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3210 I SÉRIE - NÚMERO 81

emigrantes, mas que são mais viajantes do que emigrantes!

Aplausos do PCP, do PS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado, Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a presente proposta de resolução n.º 12/II pretende o Governo que Portugal adira à Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956.
O Partido , Socialista entende dar a sua 'inteira adesão a esta Convenção. E por várias razões: primeiro, por uma razão social, já que, hoje em. dia, cerca de 2 milhões de portugueses vivem no estrangeiro e aí modificam naturalmente o seu estado civil. Ai se casam, aí morrem, aí têm os seus filhos. E uma massa tão grande de cidadãos portugueses necessita de, ver facultado o reconhecimento em Portugal do seu estado civil quando criado ou modificado nos países para onde emigraram.
Depois, por uma razão prática. É preciso facilitar a expedição, a circulação e a aceitação das certidões do registo civil passadas nos países onde residem, desburocratizando todo um sistema que conduz a demoras e dificuldades enormes e a despesas incomportáveis.
Em jeito de comentário, diremos, em primeiro lugar, que tomando a secção portuguesa parte activa nos trabalhos da CIEC desde 1974, não se compreende que só recentemente se tenham começado a ratificar as suas convenções; em segundo lugar, diremos* que, tendo a Convenção em causa, sido inicialmente aprovada pela Bélgica, pela Franca, pelo Luxemburgo, pelos Países Baixos, pela Suíça e pela Turquia, logo se estabeleceu que em cada modelo de certidão os dizeres invariáveis seriam impressos em sete línguas: o francês, o alemão, o inglês, o espanhol, o italiano, o holandês e o turco.
Tendo-se previsto a inscrição em alemão, em inglês, em espanhol e em italiano, a verdade é que nenhum dos países destas línguas tinha aderido inicialmente à Convenção. Não se previu, no entanto, a impressão dos dizeres em português.
Compreendemos, porém, a disparidade. Previa-se, certamente, a adesão daqueles países àquela Convenção, ao mesmo tempo que se não perdia a adesão de Portugal, que então ainda se proclamava "orgulhosamente".
Acontece que a actual adesão de Portugal à Convenção a concretizar-se, como defendemos, vai implicar uma alteração necessária no disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil.
Com afeito, se as certidões passadas nos termos da Convenção têm a força probatória das emitidas segundo 'as normas do direito interno em vigor no Estado donde emanam e tem de ser aceites, sem legalização, no território de cada um dos Estados contratantes ou aderentes, é evidente que a sua legalização deixa de ser exigida em qualquer caso, mesmo naqueles em que o referido artigo 540.º a exigia.
A norma parece-nos salutar. Há que desburocratizar, há que facilitar a vida de muitos milhões de pessoas deslocadas dos seus países de origem por razões de trabalho.
Supomos mesmo que, a nível interno, se deve ir mais longe.
A existência, em cada certidão, de sete línguas, entre as quais o espanhol, o francês, o italiano e o inglês, impondo, por si só e em conjunto, uma fácil percepção do, conteúdo da certidão, parece determinar que a exigência de tradução imposta pelo artigo 140.º do Código de Processo Civil deixe de fazer-se quanto a estas certidões. E isto porque elas facilmente serão entendidas pelo juiz, pelo conservador ou pelo funcionário público a quem as mesmas sejam apresentadas.
Se este entendimento não resulta do texto da Convenção e é até contrariado pelo direito interno português, reflectido no artigo 140.º citado, vê-se do prólogo ou relatório da proposta de resolução que é isso mesmo o que se pretende. Aliás, essa conclusão está ria lógica dinâmica dos fins a que se destina a própria Convenção.
Se os tribunais ou repartições públicas assim o não vierem a entender, não haverá outro remédio 'senão o de alterar de imediato aquele preceito legal e os outros que lhe correspondem.
Damos, também, o nosso apoio à proposta de resolução n.º 15/II sobre a adesão de Portugal à Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de (Registo de Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957. Damos igualmente o nosso apoio à proposta de resolução n.º 17/II sobre a adesão de Portugal à Convenção n.º 10 do CIEC sobre a constatação de certos óbitos.
Efectivamente, pelas razões atrás enunciadas, é de todo em todo necessário que se facilite a emissão gratuita de certidões para fins administrativos ou a favor de indigentes quando requeridas pela missão diplomática ou pelos cônsules.
Como necessário é que se facilite a prova do óbito de pessoas desaparecidas em circunstâncias' que levam a presumir a sua morte. Lembremo-nos dos. casos da queda de um avião no mar, do naufrágio de um navio, do desabamento de uma mina, de uma explosão que faça desaparecer trabalhadores ocasionalmente no local, e cujos corpos desaparecem apôs qualquer dessas calamidades.
Existe no nosso sistema jurídico um instituto para justificação da morte presumida. Só que exige o decurso de, pelo menos, dez anos sobre a data das últimas- notícias do ausente ou de cinco anos, se entretanto o ausente houver completado 80 anos de idade. É manifestamente um instituto inadequado às circunstâncias especiais de desaparecimento acima aludidas.
A Convenção facilitará enormemente a solução dos problemas a que se refere, com o benefício natural para todos e em particular para os familiares e herdeiros do desaparecido e, no caso da proposta n.º 15/II, dos indigentes, cuja dificuldade na obtenção de certidões no estrangeiro é patente.
De resto, impõe-se a adesão de Portugal às convenções da CIEC, em cujos trabalhos tem tomado parte, como já se disse.