O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MARÇO DE 1982 2783

lambem possível prestigiar a participação directa das populações na definição das propostas concretas de melhoria das suas carências habitacionais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O conteúdo do projecto de lei n.º 310/II é o desenvolvimento dos princípios que acabamos de enunciar. Permitimo-nos destacar de forma muito sumária os principais aspectos dos 6 grandes capítulos em que se agrupa o articulado.
No capítulo I faz-se a consagração dos princípios fundamentais a que terá de se subordinar a realização de uma política habitacional: o significado do direito à habitação; o sentido e a legitimidade da intervenção do Estado na definição de política de habitação: a exigência de adequar o custo da habitação aos rendimentos familiares.
O capítulo II é dedicado ao instrumento principal da nova política de oferta programada: o plano nacional de habitação, a apresentar periodicamente à Assembleia da República, estabelecendo metas e objectivos a realizar e precisando os meios e propostas de solução que permitam dar progressivamente satisfação às carências habitacionais.
No âmbito do plano nacional de habitação são instituídos dois regimes especiais, destinados a permitira melhoria de cobertura das necessidades das famílias de menos recursos, que se designam, como já indicámos, por: «regime protegido», financiado com crédito bonificado e dispondo de incentivos e apoio limitados; «regime apoiado», de carácter mais social, e destinado aos estratos de mais baixo rendimento, com bonificações de juros mais elevados e maiores apoios e incentivos fiscais.
Em ambos os regimes será possível o acesso à propriedade «habitação própria» e o- acesso ao arrendamento condicionado, cabendo predominantemente a promoção do «regime protegido» à iniciativa privada e a promoção do «regime apoiado» às cooperativas de habitação e aos institutos imobiliários municipais. Deixarei para próxima oportunidade o desenvolvimento do papel que queremos reservar às cooperativas de habitação.
Queremos sublinhar que o apoio à recuperação de habitações antigas ou degradadas constituirá uma preocupação dominante da nova política de habitação, sendo obrigatória a inclusão de objectivos precisos, a prosseguir neste domínio, na elaboração do plano nacional de habitação. Não se defende mais a política de destruir para construir de novo, mas antes a melhoria sempre que possível das habitações antigas e degradadas, no âmbito de programas de renovação urbana que dignifiquem o quadro de vida das populações e garantam um nível mínimo de qualidade habitacional.
A efectivação do plano nacional de habitação é realizada através do estabelecimento de programas anuais, pormenorizados por municípios, contendo a indicação dos volumes de novas construções e de fogos a recuperar ou a realizar ao abrigo dos regras especiais de construção, tendo em conta as carências das respectivas populações e a situação económico-social das regiões em que se integram.
No capítulo III definem-se as linhas de orientação da revisão do regime de arrendamento urbano para a habitação. A situação a que se chegou de total desajuste e incoerência do regime de arrendamento, no que se refere ao valor das rendas, não poderá ser resolvida sem ser por etapas de reajustamentos progressivos. O projecto de lei propõe o estabelecimento de um novo regime de arrendamento urbano, contendo duas figuras jurídicas a aplicar exclusivamente aos novos contratos: o arrendamento livre e o arrendamento condicionado.
O capítulo IV trata do subsídio de habitação. O subsídio de habitação, criado no âmbito da nova lei, visa tornar compatível o custo da habitação com o rendimento familiar, sendo aplicável a todos os agregados familiares cujo rendimento familiar não exceda 3,5 vezes o salário mínimo nacional e habitem em casas sujeitas ao arrendamento condicionado.
Finalmente os capítulos V e VI referem-se aos institutos imobiliários municipais e ao fundo nacional de habitação, que, como já (referimos, constitui a base da gestão dos apoios públicos concedidos para a realização da nova política de habitação. De destacar que para a promoção da «habitação apoiada» destinado ao arrendamento, além do acesso ao financiamento de 80 % do valor da construção, os institutos imobiliários municipais receberão uma dotação de 20% de fundos próprios dos municípios -15% em terrenos e obras de infra-estruturas e 5 % na cobertura de outros custos. Competirá também aos institutos imobiliários municipais a atribuição das habitações construídas por iniciativa municipal ao abrigo do «regime apoiado» e ainda das habitações sociais antigas tornadas disponíveis por cessação dos arrendamentos ou alterações dos direitos de utilização, de acordo com regulamentação própria. Essa regulamentação atenderá à necessidade de garantir s adequação da renda ao rendimento familiar, a adaptação das famílias à tipologia dos fogos disponíveis e à necessária mobilidade e para garantir a utilização racional do parque habitedonal.
Em anexo ao nosso projecto de lei, a título de legislação indicam-se alguns elementos que a nosso ver podiam constituir uma base para um primeiro projecto de 5 anos para um plano nacional de habitação. Nesse anexo prevemos De forma compatibilizada a construção de cerca de 325 000 novos alojamentos em 5 anos; a jototenção de um ritmo de construção de 7,5 fogos por 1000 habitantes a partir ás 1987 - lembro que o rimo acuai & de 4,3 fogos por 1000 habitantes: prevê-se também, além da construção em regime livre, de cerca de 92 000 habitações em regime protegido de promoção privada e de cerca de 167000 habitações «m regime apoiado de promoção pelas cooperativas de habitação, pelos municípios e também por entidades privadas; propõe-se uma repartição mais adequada dos custos de acesso à habitação, prevendo-se o contrôle dos custos máximos para todas as habitações construídas ao abrigo dos regimes especiais; prevê-se o estabelecimento do regime de arrendamento condicionado, no qual as rendas não poderão exceder 4,5 % do valor das habitações construídas ao abrigo do regime apoiado, nem 6 % do valor das habitações construídas ao abrigo do regime protegido; prevê-se ainda, como já se referiu, a criação do subsídio de habitação, que vai permitir a atribuição de um subsídio igual à diferença entre a renda condicionada e o valor de uma percentagem que ande à volta dos 15 %