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3402 I SÉRIE-NÚMERO 86

ria, que consideramos de particular importância cuja discussão vem arrastando-se, e outro é um plágio desse mesmo documento, apresentado pelo Governo ainda este ano, com grandes parangonas nos jornais e com um pedido de prioridade e urgência.
Queremos lamentar que isto assim tenha acontecido, até porque na altura em que apresentámos este projecto de lei dissemos que estávamos abertos a qualquer tipo de modificações, e lamentamos também que o Governo da Aliança Democrática não esteja presente na discussão de um assunto pelo qual manifestou tão vivo interesse e com o qual nós concordamos.
Ora, não tenho a mínima dúvida de que se trata de um plágio com ligeiras correcções, e também não tenho qualquer dúvida de que se trata de uma prática que o Governo vem manifestando, não só sobre esta matéria, mas sobre matérias similares. Portanto, aqui fica o registo, para que conste da acta e para que, efectivamente, o Governo tenha outro tipo de atitudes para com a Assembleia da República, que é o suporte da democracia e da liberdade em Portugal.
Neste momento tomou lugar na bancada do Governo o Sr. Secretário de Estado dos Transportes Interiores (Abílio Gaspar Rodrigues).

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Transportes Interiores.

O Sr. Secretário de Estado dos Transportes interiores (Abílio Gaspar Rodrigues): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde há muito que se tomou consciência de que o álcool reduz os reflexos dos condutores, tendo uma boa parte dos países enveredado pela tomada de providências legislativas, com vista a fiscalizar a alcoolemia daqueles que conduzem.
Pioneira foi a Noruega, no início da década de 50, mas, progressivamente, quase todos os estados europeus seguiram aquele país nórdico e, com tal rapidez, que dentro do quadro dos países da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (que inclui países não europeus) só Portugal, e julgo que também a Turquia, não dispõem ainda de uma legislação adequada para o controle do álcool nos condutores.
Em 1967 já a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes recomendava a fixação em 0,8 g por litro de sangue e o valor a partir do qual os países deveriam aplicar punições. Porém, mais recentemente, a Organização Mundial de Saúde considerou como mais segura a taxa 0,5 g por litro e vários países têm-na adoptado, como o Canadá, a Finlândia, a Noruega, a Holanda, a Suécia e a Jugoslávia. Anote-se que a maior parte dos países do Leste Europeu é ainda mais rigorosa, fixando, com frequência, taxas de 0,0 g/1, e que, mesmo dentro da CEMT, a Jugoslávia proíbe os condutores profissionais de terem uma taxa de alcoolemia superior a 0,0 g/1.
Por outro lado, vários países estabeleceram dois tipos de punição, consoante as taxas de alcoolemia detectadas. Assim, fixaram dois limites, um mínimo e outro máximo, aplicando uma penalidade para quem, entre eles, se situar, prescrevendo, obviamente, pena mais pesada para quem superar o referido limite máximo. Este último tem sido o de 1,5 g/1, verificando-se, contudo, uma tendência para a sua redução, como sejam os casos da Dinamarca, de França e do Luxemburgo, que têm, actualmente, 1,2 g/l.
Os métodos para a detecção da taxa de álcool no sangue, que já em 1967 a CEMT recomendava que fossem testes de verificação rápida, tiveram como base a expiração (ou sopro) para um balão que, quando se coloria de dada cor, indicava a ultrapassagem dos limites mínimos legalmente admissíveis; tal implicava a inibição de conduzir durante, pelo menos, doze horas e a submissão imediata do suspeito a uma análise de sangue, para confirmação, ou não, da indicação dada pelo balão.
Este procedimento, baseado na recolha de um dado objectivo, implicava, no entanto, algumas dificuldades de ordem jurídica e até de índole médica. Saliente-se que, para ultrapassar este último problema, a Irlanda e o Reino Unido admitiram, opcionalmente - e desde logo -, uma análise de urina.
A evolução da técnica veio, contudo, a permitir o aparecimento de aparelhagem altamente aperfeiçoada, em que, por mero sopro, é possível avaliar de imediato e por simples leitura o valor da taxa de alcoolemia em termos de fiabilidade aceitável. É evidente que, assim, a obrigatoriedade de análise ao sangue para avaliação da alcoolemia foi progressivamente desaparecendo de muitos países, provocando as reconversões legislativas consequentes.
Convirá também referir que a CBMT recomendou, desde há muito, que as sanções pela condução sob a influência do álcool deveriam ser aplicadas, mesmo que não tivesse havido infracção ou acidente. Quer com isto dizer-se que as autoridades fiscalizadoras do trânsito deviam ter o poder de submeter a exames de «detecção da presença de álcool» qualquer condutor, em qualquer momento, e não apenas se tivesse come tido uma infracção rodoviária de certo tipo ou se fosse interveniente num acidente.
Importa ainda fazer realçar que em Espanha, na Suíça e na Jugoslávia se prescrevem limites de taxa de alcoolemia mais reduzidos para os condutores profissionais do que para os amadores.
Sr. Deputados, o projecto de lei agora apresentado pelo Governo tem em conta a experiência vivida por muitos e variados países estrangeiros ao longo destas duas últimas décadas, estando perfeitamente ajustado aos actuais meios técnicos disponíveis.
Nele se definiu o (testado de influenciado pelo álcool» e se fixaram taxas de alcoolemia mínima e máxima; como taxa mínima punível adoptou-se 0,8 g/l, com a perfeita consciência de que é um limite alto (embora praticado linda na Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Reino Unido e Suíça), mas que parece ser o mais prudente para um país como o nosso, em que os hábitos de consumo de bebidas alcoólicas estão algo arreigados, e mais consentâneo com o início da prática de uma nova legislação do controle desse consumo, até agora totalmente desconhecida dos Portugueses. A experiência ditará as alterações a introduzir no futuro. Como «limite máximo» adoptou-se a taxa de 1,22 g/l, que parece ser possível aceitar desde já, não obstante alguns países como a Finlândia e a Suécia ainda terem 1,5 g/l.
Deste modo, todo o condutor que for detectado com uma taxa de alcoolemia situada entre 0,8 g/l