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2840 I SÉRIE - NÚMERO 72

culpem a expressão - bizantina. Porque, no fundo, parece-me que os Srs. Deputados querem interromper a reunião, mas ninguém quer assumir a responsabilidade do acto de a interromper. Srs. Deputados, foram, entretanto, apresentados na Mesa e admitidos os seguintes projectos de lei n.º 224/II, sobre o destino a dar aos arquivos da ex-PIDE/DGS, apresentado pelo Sr. Deputado Freitas do Amaral, do CDS, n.º 225/II, sobre a criação da reserva natural da mata da margaraça apresentado pelos Srs. Deputados Jaime Simões Ramos e Cipriano Martins, do PSD, e n. º 226/II, sobre o sistema educativo, apresentado pela Sr.ª Deputada Zita Seabra e outros, do PCP.
Baixam às respectivas comissões.
A ordem de trabalhos para amanhã é a continuação do debate de hoje e, se for possível, até às 13 horas e 30 minutos.

Pausa.

Eu estou de facto a ganhar tempo, anunciando os projectos de lei e a ordem de trabalhos, para ver se, entretanto, se chega a um consenso. Os Srs. Deputados já perceberam isso perfeitamente.
A ordem de trabalhos será, se houver possibilidade, a votação até às 13 horas e 30 minutos da ratificação n.º 36/II e do projecto de lei n.º 138/II. Na hipótese de não ser possível até às 13 horas e 30 minutos, o que é previsível, dado que o debate de hoje continua amanhã, então essas matérias ficarão, segundo informação que recebi na Mesa e de que espero confirmação, para o primeiro ponto da ordem do dia da próxima terça-feira. Esta questão ainda não está acordada.
Também me chegou a informação, Sr. Deputado Oliveira Dias, de que os Srs. Deputados estariam de acordo em adiar a discussão da lei quadro do Sistema Nacional de Educação. Nesse caso, e em consequência desse adiamento, os outros pontos avançariam naturalmente na escala; reservava-se o dia 22 para a discussão do projecto de lei n.º 180/II.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Peço a palavra Sr. Presidente.

O Sr. Presidente : - Sr. Deputado Amândio de Azevedo, tenha a bondade de prestar o esclarecimento.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Sr. dente, chegou-se a um acordo, demonstrando um espírito de transacção existente na Assembleia, que muito me apraz registar, no sentido de a sessão continuar até às 20 horas e 30 minutos para se compensar a meia hora que hoje foi retirada pelo prolongamento até às 17 horas.

O Sr. Presidente: - É de facto uma transacção. Nem oito nem oitenta - perdão, nem oito nem nove - , ou seja, oito e meia.
Tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.

O Sr. Abreu Lima (CDS) : - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A descentralização administrativa, consagrada na Constituição da República Portuguesa tem vindo a personalizar-se e a concretizar-se em Portugal desde 1976.
Nestes últimos cinco anos, duas leis emanadas da Assembleia da República reconhecem, de facto, às autarquias locais a sua autonomia face à administração central.
A Lei n.º 79/77 definiu e conferiu às autarquias locais uma soma de competências e uma série de atribuições que não só constituem o reconhecimento expresso, propositado, claro e inequívoco da sua autonomia e independência, mas também lhes outorgou os poderes correspondentes e reconheceu e permitiu-lhes a prática legal e exclusiva de uma série de actuações nas respectivas áreas das suas influências, tendo, simultaneamente, ficado vedado à administração central qualquer acção de carácter meramente local, revista-se ela do propósito de ser uma iniciativa nova, ou tenha como justificação a intenção do mero suprimento ou de supletividade, motivada pela omissão ou inacção dos órgãos do poder local.
A par da outorga deste poder autónomo às autarquias locais, a actuação, o comportamento e a consulta dos autarcas, no desempenho e no exercício dessas competências, são apreciadas e julgadas, exclusivamente, pelas respectivas populações, que darão o seu veredicto e manifestarão a sua apreciação, fundamentalmente, através do voto, no momento das eleições, encontrando-se completamente livres de qualquer tutela, censura ou dependência do poder central.
Esta lei criadora' e definidora da competências das autarquias locais, embora sendo imprescindível e fundamental para o estabelecimento legal do estatuto da autonomia do poder local e para o reconhecimento oficial e seguro da sua independência - não passaria de mera solução platónica e de um simples reconhecimento teórico se ela não fosse complementada com outra lei que garantisse às autarquias locais as condições indispensáveis à prática e ao exercício efectivo daquelas competências.
Em ordem a este objectivo e no intuito de criar as condições indispensáveis para passar da teoria à prática e para pôr à disposição dos órgãos autárquicos os meios precisos e os instrumentos necessários para actuar e agir, a Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.º 1/79, que atribuiu às autarquias locais os meios financeiros adequados ao exercício das suas atribuições e competências.
A Lei das Finanças Locais é, sem dúvida, o grande e o valioso meio ou o instrumento que alicerça, fortalece e vitaliza o poder local, na medida em que é por seu intermédio e pela sua aplicação que as autarquias locais dispõem das receitas precisas para contratar e pagar os trabalhos que realizam, os serviços que recebem, os funcionários que as servem e os meios- e instrumentos com que se comprometem para atingir os fins e objectivos que lhe foram conferidos e outorgados.
A Lei das Finanças Locais tem os seus defeitos e indefinições, carecendo, consequentemente, de ser revista, reformulada e melhor adequada à realidade da autonomia e independência do poder local. Mas não podemos deixar de reconhecer a relevância dos seus méritos, como instrumento altamente positivo na estabilização no poder local, na dignificação moral e funcional dos autarcas e no melhoramento das condições de vida das populações, sobretudo no