O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 1982 3651

de outros, não mais interessou discutir a trilogia co-gestão, controlo de gestão e autogestão.
Sem subestimarmos as reivindicações com tradução pecuniária, numa conjuntura económica reconhecidamente recessiva, não poderia a ASDI deixar de voltar a um debate que reconhecidamente já animou a chamada classe política portuguesa. E fá-lo por considerar que o desenvolvimento dos mecanismos de participação dos trabalhadores na empresa e, simultaneamente, condição de motivação a nível individual e requisito da construção da democracia tal como a entendemos.
Efectivamente, como é dado adquirido por numerosos estudos de psicologia industrial, para que um trabalhador se sinta realizado no seu trabalho não são suficientes factores com salários compatíveis, boas condições de trabalho e até relações humanas correctas. Cada vez é mais evidente que tais requisitos, sendo embora importantes, respondem ao que se poderá denominar necessidades de manutenção do trabalhador. A sua realização profissional e, portanto, também pessoal reclama a satisfação de outro tipo de necessidades, as de desenvolvimento. Ora, é neste âmbito que releva a problemática da participação, qualquer que seja o sistema de propriedade das empresas em questão.
A este propósito observa-se sobre o Maio de 1968 que o que se pôs em causa não foi a propriedade, que é tratada como um problema acessório, mas sim o poder e a autoridade.
Incorrendo embora em visível exagero, esta interpretação tem virtude inegável por colocar o problema central das sociedades, que é o da democratização do poder a todos os níveis. De facto, e como se reconhece, há um desnível acentuado entre os mecanismos de democratização do Estado e das empresas. Os primeiros apresentam irrefutavelmente um desenvolvimento muito maior que os segundos.
Mas voltemos à Lei das Comissões de Trabalhadores, para acentuar que ela constitui um normativo positivo na nossa iniciação à árdua, mas essencialíssima tarefa, de democratização das empresas. Efectivamente, sem os trabalhadores terem acesso a um nível mínimo de elementos sobre as várias funções de gestão das unidades produtivas não é possível emitirem parecer ou exercerem, como igualmente se prevê na lei, o controlo de gestão. Contudo, importa ir mais aliem, pelas razões já invocadas, estabelecendo-se formas de participação dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector privado, tal como se deve impor, de forma inequívoca, que para o sector empresarial do Estado o Governo cumpra o preceituado na lei.
São conhecidos os argumentos que certas correntes políticas e sindicais aduzem contra a co-gestão: aumentaria a integração dos trabalhadores na empresa, contribuindo para o "amolecimento" da sua consciência de classe; promoveria uma maior produtividade de trabalho, cujos benefícios reverteriam, na sua grande maioria, para o patronato; retiraria à direcção da empresa a necessária unidade para enfrentar os problemas que quotidianamente se vão suscitando; diminuiria a autonomia das organizações de trabalhadores face ao patronato, em manifesto prejuízo da sua capacidade negocial; interessaria os trabalhadores em algo que lhes é, em grande parte, alheio, dado não serem eles os destinatários dos lucros.
Tais são, rapidamente sumariados, os principais argumentos que costumam invocar-se contra a co-gestão.
Contrária à argumentação enunciada -desenvolvida, em curiosa complementaridade de esforços, pelas forças conservadoras e leninistas- tem sido a posição das correntes políticas sindicais sociais-democratas. Reconhecem estas correntes que co-gestão aumenta naturalmente a integração dos trabalhadores na empresa, como resultado normal da democratização dos mecanismos de decisão. O incremento da produtividade do trabalho será sempre também um benefício repercutível nos trabalhadores, sobretudo se eles participarem nos lucros gerados nas unidades produtivas.
Quanto ao argumento segundo o qual a co-gestão diminuiria a autonomia das organizações de trabalhadores face ao patronato, não colhe manifestamente. De facto, desde que os sindicatos se não envolvam directamente no funcionamento de tais mecanismos sempre será preservada a sua independência e, assim, salvaguardada em plenitude, a sua capacidade negocial.
No que se refere às razões em que o patronato fundamenta a sua relutância, elas são insubsistentes, por ser manifesto que os trabalhadores, como parte essencial de uma empresa, onde, pelo menos, arriscam o seu posto de trabalho têm direito à determinação dos seus destinos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados. Por tudo o que se disse, parece indiscutível poder afirmar-se, sem qualquer espécie de empolamento, estarmos perante um dos momentosos problemas de actualidade.
No entanto, importa realçar a controvérsia que o assunto gera e a dificuldade de se definir, se é que isso importa, um esquema uniforme que, no futuro, se possa aplicar a uma multiplicidade de países.
A nível dos órgãos da CEE tem-se vindo a desenvolver diligências, desde 1970, para a tipificação de um sistema que, embora genérico, pudesse enquadrar a prática co-gestionária. Depois de várias alterações à proposta inicialmente formulada, actualmente o seu texto caracteriza-se pela previsão de um novo orgão para as sociedades. Esta estrutura denomina-se "conselho de fiscalização", cujas funções principais se traduzem na designação da direcção da empresa e na formulação das suas grandes opções e que seria composto numa terça parte por representantes dos accionistas, em igual proporção por representantes dos trabalhadores e na terça parte restante por elementos escolhidos por esses 2 grupos.
Mas, posto isto, que ilações poderemos retirar para o caso português?
No entendimento da ASDI considera-se oportuno, para uma primeira fase, que se preveja legalmente o direito dos trabalhadores elegerem, peto menos, um representante para o respectivo orgão colegial de administração nas empresas do sector privado com mais de 400 trabalhadores.
Não se opta, assim, e para já, por uma alteração de estrutura das sociedades, como seria o caso da criação dos já citados conselhos de fiscalização. Prefere-se, ao invés, ensaiar estes esquemas, mercê da