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18 DE FEVEREIRO DE 1981 1057

da constitucionalidade de disposições individuais ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, desde que encerradas em actos sob forma de lei, o que, porém, a meu ver, nem é inteiramente correcto, nem abrange todas as situações possíveis.
É, pois, para resolver a questão, dando ao artigo 16.ª da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo uma interpretação autêntica conforme à Constituição ou, de outro prisma, alternando-o na medida do necessário, que vem o artigo l.º do presente projecto de lei.
Quanto ao artigo 2.º, esse, em contrapartida corresponde à orientação corrente. Mas, como o § único do mesmo artigo 16.º da Lei Orgânica, só se refere à contradição entre regulamento e lei para admitir recurso de acto praticado à sombra do regulamento, aproveita-se a oportunidade para estender regra idêntica ou análoga à contradição entre lei e Constituição eu entre decreto-lei de desenvolvimento de lei de bases e esta lei, ou entre decreto regional e lei geral da República ou entre diploma dimanado de órgão de soberania e estatuto de região autónoma. Pois bem pode acontecer que o acto administrativo seja conforme à lei, e que, contudo, esta seja inconstitucional ou ilegal. Ora, neste caso, deve haver lei, deve haver recurso contencioso desse acto por violação de lei - que é, antes de mais, a lei constitucional.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: A actividade legislativa desta Câmara não tem sido bastante produtiva. Muito longe disso. Noutra ocasião, registei este facto e, de novo, agora o saliento - vendo passar as semanas sem que vão sendo satisfeitas as necessidades de legislação do País.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

O Orador: - Será demasiada ousadia supor que, um texto ião singelo e não politicamente controverso como o que acabo de apresentar, poderá vir a ser rapidamente aprovado e convertido em lei? Assim quero esperar.

Aplausos da ASDI, do PS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra, o Sr. Deputado Cipriano Martins.

O Sr. Cipriano Martins (PSD): - Ouvi com muito interesse a exposição do Sr. Deputado Jorge Miranda, No entanto, gostaria que, se possível, nos esclarecesse sobre uma questão que me parece intimamente ligada com o projecto de lei agora posto à consideração da Câmara.
Parece-me que, salvo o devido respeito por opinião contrária, seria de todo vantajoso, até para uma eficaz garantia dos direitos dos cidadãos no tal Estado de direito que referiu e no qual todos queremos viver, uma definição precisa e clara da hierarquia das normas. Aliás, o Sr. Deputado colocou a questão, mas, a meu ver, não a desenvolveu suficientemente, e era importante que o tivesse feito.
Na verdade, a hierarquia das normas - lei, decreto-lei, decreto regulamentar, regulamento- comporta problemas que estão intimamente ligados com o projecto de lei que acaba de apresentar à Câmara. Parece-me, pois, uma questão prévia, preliminar, em relação ao problema que parece ter posto pelo que gostaria que o Sr. Deputado fornecesse esses esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostosamente darei o esclarecimento que me foi pedido.

O problema da hierarquia das normas jurídicas é um problema muito mais amplo do que aquele que é objecto do projecto de lei que há pouco aqui apresentei. Essa hierarquia das normas jurídicas decorre, em primeiro lugar, da Constituição e decorre também da própria estrutura da ordem legislativa.
O primeiro grau na hierarquia da ordem jurídica positiva de um país é formado pelas normas constitucionais e o seguindo é formado pelas normas legislativas, pelas normas que vêm imediatamente, que são feitas para dar execução à Constituição, para traduzir em enatuices de carácter geral e abstraio as decisões políticas dos órgãos competentes.
Em Portugal, neste momento, à face da Constituição de 1976, as normas legislativas são aquelas que constam dos actos com forma de lei, das leis em sentido formal, que são as leis desta Assembleia da República, e decretos-leis e também os decretos regionais. Embora os decretos regionais não possam contradizer as leis gerais da República, são verdadeiras leis dentro da ordem constitucional portuguesa, porque as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm também autonomia legislativa.
O problema, quanto a mim, não está, pelo menos directamente, numa questão de hierarquia, mas sim numa questão de distorção. É que, em princípio, os actos sob forma de lei, as leis em sentido formal -as leis, os decretos-leis e os decretos regionais- só deveriam conter normas gerais e abstractas, mas acontece, por vezes, que contêm disposições individuais e concretas. E é paira responder a questões postas não por normas gerais e abstraias, mas por disposições individuais e concretas que vem este projecto de lei.
Poderíamos, eventualmente, encarar a hipótese de, constitucionalmente, proibir que actos legislativos contivessem disposições individuais e concretas- seriam inconstitucionais. Mas julgo que seria uma solução demasiado rígida e que talvez não resolvesse os problemas fundamentais de garantia dos direitos dos cidadãos que podariam ser vulnerados por aparências de normas ,gerais e abstraías. Julgo, pois, que a sanação mais correcta será dar aos cidadãos a possibilidade de recurso contencioso, de impugnarem contenciosamente os actos legislativos na medida em que contenham disposições individuais e concretas e apenas no tocante a essas disposições.
Quanto as normas gerais e abstraias, naturalmente que esses actos legislativos só poderão ser impugnáveis em termos de juízo de inconstitucionalidade ou, eventualmente, quanto a diplomas regionais, de ilegalidade, mas nas sedes próprias que não perante os tribunais administrativos.

O Sr. Presidente: - Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Pena.

O Sr. Rui Pena (CDS):-Como o Sr. Deputado Jorge Miranda não desconhece -foi anunciado pu-