23 DE ABRIL DE 1982 3229
populares, ora são os governadores civis de Évora e de Beja a desenvolverem actividades de pressão e intimidação sobre as autarquias locais, como aconteceu durante a greve geral, ora é o governador civil do Porto que, a pretexto das comemorações do 1.º de Maio, calca aos pés o direito de reunião e manifestação, abusando do poder com um desplante que deve ser denunciado pe/ante esta Câmara.
Em várias ocasiões, o governador civil Rocha Pinto tem mostrado uma total incapacidade para perceber minimamente a letra e o espírito das disposições que garantem e regulam o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos. Poderia dizer-se que ele é grosso para a compreensão das leis. Mas é mais do que isso, pois a sua actuação, neste caso que vamos referir e em outros, revela também - e isto é muito mais grave - que ele não tem o mínimo entendimento democrático dos direitos que os Portugueses passaram a gozar depois do 25 de Abril. O seu entendimento a tal respeito suspendeu-se em 24 de Abril e, por isso, ele actua como se estivesse ainda em vigor o famigerado artigo 8.º da Constituição de 1933. Isto além de que o faz com uma desenvoltura e um descaramento que permitem supor julgar-se um Bokassa de terceira transplantado de Bangui para o Porto. Os Srs. Deputados verificarão já que não exagero.
A pretexto da cedência da baixa portuense à União dos Sindicatos do Porto/Intersindical ou à UGT para a comemoração do Dia Mundial do Trabalhador, no 1.º de Maio próximo, o governador Rocha Pinto proferiu aquilo que pomposamente chamou um «despacho genérico» que é pura e simplesmente de espantar.
Com efeito, nesse despacho decreta quais são os únicos locais públicos do Porto reservados a reuniões ou comícios; declara «irrelevante, do ponto de vista legal, a anterioridade da apresentação do aviso a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74», ou seja, o aviso por escrito que, com a antecedência de 48 horas devem fazer ao governador civil ou ao presidente da câmara aqueles que pretendem realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos; determina que, quando houver coincidência de pedidos para o mesmo local e hora, os interessados sejam intimados a acordarem os tempos de utilização e, na falta de acordo, «não serão levantadas objecções aos promotores da reunião que tenham decaído na colisão ou colisões imediatamente anteriores».
Finalmente, manda que «em igualdade de condições, será sorteada a faculdade de utilização e, para evitar contramanifestações, não será permitida a utilização simultânea aos promotores que tenham utilizado o local nas colisões anteriores». Creio que não haverá deputado nesta Câmara, sente-se em que bancada se sentar, que possa admitir um tal atropelo à Constituição, ao Decreto-Lei n.º 406/74 e às competências desta Assembleia. O «despacho genérico» que citei é completamento inconstitucional e ninguém pode admitir que um orgão administrativo viole desta forma ostensiva as competências que a esta Assembleia cabem em exclusivo. Este despacho é absolutamente nulo. A Assembleia da República não pode aceitar que as suas competências sejam violadas de uma maneira tão grosseira e prepotente pelo governador civil do Porto.
Mas esta monstruosidade jurídica visa dar cobertura a um acto de discriminação intolerável. Vejamos o que se passou. De harmonia com a tradição e com os termos legais, o Secretariado da União dos Sindicatos do Porto/CGTP-IN comunicou ao governador civil do Porto, em 4 de Maio de 1981, que levaria a efeito em 30 de Abril, à noite, e durante todo o dia 1.º de Maio de 1982 as comemorações do Dia Mundial do Trabalhador na Avenida dos Aliados, na Praça da Liberdade e na Praça do General Humberto Delgado, esclarecendo no ofício que essa informação se destinava aos efeitos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto. Como é sabido, o direito de manifestação está consignado no artigo 45.º da Constituição e é reconhecido aos cidadãos «sem necessidade de qualquer autorização».
Consta daquele decreto-lei -artigo 3.º, n.º 2- considerar-se que a autoridade competente não levanta quaisquer objecções à realização da manifestação se, «no prazo de 24 horas» após o recebimento da participação, nada comunicar por escrito aos seus promotores. Assim sucedeu no caso. O governador Rocha Pinto nada comunicou à União dos Sindicatos do Porto no prazo de 24 horas após o recebimento da aludida comunicação, nem durante os cerca de 8 meses que se lhe seguiram. E assim insusceptível de contestação que, nos termos da Constituição e da lei reguladora do direito de reunião e manifestação, a chamada «baixa portuense» estava reservada para a aludida manifestação promovida pela União dos Sindicatos do Porto no 1.º de Maio. Para relembrar isto mesmo, em 4 de Janeiro passado, a USP enviou um novo ofício ao Sr. Rocha Pinto. Também nessa altura ele se calou por vários dias. Mas, em 11 de Janeiro, a União dos Sindicatos do Porto recebe um ofício - sem data - do Governo Civil do Distrito do Porto informando que «em 27 de Abril do ano findo foi comunicado a estes serviços pela UGT o propósito de comemorar o l.º de Maio de 1982 nas praças indicadas no ofício a que me reporto e solicitando autorização para o efeito. Assim, deve essa União dos Sindicatos indicar outros locais que pretenda utilizar para a comemoração indicada».
Sr. Presidente, Srs. Deputados; Vir dizer, 9 meses depois do recebimento do primeiro ofício da União dos Sindicatos do Porto (que é de 4 de Maio de 1981 como já disse), que 7 dias antes deste, em 27 de Abril de 1981, tinha recebido da UGT um ofício com objectivo idêntico àquele não é sequer uma habilidade saloia. É evidentemente, uma mentira descarada, que o bom senso repele, que o exercício normal das competências do governador civil rejeita, que um mínimo de vergonha pessoal e funcional impediria de produzir. Mas o seguimento desta história mostra que o aludido ofício da UGT não passou de um arranjo de última hora, de mais uma do Sr. Rocha Pinto. Com efeito, a União dos Sindicatos do Porto respondeu àquele ofício invocando a lei e declarando que, não tendo sido levantadas objecções à realização da manifestação no prazo de 24 horas após o recebimento da sua comunicação, a levaria a efeito no local e dias indicados, conforme manda a lei.
Posto perante esta situação e o direito irrefutável da União dos Sindicatos do Porto, o governador civil ficou a ruminar no assunto durante mais 2 meses e então, sem qualquer razão próxima que o explicasse, «botou» de repente o tal «despacho genérico» a que já nos referimos, reabrindo a questão. E depois, em conformidade com ele, intimou os interessados para que chegassem a acordo, convocando-os para «conversarmos acerca dos locais em que terão lugar as próximas comemorações do Dia Mundial do Trabalhador», e, finalmente, em