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24 DE JUNHO DE 1981 3407

nossa população activa parece constituir um dos elementos de grande impacte nesse capítulo.
Diversos trabalhos apresentados em Abril do ano passado no I Simpósio Nacional sobre o Alcoolismo, que foi levado a cabo pelo Departamento de Saúde Mental do Hospital de S. João, com a colaboração do Instituto de Medicina Legal do Porto e da Sociedade aos Alcoólicos Portugueses, demonstraram isso mesmo. Isto é, revelaram esses trabalhos que houve, efectivamente, nos últimos anos entre nós um aumento da incidência do alcoolismo, muito particularmente no que se refere à taxa de admissões hospitalares. E revelaram ainda um facto novo, que vem sendo igualmente relatado em outros países, que é o aumento de alcoolismo feminino.
Um outro aspecto que ficou bem assinalado nos trabalhos a que nos estamos a referir foi a confirmação de que o álcool tem, na realidade, uma acção altamente nefasta sobre o sistema nervoso central e periférico, com marcada influência na taxa de acidentes de trânsito ou no aparecimento de manifestações psiquiátricas que, em muitos casos, evoluem para estados de degradação mental do tipo demencial.
Essa relação entre o álcool e a acidentalidade das nossas estradas tem sido, aliás, posta em destaque desde há muito, como o comprova o livro do Prof. Fernando Oliveira de Sá, do Instituto de Medicina Legal de Coimbra, publicado já em 1964.
Os argumentos produzidos por aquele professor desde aquela data e os muitos outros dados que de então para cá têm sido apresentados justificam, pois, que se tomem algumas medidas adequadas para a redução das trágicas consequências de uma alcoolemia elevada.
Nesse sentido, importa referir que num grande número de países se vem considerando hoje elevada uma taxa de álcool no sangue acima de 0,5 g/l.
A OMS vem desde há tempos insistindo em que uma alcoolemia de 0,5 g/l é já susceptível de pôr em risco a segurança de terceiros.
De facto, os testes laboratoriais e psicológicos têm demonstrado que, à medida que a taxa de álcool no sangue ultrapassa 0,5 g/l, a concentração do indivíduo vai-se tornando menos penetrante e a sua atenção mais difusa, * o tónus muscular relaxa-se e os seus reflexos tornam-se mais lentos, o seu humor torna-se mais eufórico e o seu comportamento mais temeroso, a acuidade das suas percepções táctil, visual e auditiva diminui e a sua consciência baixa de crítica.
Estes factos, que têm sido comprovados, tanto do ponto de vista experimental como clínico, justificariam, em nosso entender, que a infracção à proibição da condução de veículos na via pública devesse abranger também os indivíduos que apresentem uma alcoolemia superior a 0,5 g/l.
A lei deve ter, acima de tudo, um efeito profiláctico e a extensão da penalidade (multa neste caso) aos condutores naquelas condições poderá ter um tríplice efeito nesse sentido, qual seja o de:

a) Contribuir para a educação da população sobre regras e normas de carácter alimentar;
b) Aumentar a protecção de peões e transeuntes na via pública;
c) Aumentar a protecção de alguns condutores, sobretudo daqueles que viajam em veículos motorizados com pouca protecção pessoal e que representam, actualmente, a primeira causa de morte por acidente.

Para além da sugestão que acabamos de apresentar, pretendemos ainda chamar a atenção dos Srs. Deputados juristas, que muitos há nesta Câmara, para o conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei n.º 74/II, em que se diz que «será punido com prisão até um ano e inibição da faculdade de conduzir por período de seis meses a cinco anos o indivíduo que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 1,5 g/l de sangue».

Ora, se efectivamente se deseja que a pena tenha um carácter essencialmente profiláctico e educativo, estamos em crer que a pena de inibição de conduzir o tem com certeza, mas o mesmo não acontecerá com a pena de prisão, que parece ter, neste caso, um carácter mais punitivo e repressivo, que é agravado na proposta de lei do Governo.
Fora das situações de penalidade criminal já previstas na lei, parecer-nos-ia mais adequado que a infracção, em si mesma, fosse punida apenas com a inibição de conduzir pelo período mencionado e, quando muito, se assim se entender, que essa pena se institua apenas para casos de reincidência.
Sendo esta a primeira legislação sobre uma matéria que, conquanto represente para nós um grave problema social, tem raízes tradicionais muito profundas, seria preferível que as primeiras medidas a adoptar tivessem essencialmente um carácter preventivo.
Para finalizar, diremos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que não estamos fortemente convencidos de que a aprovação e entrada em vigor de um diploma desta natureza constitua, só por si, um instrumento capaz de reduzir drasticamente a incidência do alcoolismo no nosso país.
Os costumes, hábitos e tradições a que aludimos estão demasiado enraizados na nossa sociedade e a aplicação no nosso quotidiano de uma matéria legislativa deste tipo irá encontrar bastantes dificuldades.
O combate ao alcoolismo constitui uma tarefa em que a experiência de outros países nos tem demonstrado que, para além da matéria legislativa, há que empreender medidas de carácter comercial e de consumo, bem assim como de carácter social e educativo de muito amplas dimensões, sobretudo ao nível das camadas etárias mais jovens.
Esta tarefa e essas medidas impõem-se com urgência no nosso país e nelas deverão colaborar activamente os meios de comunicação social, as autarquias locais, as escolas, os sindicatos, as empresas e as estruturas da saúde pública e do trabalho.
Mas a eficiência de tais medidas, bem assim como a de uma tal campanha a organizar, dependerão, por sua vez, de um certo número de disposições legislativas que lhes possam dar apoio e realidade.
Ora, uma dessas primeiras disposições é, sem dúvida, a da regulamentação do álcool-teste nas nossas estradas, que, para bem de todos nós, esta Câmara devera, sem mais delongas, aprovar.

Aplausos do PS, do PSD, do CDS, do PCP, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.