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2768 I SÉRIE-NÚMERO 64

Talhadas, Carlos Espadinha e Maia Nunes de Almeida, na sessão de 16 de Outubro; Amadeu Rodrigues dos Santos, na sessão de 23 de Outubro; Dias de Carvalho, na sessão de 27 de Outubro; Ercília Talhadas, Georgete Ferreira a Mariana da Silva, na sessão de 30 de Outubro; Vilhena de Carvalho e Luís Saias, na sessão de 17 de Novembro; João Carlos Abrantes, na sessão de 24 de Novembro; Manuel Pinto, na sessão de 15 de Dezembro; Ilda Figueiredo, na sessão de 5 de Janeiro.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se para proferir declarações políticas o PSD. o PS e o PCP.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Chagas.

O Sr. Duarte Chagas (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apesar da dinâmica que a Revolução de Abril quis imprimir na substituição de uma hierarquizada e anacrónica máquina estatal por uma outra que tivesse em vista a prossecução dos reais e verdadeiros interesses do Estado democrático português, não impediu que determinadas situações de injustiça suportadas por cidadãos contrariassem princípios elementares na óptica de uma democracia ocidental, que nem o rigor e o logicismo da óptica técnico-jurídica conseguiriam evitar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A liberdade que desfrutamos e a vivência democrática de quase oito anos consecutivos constituem um poderoso estímulo e incitam-nos a que tenhamos a coragem e firme determinação de denunciar a falta de exequibilidade prática de certas normas jurídicas que presentemente vigoram, se entretanto não forem integradas as suas lacunas.
Senão vejamos: o Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março, veio determinar que fosse decretada a suspensão da instância imediatamente antes da fase de nomeação de bens à penhora nas execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pela Lei da Reforma Agrária e cujos proprietários ou possuidores, em resultado de ocupação, fossem titulares do direito à restituição da respectiva posse ou do direito a indemnização pelo Estado.
O prazo, limitado, da suspensão, prescrito no artigo 3.º daquele inicial Decreto-Lei n.º 111/77, veio a ser sucessivamente prorrogado, embora em termos variáveis, pelos Decretos-Leis n.ºs 78/78, de 27 de Abril, e 374/78, de 2 de Dezembro. Até que o Decreto-Lei n.º 262/79, de l de Agosto, acabando com o seguido de prorrogações por prazo certo, veio determinar, no seu artigo único, o seguinte:
É prorrogado até ao momento da entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro.
Portanto, a suspensão da instância nas execuções em causa manter-se-á até à entrega das ditas cautelas (títulos provisórios) representativas dos títulos indemnizatórios. Ë esta a situação jurídico-legal do problema no momento actual.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desta situação decorrem sérios e urgentes problemas e entre eles um de natureza fiscal, importante, e que se traduz no seguinte: pende nos tribunais apreciável número de execuções por dívidas relacionadas com a predita explicação silvo-agro-pecuária (e existem mesmo, ou podem existir, dívidas do mesmo género ainda por accionar judicialmente). Entretanto, muitos desses créditos (quase sempre empréstimos concedidos por meros particulares ou provenientes de vendas, designadamente titulados por letras) não têm natureza comercial, mas meramente civil, mesmo do lado do credor, e assim estão sujeitos a manifesto fiscal nas repartições de finanças para efeitos de pagamento do respectivo imposto de capitais secção A, que como é sabido, incide nos juros respectivos.
Ora acontece que, em geral, no caso, os credores não recebem nem capital nem juros desde há vários anos, designadamente desde 1975 -ano das «ocupações».
Entretanto, com a apresentação da respectiva certidão judicial da pendência das execuções (aliás, a renovar anualmente) puderam os credores lograr a suspensão da liquidação de tal imposto.
Porém, trata-se apenas de uma suspensão, e não de uma isenção, e assim, oportunamente, esse imposto tem de ser pago, se outra medida legislativa não for tomada.
Por outro lado, dados os anos já decorridos (e não se sabe quantos decorrerão mais), os juros acumulados podem atingir enormes quantias e,, do mesmo modo, os respectivos impostos de capitais a pagar.
Ora, se acaso vier a ser atribuído aos devedores o direito de pagarem tanto o capital como os juros com as cautelas ou títulos indemnizatórios, cairíamos nesta situação flagrantemente chocante e inaceitável: os credores viam-se forçados a receber aqueles papéis de crédito, aliás de natureza e rendimento muito especiais, e, entretanto, teriam que pagar em numerário o imposto de capitais respectivo, que, dados os anos vencidos, pode atingir e atingirá, em muitos casos, grandes quantias, até de centenas de contos, sem sequer poderem beneficiar de uma prescrição, uma vez que a suspensão é imposta por via de lei e autoridade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por outro lado, não é este o único problema que a situação levanta.
Por exemplo, se aos devedores for atribuído o direito de dar as cautelas em pagamento, como se irá processar essa entrega?
Note-se ainda quê estes problemas poderão surgir mesmo em casos em que houve expropriação ou nacionalização não precedida de ocupação (o Decreto-Lei n.º 111/77, citado, fala de ocupação apenas).
Também problema fiscal idêntico se põe para o caso do falecimento do originário credor - do capital e juros, no que respeita ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações. Será justo que os herdeiros paguem imposto sucessório ,em dinheiro, quando serão forçados a receber não o capital e juros, mas antes cautelas da dívida pública, valores tão-pouco rendosos e até de amortização insegura, dadas as proporções anómalas que- a dívida pública do Estado já atingiu no momento actual, valores que podem vir a ser declarados consolidados se os altos interesses do Estado o exigirem?