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246 I SÉRIE - NÚMERO 8

uma vinha situada em Vaiada (hoje freguesia do concelho do Cartaxo), "[...] à mourisca podada [...]" referindo para além da poda, outros granjeios como a cava, a adubação e a retancha.
Documentos do reinado de D. Fernando aludem à exportação de vinhos de Santarém para a Flandres, Alemanha, Castela, Leão e Galiza.
Nessa mesma época Fernão Lopes faz referência a "grandes carregações de vinho", acrescentando "[...] que a exportação média anual chegou a carregar 400 a 500 navios, e que num ano atingiu 12 000 tonéis de vinho".
Do que se deixa exposto podem resumidamente alinhar-se as seguintes conclusões:
A vinha terá sido introduzida na Península pelos Gregos cerca de 500 anos a.C. ou, mais tarde, pelos Romanos;
A produção vinícola no período histórico correspondente à primeira dinastia já alimentava um, apreciável contingente de vinho para exportação;
A vitivinicultura da época, no espaço territorial que hoje integra o Ribatejo, já tinha importante significado económico.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A boa aceitação que alguns vinhos portugueses iam tendo no estrangeiro dava continuidade à exportação, que aumentou no decorrer dos séculos XV e XVI, devido à facilidade de transporte conseguida nos numerosos barcos que demandavam o porto de Lisboa para carregar especiarias destinadas ao Norte da Europa.
Entretanto, em 1678. o aumento da produção vinícola, resultante em parte das plantações levadas a efeito em solos planos, de grande fertilidade, constituiu preocupação para os vitivinicultores do Sul, defrontados com a concorrência dos vinhos do Norte, desembarcados em Lisboa, e com a entrada de vinhos de Castela, Catalunha e França, a preços inferiores aos seus.
Todavia o Tratado de Methwen, assinado em 1703, viria a assegurar maior escoamento de vinhos portugueses para Inglaterra, em consequência do tratamento de excepção de que passámos a beneficiar nas alfândegas desse país, relativamente aos nossos poderosos concorrentes franceses. Tal regime de excepção traduzia-se no pagamento de menos um terço dos direitos suportados pela França.
Com este tratamento de excepção nem tudo porém foi positivo, como seguidamente se verá.
Em primeiro lugar, a facilidade da entrada de vinhos nos mercados de Inglaterra motivou, erradamente, a deslocação das vinhas para as terras férteis das planuras, na procura de elevadas produções unitárias. Conseguiram-se, é certo, maiores produções, mas, obviamente, em prejuízo dos vinhos de qualidade.
Em segundo lugar, a ocupação das terras planas pelas vinhas, atirando a cultura dos cereais para as encostas, deu origem a um processo erosivo, resultante da continuada acção de desgaste das lavouras em terras inclinadas e nuas, que levou ao adelgaçamento, à degradação e ao empobrecimento do solo e, a fechar o ciclo, também ao empobrecimento dos agricultores.

Uma voz: - Muito bem!

O Orador: - Este desordenamento cultural, porque de desordenamento cultural se tratava, que se praticou em muitas regiões do País, trouxe como resultado muitas limitações agrárias que chegaram até à agricultura de hoje.
Além do mais pode afirmar-se que afinal os vitivinicultores nem sequer souberam retirar do Tratado todas as facilidades que lhes eram oferecidas. De facto, com excepção, dos vinhos do Porto, de Carcavelos e da Madeira, vinhos de qualidade, cuja exportação logrou êxito, os vinhos comuns acabaram por vir a perder o mercado britânico, que regressou à tipicidade e às características dos vinhos franceses de qualidade.
Finalmente, conjugados os prejuízos produzidos no sector agrário, com o bloqueamento das "pragmáticas" de 1677 e 1686. bem como do Decreto de 28 de Setembro de 1688, respeitantes ao desenvolvimento industrial no ramo dos tecidos a que o tratado indirectamente conduziu, pergunta-se: que vantagens reais recebemos do Tratado de Methwen?
Sr Presidente, Srs. Deputados: O excesso de produção e a perda de qualidade então verificada em muitos dos nossos vinhos, batidos na concorrência com os de outros países foram, na maioria dos casos, a consequência lógica da desordenada implantação das nossas vinhas nas planuras, em terrenos de grande fertilidade. Esta situação, envolvida em ambiente de crise, obrigou a meditação sobre a política vitivinícola, devendo-se ao Marquês de Pombal, de 1756 a 1766, as primeiras medidas no sentido de a corrigir.
É assim demarcada a Região do Vinho do Porto e criada a Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, com os objectivos de defender tanto a denominação de origem como a qualidade do vinho exportado, de assegurar preços compensadores e de disciplinar a comercialização.
Por outro lado, foram tomadas medidas no sentido de arrancar vinhas plantadas em solos considerados mais adequados para a cultura de cereais, o que veio a fazer-se nas lezírias do Tejo, nos campos do Mondego e do Vouga e até em terrenos planos de Anadia, Mogofores e Torres Vedras.
Esta arrancada para o arrumo cultural da nossa viticultura, bem como para defesa e valorização dos vinhos de qualidade, protecção das denominações de origem com a respectiva definição e demarcação das regiões não se alargou entretanto ao restante território do País vitivinícola.
Manteve-se a desarrumação e nem sequer se aproveitou a oportunidade ímpar resultante da tremenda devastação que a filoxera provocara nos nossos vinhedos entre 1862 e 1895 para ordenar as novas plantações. Pelo contrário, repetiram-se e agravaram-se os erros passados.
Todavia alguns anos mais tarde, precisamente em 1907 e 1908, com o propósito de pôr termo à confusão e indisciplina instaladas no sector vitivinícola pretendeu alargar-se a política das regiões demarcadas, na convicção, eu diria na certeza, de que só através delas ficaria assegurada a defesa dos vinhos de qualidade e da respectiva denominação de origem.
Em abono de tão realista política importa sublinhar que ainda hoje são consideradas de grande relevância as acções então levadas a efeito e as directrizes traçadas, as quais seguidamente se referem: criaram-se as Regiões dos Vinhos Verdes, do Dão, de Colares e de Bucelas, cuja regulamentação veio a ser promulgada mais tarde; introduziram-se ligeiras correcções na demarcação das regiões dos vinhos generosos (Porto, Madeira, Carcavelos e Moscatel de Setúbal); finalmente, foram classificados de tipo regional, portanto com direito a denominação de origem, os vinhos Bairrada, Cartaxo, Borba, Torres, Alcobaça e Fuzeta.