento, criar estruturas regionais de amostragem para a estimativa das principais produções e colheitas de informação sobre nutrição dos agregados rurais.

Estas razões são bastantes e fundamentais para o nosso voto favorável ao projecto de lei n.º 311/I, que autoriza o Governo a contrair um novo empréstimo ao abrigo de um acordo estabelecido, cujas cláusulas do seu articulado apontam de forma inequívoca para medidas de auto-assistência para promover o desenvolvimento de zonas pobres e ou críticas.
Estamos a pensar concretamente no apoio à pastorícia em zonas pobres e de montanha onde a exploração de caprinos e ovinos possa concorrer para diluir a escassez da produção de carne, com mais baixos custos de produção, e acrescer os rendimentos das populações mais carenciadas através do aproveitamento mais adequado do binómio agro-florestal. Carências de igual modo vividas e suportadas por pequenos pescadores artesanais do litoral, cuja actividade é cada vez mais penosa e empobrecedora. Citamos apenas estes dois estratos sócio-profissionais por se localizarem em regiões de díspares características físicas e de heterogéneo desenvolvimento.
15to, no conceito de que os fundos provenientes da Public Law 480 devem ser perspectivados não em limitados horizontes quantitativos de uma fria rendibilidade, mas com o objectivo de tentar anular os desequilíbrios globais existentes não só adentro do sector primária, mas ainda, e para além disso, entre este e outras actividades económicas.
Dada a assinalável função que este acordo pode assumir na melhoria das condições de trabalho e de vida das populações de zonas de montanha e dos pequenos agricultores e pescadores artesanais do litoral, temos procurado conhecer, sem êxito, aplicabilidade da Public Law 480. Com efeito, em 1 de Março de 1978, procurámos pela primeira vez nesta Assembleia saber da forma como foram utilizadas as verbas resultantes deste acordo-empréstimo. Até hoje, e por muito estranho que pareça, nada conseguimos. E isto apesar de durante a discussão do Programa do IV Governo termos colocado ao Ministro da Tutela a seguinte questão:

De quanto tempo necessita o Governo para facultar um dossier tão completo quanto possível do processo Public Law 480, em que se especifique como foi feita, a partir de l976, a distribuição anual dos respectivos auxílios monetários, pormenorizando a que forma de exploração agrícola, instituições, organizações, entidades, associações, actividades e zonas do País?

A falta de uma resposta clara e pormenorizada a esta e outras questões levantadas nesta Câmara sobre a Public Law 480 só tem servido para o aparecimento de rumores que acabam por abalar e minar a credibilidade que as instituições democráticas procuram consolidar.
Pensamos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que importa saber utilizar certas fontes externas de financiamento e maximizar outras formas de apoio financeiro internacional que ultimamente têm sido facultadas a Portugal. Até porque o grau de utilização dos