O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3810 I SÉRIE - NÚMERO 92

substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
7 - Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
8 - Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

9 - O presente relatório foi aprovado por unanimidade dos deputados presentes que formaram maioria.

A Comissão: Presidente, Mário Júlio Montalvão Machado (PSD), - Secretário, José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - Cristóvão Guerreiro Norte (PSD) - Fernando José da Costa (PSD) - Mário Marques Ferreira Maduro (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Jaime Adalberto Simões Ramos (PSD) - Jorge Fernando Branco de Sampaio (PS) - Bento Elísio de Azevedo (PS) - Alfredo Pinto da Silva (PS) - Armando de Oliveira (CDS) - Vítor Afonso Pinto da Cruz (CDS) - Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (ASDI) - António Manuel de Carvalho F. Vitorino (UEDS) - Herberto de Castro Goulart da Silva (PPM).

O Sr. Presidente: - Srs, Deputados, vamos votar o relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos que acaba de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

O Sr. Presidente: - Para fazer a apresentação do projecto de lei n." 339/11, tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Limo Lima (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP apresenta hoje a esta Assembleia e, através dela, à opinião pública, o projecto de lei n.º 339/11-Sobre a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos que prestam serviço nas forças policiais.
É um projecto arrojado, cujo anúncio terá provocado e provocará ainda crispações em algumas pessoas e em alguns sectores, o que só prova, digamo-lo desde já, que tais pessoas e sectores não entenderam ainda a democracia desde há 8 anos instaurada em Portugal, nem entenderam também a Constituição da República e os direitos dos cidadãos que nela se consagram.
Mais: isso prova que essas pessoas e esses sectores têm dificuldade em compatibilizar os seus esquemas mentais, a sua vivência e a sua prática diárias com um regime de direito que, por definição, é antagónico do Estado policial que nos dominou e nos organizou fisicamente e nos condicionou mentalmente durante meio século.
Lembramos isto para afirmar, com ênfase, que não desejávamos nada que este projecto do PCP fosse tido por arrojado e que menos desejávamos ainda provocar crispações em alguém, pois, além do mais, isso seria um bom sinal de que na sociedade portuguesa já se teriam completado as transformações de mentalidade e as transformações culturais que toda a revolução importa e gera.
Isso seria um bom sinal de que os direitos democráticos dos cidadãos, o seu exercício e a garantia do seu exercício eram encarados e aceites hoje, sem reservas, como acto natural e, portanto, insusceptível de desencadear preconceitos e preocupações que a nossa vida democrática vivida devia já ter enterrado.

A Sr.ª Alda Nogueira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Aceitemos, porem, que Roma e Pavia não se fizeram num dia. E façamos votos para que da discussão e da votação deste projecto de lei que agora apresentamos resulte, para além da resolução de um problema concreto, uma contribuição construtiva para a compreensão e a consolidação da ordem democrática.
Este projecto do PCP é destinado a abrir um novo campo de dignidade democrática aos cidadãos que prestam serviço nas forças policiais.
É que, Srs. Deputados, não basta que a Constituição declare que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei.» e que «os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição...» Não basta que na Constituição não sejam negados aos cidadãos que prestam serviço nas forças policiais os direitos fundamentais, nem o exercício dos diireitos e liberdades que constitucionalmente são reconhecidos a todos os portugueses. Torna-se necessário averiguar até que ponto o espírito da Constituição se projectou na definição dos seus estatutos profissionais.
Ora, a tal respeito, a constatação a fazer é que os preceitos constitucionais não foram ainda dinamizados nesses estatutos pelo legislador ordinário. Por isso, o Estatuto Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, por exemplo, continua regalado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955, nos termos do qual os cidadãos polícias do Estado democrático são confrontados pelos mesmos deveres que o Estado fascista lhes impunha, o que lhes torna praticamente impossível o exercício de um conjunto de direitos reconhecidos na Constituição da República, em especial os direitos de reunião e associação.
Hoje continuam a ser consideradas manifestações colectivas atentarias da disciplina as reclamações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas referentes a casos de disciplina ou de serviço que, tendo um fim comum, sejam apresentadas por diversos agentes, colectiva ou individualmente ou por um em nome dos outros, e também as reuniões que não sejam autorizadas por lei ou pela autoridade competente. É o n.º 25 do artigo 5.º aludido do Regulamento que o diz. E o n.º 26 declara que os agentes não podem fazer parte de corpos directivos de quaisquer agremiações sem autorizações.
Citámos, a mero título exemplificativo e porque se prendem mais directamente com, a matéria do projecto agora em apresentação, dois dos deveres con-