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1366 I SÉRIE - NÚMERO 34

tinha a felicidade de ter alunos, mas não sei se agora tem essa vantagem - «devem tomar o pequeno-almoço antes de virem para a escola».
É evidente que tudo tem conotação num corpo social a teia social forma-se de tudo isso- e é evidente que a universidade está, realmente, no fulcro dessa teia de combinações, na medida que forma os técnicos, promove a investigação que, de qualquer maneira, deve fazer a expansão universitária. A universidade deve recolher do meio ambiente em que está acutilada todas as riquezas várias que são conquista, em primeiro lugar, dos moldes de trabalho.
Eu não estou a dar-lhe lições e sinto-me até um pouco envergonhada por entrar nestes pormenores, mas é evidente que quando os homens inventaram o coup de poing não havia universidade.
A universidade é como a gramática: aparece depois da língua, mas é preciso que mantenha, depois, a sua força renovadora.

O Sr. Presidente: - Para apresentar a proposta de lei n.º 58/II, tem a palavra, o Sr. Ministro da Educação e das Universidades.

O Sr. Ministro da Educação e das Universidades (Vítor Crespo): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Se me é permitido, antes da apresentação da proposta de lei gostaria de dizer à Sr.ª Deputada Helena Cidade Moura que tive a honra e o privilégio de ser reitor de uma universidade.
Julgo que essa minha passagem, de 1970 a 1972, pela universidade, então de Lourenço Marques e hoje Universidade Ernesto Mondelane, do Maputo, pode ser verificada, analisada e testemunhada, porventura, por alguns presentes e por pessoas que hoje vivem em Moçambique.
Posso afirmar claramente, e com um passado de que me orgulho, que não tenho nenhum saudosismo por redes informativas que nunca utilizei.

A Sr.ª Amélia de Azevedo (PSD): - Muito bem!

O Orador. - Gostaria também de dizer que o numerus clausus das universidades é uma necessidade que foi estabelecida por um governo que não tinha a minha direcção no Ministério da Educação, embora, de maneira alguma, eu diga que isso não corresponde a uma necessidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O conceito de autonomia universitária é um conceito vasto. Envolve aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e comunitários que se prendem directamente com aquilo a que podemos chamar o governo da universidade. Aspectos em que as universidades portuguesas têm tido diversos graus de autonomia. Alguma concedida em tempos passados, outra mais recente.
Foi assim que em diferentes diplomas autónomos já nós próprios concedemos maior autonomia no que se refere à gestão dos serviços sociais, à contratação de pessoal docente até ao nível de assistente e de pessoal administrativo. A organização dos currículo pode ser agora feita pelas universidades dentro de linhas muito gerais que fixam o número de unidades de crédito de cada curso. Os reitores passaram a conceder as equiparações a bolseiro até 3 meses. As universidades podem nomear júris de doutoramento, etc. Assim se tem vindo a alargar a autonomia das universidades.
Mas há que reconhecer que, em dois aspectos, em particular, o grau de autonomia é bastante limitado.
Refiro-me à autonomia financeira e à escolha dos órgãos de governo das universidades.
No que respeita à autonomia financeira foi elaborado um projecto de diploma que se encontra a colher parecer nos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Os aspectos que se prendem com a escolha do reitor e do senado ou conselho universitário estão incluídos na proposta de lei do Governo sobre a autonomia universitária e são igualmente tidos em consideração nos projectas de lei do CDS, da ASDI e do MDP/CDE.
No que se refere à escolha do reitor talvez seja importante indicar à Câmara alguns aspectos e evoluções recentes, que foi retida na lei elaborada pelo I Governo Constitucional.
A legislação ainda em vigor, permite ao Ministro da Educação a escolha livre do reitor.
No entanto, limitei essa minha liberdade de escolha através do Despacho n.º 279/81, de 21 de Outubro, criando um esquema de proposta das universidades através de uma eleição feita pelos órgãos já existentes na universidade.
O método de eleição na proposta do Ministro, embora não coincida com qualquer das propostas ou projectos de lei contém no seu espírito as propostas hoje em discussão.
E foi este método que utilizámos para a designação do reitor da Universidade do Minho, designado pelo Despacho n.º 329/81, de 7 de Dezembro.
Está neste momento em fase final o processo de eleição do reitor da Universidade do Porto, que terá lugar nos próximos dias.
Demos início ao pedido da Universidade Nova de Lisboa do processo de eleição de um novo reitor, tendo já determinado a constituição da respectiva assembleia eleitoral.
Atingindo, no termo do ano lectivo, o limite de idade, o reitor da Universidade de Coimbra, já tive ocasião de lhe solicitar que iniciasse o desencadear do processo de escolha, pela universidade, do reitor que lhe há-de suceder.
Criei, deste modo, um processo que tenho como irreversível de escolha participada pelas universidades dos seus reitores.
Assim sendo, talvez não fosse de todo desaconselhável que se colhesse e analisasse a experiência dos casos de eleição em curso, ou a terem lugar nos próximos meses, e só depois fosse aprovado uma lei que fixasse definitivamente O processo da melhor metodologia a seguir.
É uma questão que naturalmente, descomprometidamente e com toda a abertura, deixo à consideração de VV. Ex.ªs Senhores Deputados.
A proposta de lei do Governo julgo ser suficientemente clara, por vezes mesmo muito regulamentar, para não ser necessário elaborar extensamente sobre o que ela contém.
Há, no entanto, um ponto que gostaria de focar. É o que se pretende com as associações de estudantes. Começo à partida por dizer e afirmar claramente