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4 DE FEVEREIRO DE 1982 1859

Portanto, se na imprensa apareceu esse número, poderia ter aparecido outro qualquer - não vejo como- mas, de qualquer maneira, não compreendo como é que nós estamos aqui a tentar fazer a definição de uma coisa que é por si só indefinível.
Se o Sr. Deputado me perguntasse quantos portugueses residem no estrangeiro, com certeza que não lhe saberia responder, do mesmo modo que o Sr. Deputado também não saberia dar resposta à sua própria a pergunta.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário. Tomé (UDP): - Em relação a uma questão que se liga à democraticidade do funcionamento do recenseamento no estrangeiro, queria perguntar ao Sr. Secretário de Estado o seguinte: considerando que das decisões das comissões recenseadoras, relativas aos pedidos de informação e às reclamações - e que devem ser proferidas no prazo de 48 horas -, cabe recurso, no continente, nas regiões autónomas e em Macau para os tribunais de comarca e no estrangeiro para o embaixador, pergunto se considera que está da mesma forma salvaguardada a garantia de procedimento correcto relativamente às reclamações ,feitas pelos partidos, políticos das comissões recenseadoras.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Carlos Encarnação):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que este é um ponto que não pode sofrer discussão, porque nós confiamos na idoneidade do pessoal diplomático português.

O Sr. João Lima (PS): - Mas nós não!

O Orador: - Penso que todos temos de ter essa consideração para com ele. É evidente que, como não, pode deixar de ser, os tribunais de comarca não serão meios mais próximos, pela sua própria situação, mais passíveis de recurso nestes casos. Temos de arranjar uma solução alternativa e a única que se nos antolha é exactamente a de recorrer para o embaixador.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Comarcas no estrangeiro, como há cá!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP):- Gostaria de perguntar ao Sr. Secretário de Estado se, num caso desta importância e gravidade, considera que basta a crença, quase religiosa, de que o embaixador é um pessoa idónea. É claro que há muitos embaixadores que o são, mas há outros que o não são; -há uns que cumprem a sua missão de uma forma intocável, mas outros há, como na história recente do nosso país, que o não fazem.
Resumindo, num caso desta gravidade entende o Sr. Secretário de Estado que se pode pôr em comparação um tribunal de comarca e um embaixador?
Em minha opinião isto é totalmente inadmissível.

O Sr. João Lima (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começaria por dizer, quanto à idoneidade dos embaixadores, que se trata de uma carreira do funcionalismo público, tal como a carreira de juiz; a idoneidade tem, assim, que se pôr nos mesmos termos: admite-se a idoneidade judicial e a diplomática.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Que disparate!

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Oh!

O Orador: - Mas o problema que eu queria pôr ao Sr. Secretário de Estado é o seguinte: todas as dúvidas e problemas que se suscitam em relação ao recenseamento eleitoral giram à roda do recenseamento dos eleitores emigrantes. Já há 2 anos isso - foi uma preocupação manifestada aqui nesta Câmara, altura em que eu, deputado reformador, também tomei um grande papel nas discussões e vinquei a necessidade da existência de um claro elemento voluntarista que me parece que está agora assegurado, nesta lei, através da necessidade da assinatura.
Há, contudo, uma dúvida que se me levanta: é que o artigo 68.º desta proposta de lei prevê a existência de sanções para quem não cumprir as obrigações do recenseamento eleitoral. E as disposições que tornam o recenseamento obrigatório parecem, de uma forma geral, generalizadas aos eleitores residentes quer em Portugal, quer no estrangeiro.
Ora, a dúvida que se me suscita e a sugestão que eu faria é se não se deveriam exceptuar deste regime de sanções os eleitores residentes no estrangeiro. Nós sabemos que os emigrantes, muitas vezes, não têm, de facto, aquele mesmo empenhamento eleitoral que têm os eleitores portugueses, e nós não podemos estar a fabricar eleitores à força. Ou seja, o voto do emigrante justifica-se na medida em que ele se mantém ligado e interessado na vida política do seu país. Nessas circunstâncias, nós não podemos, de forma nenhuma, recusar o direito de voto aos emigrantes; mas, por outro lado, não penso que um emigrante possa ser utilizado como massa eleitoral indiscriminada.
Portanto, tudo quanto seja criar artificialmente um direito de voto ao emigrante não é coisa que pareça aceitável, nem pela minha bancada, nem pelo próprio Governo.
Assim, perguntaria ao Sr. Secretário de Estado - e isto é mais uma sugestão do que uma pergunta se o artigo 68.º não deveria admitir a excepção aos eleitores residentes no estrangeiro no sentido de os ilibar de qualquer sanção no caso de não preencherem o elemento voluntarista, através do qual se tornam eleitores de pleno direito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão ainda inscritos para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretario de Estado da Administração Interna os Srs.