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30 DE JUNHO DE 1981 3607

Para além desta verdade axiomática facilmente entendível, acresce ainda que a própria dinâmica do poder local exige, e por isso a Constituição o indica, que a associação de municípios derive da própria vontade dos municípios.
Para além destas razões lógicas de carácter conceptual, acresce ainda que repousam no remanso pré-legislativo desta Assembleia o projecto de lei n. º 166/II, do PS, e a proposta de lei n.º 36/II, do Governo, aos quais se junta agora - o insólito ganha foros de quotidiano na área da AD- a proposta de lei n.º 53/II, que visa conceder autorização para o Governo legislar sobre associação de municípios, nunca tendo o Governo pedido, por qualquer forma, prioridade ou urgência para a sua proposta de lei, entrada a 21 de Abril nesta Assembleia!
O primeiro grupo de problemas levar-nos-ia a dar o nosso voto positivo apenas a uma lei quadro flexível que tivesse sido amplamente discutida pelas autarquias.
Acresce, e aqui s« inclui o segundo grupo de problemas, que essa lei era possível, bastava, para isso, que o Governo rejeitasse os mecanismos democráticos e não se servisse sistematicamente do seu peso numérico; a Comissão de Poder Local, pelo menos, não deveria ter sido imolada à sua insegurança, já que tem dado provas de competência e de trabalho generoso.
Todas estas razões são motivo que largamente justifica o nosso voto de veemente protesto. O que nada poderá justificar, é a atitude do Governo!
Assembleia da República, 29 de Junho de 1981. - A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Relatório enviado para a Mesa e cuja leitura foi dispensada.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre o projecto de lei n.º 96/II - Amnistia aos crimes previstas peto Decreto-Lei n.º 274/75

O presente projecto de lei, no seu preâmbulo, expressamente diz constituir a renovação do projecto de lei n. º 440/I, com as adaptações decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de Outubro.
Parece, todavia, que, tal como se acha redigida a alínea a\ do seu artigo 1.º, o âmbito da amnistia se apresenta agora substancialmente alargado, face ao que dispunha o projecto de lei n.º 440/I.
Na verdade, enquanto que neste se apontava claramente para uma amnistia dos crimes relacionados com veículos automóveis de emigrantes e de desalojados, naquele visa-se amnistiar crimes, independentemente dessa conexão.
Este alargamento, a manter-se, permitiria, como é óbvio, dispensar igual tratamento a infractores que agiram sob móbeis muito diversos, desligando a prática dos crimes das circunstâncias que a rodearam e beneficiando, de igual modo, os que agiram por vezes em estado de necessidade, e autênticos- gangs dedicados ao tráfico ilegal de viaturas automóveis.
Por outro lado, o projecto de lei não limita o número de veículos automóveis que uma só pessoa poderia introduzir em consumo após a concessão da amnistia.
Dessa ilimitação viriam a beneficiar, por isso, aqueles que, para além das viaturas próprias, averbaram em seu nome viaturas alheias, quantas vezes furtadas, e as fizeram seguir para Portugal.
Mau grado as apontadas insuficiências, afigura-se que a introdução em plenário de um projecto de diploma sobre esta matéria é extremamente positiva e oportuna de um ponto de vista político, económico e social:
De um ponto de vista político por três ordens de razões:
Em primeiro lugar, porque a amnistia de crimes de delito comum recentemente aprovada por unanimidade nesta Assembleia abrange crimes de tipo semelhante aos que o presente projecto contempla e até de maior gravidade;
Em segundo lugar, porque não podem repetir-se as circunstâncias anormais que na maioria dos casos determinaram a prática dos crimes a amnistiar;
Em terceiro lugar, porque ele não colide, antes se integra na política de combate à fraude fiscal empreendida nos últimos anos em Portugal.
De um ponto de vista económico, por três ordens de razões também:
Porque vai fazer entrar nos cofres do Estado os impostos devidos pela importação das viaturas apreendidas;
Porque vai subtrair a um processo de apodrecimento acelerado muitas e muitas viaturas que se amontoam nos armazéns das alfândegas portuguesas;
Porque evitará a saída de divisas resultante da aquisição no estrangeiro de viaturas que os donos das apreendidas sempre acabariam de comprar em substituição destas.

De um ponto de vista social porque:
Representará uma minimização dos danos patrimoniais dos cidadãos desalojados das ex-colónias e de emigrantes regressados a Portugal;
Revelará indirectamente a convicção de que a prática dos actos criminosos amnistiados não radicou numa deformação da personalidade dos delinquentes a requerer medidas repressivas susceptíveis de obter a regeneração destes.
Naturalmente que a amnistia poderá suscitar algumas reacções negativas.
Pensa-se que os seus detractores irão alinhar-se fundamentalmente em duas posições distintas mas paralelas:
Na primeira linha estarão a meia dúzia de comerciantes que regularmente frequentam os leilões aduaneiros e têm aguardado com ansiosa expectativa que as alfândegas promovam a venda em hasta pública das viaturas apreendidas, para as poderem adquirir por uma ridicularia e alienar em seguida com lucros chorudos;